PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809953-49.2025.8.20.0000 Polo ativo MARLENE RAMOS DE OLIVEIRA Advogado(s): HARNEFER PADRE DA SILVA RAMALHO, HELOISE DA SILVA RAMALHO Polo passivo MUNICIPIO DE LAGOA SALGADA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0809953-49.2025.8.20.0000 Agravante: Marlene Ramos de Oliveira Advogados: Harnefer Padre da Silva Ramalho e outra Agravado: Município de Lagoa Salgada Representante: Procuradoria-Geral do Município de Lagoa Salgada Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO DE IMEDIATO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “B”, DO CPC. PRETENSA CASSAÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL. ANULAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO PARA O CARGO DE PROFESSOR. POSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO FORA DO NUMERO DE VAGAS APROVADAS POR LEI PARA O CERTAME. DEMONSTRAÇÃO CABAL DE ILEGALIDADE, VIABILIZANDO A DESCONSTITUIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO EM SEDE DE AUTOTUTELA, CONSOANTE NORMATIVO CONSAGRADO PELA SÚMULA 473/STF.
FIXAÇÃO DA TESE APLICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 784/STF.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão monocrática proferida nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, que, com fundamento no acórdão proferido no RE n° 837.311/PI (Tema 784), editado pelo STF, em julgamento de Repercussão Geral, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber se; a) seria o caso de demandar a aplicação do art. 932, IV, "b", do CPC, posto ocorrer flagrante distinção com o Tema 784 do STF utilizado como fundamento para a negativa de provimento ao recurso e, b) se o vínculo jurídico, consistente na nomeação da candidata, transcendeu a esfera da cogitação administrativa, convertendo-se em direito subjetivo à manutenção da investidura, amparado pela presunção de legitimidade e pela confiança legítima que deve reger os atos estatais, sendo plenamente válido o exercício do cargo de professor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A agravante foi convocada, porém, sem a observância, pela gestão anterior, do número de vagas previsto no edital, circunstância, inclusive, confirmada pelos documentos decorrentes do próprio caderno processual.
4. O regime jurídico vigente, bem como a jurisprudência pacificada nos tribunais, definem que compete à Administração Pública, no exercício do mérito administrativo, observada a criação ou disponibilidade de cargos, decidir acerca da necessidade de convocações além das vagas inicialmente previstas no certame.
5. A anulação, baseada em vício de legalidade (como a nomeação de um candidato fora do número de cargos legalmente previstos), implica que o ato nunca gerou direitos válidos.
6. Na hipótese, o Tema 784/STF definira que os candidatos que foram aprovados fora das vagas previstas no edital do certame não titularizariam o direito subjetivo à nomeação, mas sim mera expectativa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno. Dispositivo relevante citado: art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC; Súmula 473 STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, REPERCUSSÃO GERAL, Dje-15-04-2016, Publicação 18-04-2016 – TEMA 784; STJ, MS nº 22.745/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 2/12/2021, DJe de 7/12/2021; TJRN, AC nº 0800560-19.2023.8.20.5126, Relª: Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 12.05.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por maioria de votos, em conhecer do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por MARLENE RAMOS DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de mérito proferida nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, com fundamento no Acórdão proferido no RE n° 837.311/PI (Tema 784), editado pelo STF, em julgamento de Repercussão Geral, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto. Nas razões do Recurso Interno, a recorrente reitera seus argumentos, indicando apenas que o caso não demandaria a aplicação do art. 932, IV, "b", do CPC, posto ocorrer flagrante distinção com o Tema 784 do STF utilizado como fundamento para a negativa de provimento ao recurso.
Pontua, ainda, que não se cuida de candidata em mera expectativa de direito, mas de servidora pública nomeada, empossada e em efetivo exercício, cuja relação jurídica com a Administração já se encontrava consolidada, tanto sob a ótica formal quanto material. Defende ser forçoso reconhecer que o vínculo jurídico transcendeu a esfera da cogitação administrativa, convertendo-se em direito subjetivo à manutenção da investidura, amparado pela presunção de legitimidade e pela confiança legítima que deve reger os atos estatais, sendo plenamente válido o direito a sua nomeação para o cargo de professor em face do direito adquirido, em consonância com a súmula 473 do STF.
