Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
- Advogado
- RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809953-83.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo
V. D. D. D. M. e outros Advogado(s): Ementa: Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tutela de urgência. Fornecimento de tratamento multidisciplinar. Limitação do número de sessões de nutrição. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de acompanhamento nutricional uma vez por semana e posteriormente, tantas sessões quantas venham a ser prescritas pelo médico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a obrigação de custear o acompanhamento nutricional deve observar os limites do rol da ANS.
III. Razões de decidir
3. O contrato de plano de saúde, sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, deve respeitar o rol de procedimentos da ANS, que prevê a cobertura mínima obrigatória de 12 consultas de nutrição por ano, conforme Diretriz de Utilização nº 103. A decisão agravada excedeu essa cobertura ao determinar o custeio de 1 sessão semanal, o que não se justifica em cognição sumária.
IV. Dispositivo
4. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso e confirmar a liminar, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por V.D.D.de.M., menor representado por sua genitora Charlise Katiene Ferreira de Mendonça Dantas (processo nº 0810676-56.2024.8.20.5124), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Parnamirim, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante autorize e promova “o tratamento "Terapia nutricional - 1 sessão semanal" em favor do requerente
