PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809954-34.2025.8.20.0000 Polo ativo EVA MARIA PRIMO DO NASCIMENTO OLIVEIRA e outros Advogado(s): FRANCISCO CANINDE CAVALCANTE Polo passivo DESTILARIA BAIA FORMOSA SOCIEDADE ANONIMA Advogado(s): FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA. DESTRUIÇÃO DE ESTRUTURAS EM ÁREA LITORÂNEA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado por pescadores artesanais que alegam destruição de caiçaras utilizadas em suas atividades laborais por funcionários da empresa agravada, com o uso de tratores, caminhões e violência física. Os agravantes requerem a antecipação dos efeitos da tutela para cessar novas demolições e garantir a reconstrução das estruturas, alegando ameaça iminente aos seus direitos possessórios e modo de vida tradicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência recursal, especialmente diante de alegações de destruição de bens dos agravantes e da necessidade de proteção possessória em área sensível ambientalmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência recursal exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, arts. 300 e 1.019, I), o que não se verifica no caso concreto. As alegações dos agravantes acerca da destruição violenta das caiçaras não se mostram, neste momento, suficientemente comprovadas por prova pré-constituída, carecendo de dilação probatória para apuração dos fatos controvertidos.
Consta dos autos que a área em questão pode estar situada em região de preservação permanente, havendo inclusive sugestão do Ministério Público Federal para manifestação do ICMBio quanto aos impactos ambientais da ocupação com caiçaras, o que adiciona complexidade à controvérsia e reforça a necessidade de contraditório e instrução processual. Relatório de vistoria anterior da SPU, remetido da Justiça Federal, aponta demolições realizadas pelo próprio Poder Público em 2007, o que enfraquece a narrativa de destruição recente por particulares, tornando incerta a origem dos danos alegados.
A prudência recomenda que a controvérsia seja submetida à fase instrutória, onde se poderá definir, com maior segurança, a titularidade possessória, a legitimidade das demolições e os impactos ambientais envolvidos. Precedente da Terceira Câmara Cível reafirma a necessidade de dilação probatória e de contraditório efetivo nos casos em que a solução antecipada possa resultar em irreversibilidade ou em julgamento precipitado de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tutela de urgência recursal deve ser indeferida quando ausente prova pré-constituída apta a demonstrar a probabilidade do direito alegado. É imprescindível a dilação probatória nos casos em que os fatos estão controversos e envolvem possível atuação de agentes públicos e impactos em áreas ambientalmente protegidas. A urgência alegada não justifica a antecipação dos efeitos da tutela quando a irreversibilidade da medida e a necessidade de contraditório recomendam análise mais aprofundada dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 294, 300, 311 e 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0806347-81.2023.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 24.11.2023, publ. 25.11.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EVA MARIA PRIMO DO NASCIMENTO OLIVEIRA e outros em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama que, nos autos da “ação indenizatória com pedido de tutela de urgência” nº 0800867-38.2025.8.20.5114 ajuizada em desfavor da DESTILARIA BAÍA FORMOSA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, indeferiu o pedido de tutela provisória antecipada. (id 151919392 – autos de origem) Nas razões recursais, os Agravantes alegam que: “são pescadores profissionais inscritas regularmente na Colônia de Pescadores zona 11, de Baía Formosa/RN, estabelecidas há mais de 15 (quinze) anos nas praias do litoral sul do Município, onde conservavam pequenas caiçaras que lhes servem de apoio às atividades, abrigo do sol e local para realização de tarefas inerentes ao trabalho da pescaria, como guarda de petrechos, guarda de redes, linhas, linhas, anzóis, fateixas, garateias, chumbadas, boias, tarrafas, entre outros.” Aduzem que: “ Na noite de 10/03/2021, trabalhadores a serviço da empresa agravada, uns encapuzados, outros armados, outros conduzindo tratores, outros conduzindo caminhões, agindo de forma violenta, destruíram todas as caiçaras existentes no perímetro entre a sede do Município e o Distrito de Sagi, entre aquelas as que serviam de apoio ao trabalho das agravantes.” Asseveram que: “Diante da violência sofrida, as ora agravantes e outras vítimas propuseram ação judicial na Justiça Federal do Rio Grande do Norte, contra a empresa reivindicando, indenização por danos materiais e morais diante da violência sofrida” e que, depois, referidas ações foi dirigidas à Justiça Estadual em razão da Justiça Federal ter declinado da competência.