Ao final, pugna pela reforma da decisão hostilizada, nos termos pretendidos, no sentido de cassar a eficácia do decreto municipal que ensejou exoneração da parte agravante, determinando sua reintegração imediata ao serviço público. Ausência de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, conheço do Agravo Interno. A agravante se insurge em face de decisão que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, com fundamento no acórdão proferido no RE n° 837.311/PI (Tema 784), editado pelo STF, em julgamento de Repercussão Geral, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto.
Para tal, alega o preenchimento dos elementos legais para o deferimento da tutela recursal no instrumental. Pois bem, a presente questão gravita na análise da possibilidade de nomeação da candidata recorrente para o cargo de Professor Pedagogo do Município agravado, decorrente do concurso regido pelo Edital 002/2020, com aprovação em 27º (vigésimo sétimo) lugar, tendo a administração pública previsto apenas um quantitativo de cargos na ordem de 20 vagas imediatas.
Aponta a candidata em tela que foi nomeada para o cargo respectivo. Entretanto o referido ato restou posteriormente anulado através da edição do Decreto Municipal nº 012/2025, sob o fundamento que a nomeação ocorrera de forma irregular, sem o devido respeito ao quantitativo de vagas inicialmente previstas, com burla a ordem de classificação, sendo, portanto contrário à lei. De fato, compulsando os autos, nota-se que a agravante foi convocada, porém, sem a observância, pela gestão anterior, do número de vagas previsto no edital, circunstância, inclusive, confirmada pelos documentos decorrentes do próprio caderno processual.
Tal situação jurídica, recomendada pela comissão, gerara a anulação de todas as convocações posteriores, a qual se incluiu a recorrente, posto que evidenciada a irregularidade praticada. O regime jurídico vigente, bem como a jurisprudência pacificada nos tribunais, definem que compete à Administração Pública, no exercício do mérito administrativo, observada a criação ou disponibilidade de cargos, decidir acerca da necessidade de convocações além das vagas inicialmente previstas no certame.
Na hipótese, a nomeação da recorrente, classificada na 27ª colocação, sem a comprovação da criação de vagas por lei ou o preenchimento das existentes por desistência de candidatos melhores classificados (ID 160573319), isto é, dentro do número estabelecido no edital do certame (20 vagas), configura uma ilegalidade no que toca à edição do ato administrativo de nomeação anterior. O próprio representante ministerial, atuando na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre, ao exarar o seu parecer (ID. 171826417, págs. 368-372), foi taxativo ao afirmar que a anulação, baseada em vício de legalidade (como a nomeação de um candidato fora do número de cargos legalmente previstos), implica que o ato nunca gerou direitos válidos.
Dessa forma, não haveria direito subjetivo à nomeação da candidata, uma vez que a municipalidade demonstrara que a mesma ocorreu além das vagas legalmente criadas. Vejamos: “A anulação de um ato, diferentemente da revogação (que se baseia em conveniência e oportunidade e respeita direitos adquiridos), é cabível quando há ilegalidade. A anulação, baseada em vício de legalidade (como a nomeação de um candidato fora do número de cargos legalmente previstos), implica que o ato nunca gerou direitos válidos ("deles não se originam direitos").
A decisão administrativa do Município se baseou na constatação de que o ato de nomeação do autor foi realizado além do número de vagas previstas em lei (20 vagas), o que, sob a ótica da Administração, maculou o ato de ilicitude. A demonstração cabal de ilegalidade viabiliza a desconstituição dos atos administrativos em sede de autotutela, consoante o magistério da referida Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal”.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que os candidatos que foram aprovados fora das vagas previstas no edital do certame não titularizam o direito subjetivo à nomeação, mas sim mera expectativa, como também esclareceu no julgamento, com repercussão geral, do RE 837.311/PI (Tema 784). Verdade que existem hipóteses excepcionais que fazem surgir o direito à nomeação do candidato em tal situação, como por exemplo, na eventualidade de novas vagas surgirem durante a validade do concurso, se a administração demonstrar interesse em preenchê-las, podendo o candidato adquirir o direito à nomeação.