Acentuam que num segundo momento: “instalaram seus equipamentos de apoio exatamente nos locais indicados pela SPU/RN, na certeza de que estavam ocupando áreas públicas da União, livres, portanto, da interferência da agravada.” Acrescentam que: “Na noite de 13 de maio de 2025, mais uma vez, e desta feita atuando fora dos limites da área aforada, homens a serviço da agravada dois portando armas de fogo, outros encapuzados, outro conduzindo um trator e outro, um caminhão, destruíram as caiçaras pertencentes às agravantes, recolhendo no caminhão as madeiras e outros materiais subtraídos desses equipamentos, conduzindo-os para a sede da empresa agravada.” Pontuam que: “buscam com o requerimento da tutela de urgência é a reversibilidade de atos ilegais, clandestinos, intimidatórios e violentos, praticados a mando da empresa agravada.” Finalmente, pedem a “Devolução imediata de todos os materiais subtraídos de cada caiçara, a serem depositados nos mesmos locais de onde foram subtraídos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), possibilitando, assim, o aproveitamento desses materiais para a reconstrução dos seus equipamentos de apoio às suas atividades laborais;” bem como “Autorização judicial para o reerguimento das caiçaras destruídas nos mesmos locais onde se encontravam, com a intimação da empresa agressora para se abster de novas agressões.” Efeito suspensivo indeferido (id 31733273).
Ausentes contrarrazões ao agravo de instrumento. (certidão de id 32471703).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recurso. Quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, entendi pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Lado outro, Embora os autores/agravantes afirmem veementemente que trabalhadores a serviço da empresa agravada, uns encapuzados, outros armados, outros conduzindo tratores, outros conduzindo caminhões, agindo de forma violenta, destruíram todas as caiçaras existentes no perímetro entre a sede do Município e o Distrito de Sagi, entre aquelas as que serviam de apoio ao trabalho das agravantes, não é possível, neste momento processual de cognição sumária, como ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela, sobretudo quando as referidas alegações, sobretudo às relativas à ultimo evento danoso, não foram submetidas ao mínimo de dilação probatória capaz de traçar melhores balizas para tomada de decisão com às características almejadas.
Outrossim, em que pese os agravantes aleguem em seu favor que as caiçaras foram recentemente destruídas pela empresa agravada, fora da sua propriedade, não há, neste momento processual, como extrair da prova dos autos o mínimo de segurança para concessão da tutela recursal requerida. De outro lado, não pode deixar de ser considerado o importante registro realizado durante audiência realizada perante a 5ª Vara Federal -RN, nos autos do processo nº 0803141-03.2021.4.05.8400, posteriormente remetido a esta Justiça Estadual, de que: “ O MPF sugeriu, outrossim, caso se constate que a área ocupada pelos pescadores se encontra em área de preservação permanente, que o ICMBIO fosse oficiado no sentido de esclarecer se a ocupação de caiçaras pode causar algum prejuízo à preservação da RPPN da Mata da Estrela.” (id 154236382 - Pág. 3 Pág.
Total – 107 – autos de origem) De outro lado, consta ainda no processo nº 0801529-36.2024.8.20.5114, também remetido pela Justiça Federal, que: “de acordo com o que consta nos autos, em 14/dez/2007, a SPU promoveu vistoria no local e, segundo consta no relato do Relatório de Vistoria, o Poder Público procedeu demolições de quatorze barracas que estavam sendo construídas, o que deixa dúvidas e torna incoerente as alegações de que a barraca do Autor foi destruída pela ora Peticionante.” (id 137997343 - Pág. 3 Pág.
Total – 514 – autos na origem) Desse modo, ao analisar as razões recursais em conjunto com os elementos de prova até então constante dos autos, não é possível definir, sem o mínimo de dilação probatória, de quem foi a iniciativa para prática do evento danoso controvertido, ou mesmo as circunstâncias em que se sucederam os fatos, de modo que a conclusão da Juíza a quo quanto ao indeferimento do pedido de tutela antecipada se mostra como medida acertada e de cautela.
Lado outro, apesar dos recorrentes afirmarem que estão presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, não foram apresentados, nesta instância revisora, elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito que alegam serem detentores, sobretudo quando para apuração da narrativa recursal acaba sendo revelada a necessidade de atuação de autoridade policial investida de competência para tanto.
Dessa forma, em razão da incerteza quanto aos fatos narrados pelos agravantes, aponta-se imperiosa uma maior dilação probatória para apuração, com segurança, da tese aventada, sendo prudente submeter o feito ao crivo de contraditório com o fito de propiciar o melhor deslinde da controvérsia. Sobre o tema, esta Terceira Câmara Cível assim se pronunciou. Vejamos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS C/C COBRANÇA DE BONIFICAÇÃO. ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. PEDIDO PARA IMPEDIR O AGRAVADO DE UTILIZAR A MARCA OU ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DA MARCA, CORES E PADRÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE COMPRA DE VOLUME MÍNIMO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
AFERIÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS EM SEDE DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ELEVADA MONTA COM VÁRIAS OBRIGAÇÕES PARA AMBAS AS PARTES QUE EXIGE ANÁLISE FÁTICA E JURÍDICA CONSISTENTE. CONTRADITÓRIO IMPRESCINDÍVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. TUTELA RECURSAL QUE DEVE SER INDEFERIDA NESTE MOMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806347-81.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 25/11/2023) (grifos) Pelo exposto, conheço nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.