Entretanto, é essencial que a referida postulante demonstre a existência de novas vagas, bem como a necessidade de seu provimento, critérios não comprovados pela candidata. Anote-se, por derradeiro, que ao contrário do aduzido nas razões recursais, quando enfatiza que ocorrera violação ao conteúdo normativo consagrado pela Súmula 473 do STF, cumpre ressaltar que o referido enunciado, em sua essência, trata justamente do poder de autotutela da administração pública.
Ou seja, da capacidade que tem o gestor de rever os seus próprios atos, exatamente o que sucedera na presente situação jurídica litigada, máxime quando não comprovado pela parte a presença de eiva na confecção do ato administrativo posterior de exoneração dos candidatos irregularmente nomeados que encontravam-se fora do número de vagas. Eis o aresto da Suprema Corte, julgado em sede de Repercussão Geral: “STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…);
7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado.
9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento”. (STF. RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). A Corte Cidadã também firma posicionamento de que os candidatos aprovados mas classificados para além do número de vagas ofertadas no edital do certame, não possuem, em regra, direito líquido e certo à nomeação, mesmo que surjam novos postos no período de vigência do concurso, caso em que o preenchimento estará sujeito ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade da Administração.
Vejamos: “STJ - MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS PARA ALÉM DAS VAGAS OFERTADAS NO CERTAME. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. Os candidatos aprovados, mas classificados para além do número de vagas ofertadas no edital do certame, não possuem, em regra, direito líquido e certo à nomeação, mesmo que surjam novos postos no período de vigência do concurso, caso em que o preenchimento estará sujeito ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes.
2. A contratação de terceirizados, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos a cargos efetivos, nem autoriza a conclusão de que estejam aqueles exercendo as mesmas atribuições dos cargos previstos no edital do concurso. Precedentes.
3. Segurança denegada”. (MS n. 22.745/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 2/12/2021, DJe de 7/12/2021). No mesmo entendimento, cito julgado recente do TJ/RN: “TJ/RN - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Aldeni Soares Dantas contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado em face do Município de Santa Cruz, objetivando o reconhecimento do direito à nomeação para o cargo de Professor - Pedagogo, no qual foi aprovado em 103ª colocação. Alegou a existência de contratações temporárias e exonerações que justificariam sua nomeação imediata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui direito líquido e certo à nomeação diante da alegação de contratações temporárias e exonerações no âmbito da Administração Pública Municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR O candidato aprovado fora do número de vagas possui apenas expectativa de direito à nomeação, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral). A existência de contratações temporárias ou exonerações não gera automaticamente o direito à nomeação, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública.
A prova da preterição deve ser pré-constituída, não sendo admissível a dilação probatória em sede de Mandado de Segurança. No caso concreto, não restou demonstrado, de forma cabal, que os profissionais temporários contratados estivessem ocupando as vagas destinadas ao cargo para o qual o recorrente foi aprovado, tampouco a ocorrência de preterição arbitrária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, salvo demonstração inequívoca de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. A simples contratação temporária ou surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação.
A comprovação da preterição deve ser feita mediante prova pré-constituída, sendo vedada a dilação probatória no Mandado de Segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC/2015, art. 487,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10/08/2011; STF, RE nº 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2015; TJRN, Apelação Cível nº 0800561-04.2023.8.20.5126, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 09/08/2024; TJRN, Apelação/Remessa Necessária nº 0818098-63.2024.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 25/10/2024; TJRN, Apelação Cível 0800562-86.2023.8.20.5126, Rel.
Desª Lourdes Azevêdo, j. 31/03/2025”. (Apelação Cível nº 0800560-19.2023.8.20.5126, Relª: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 12.05.2025). Pelas circunstâncias ora evidenciadas, abrigado no dispositivo processual vigente (art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC), que possibilita ao relator a negativa de provimento imediato ao recurso quando a pretensão nele veiculada estiver em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com julgados sob o rito de recursos repetitivos ou em sede de repercussão geral, é que restou decidido neste sentido, sob o amparo de sua redação.
Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1 Natal/RN, 23 de Março de 2026.