PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0809955-19.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ANTÔNIO GUILHERME FERNANDES ADVOGADO: AGENOR ARAÚJO DE FRANÇA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao Agravo em Execução Penal, para manter a decisão que concedeu o benefício do livramento condicional ao recorrido, ao fundamento de que foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal, considerando a evolução favorável do comportamento carcerário, apesar da existência de falta grave anterior.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 83, inciso III, alínea “a”, do Código Penal, e ao art. 131 da Lei de Execução Penal, sustentando que o recorrido não preenchia o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, em razão da prática de falta grave consistente em fuga durante a execução da pena. Defende que o comportamento carcerário deve ser analisado considerando todo o histórico prisional do apenado, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.161, não havendo limitação temporal para a aferição do requisito subjetivo.
Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas por ANTÔNIO GUILHERME FERNANDES, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e pela ausência de prequestionamento. No mérito, sustenta que o acórdão recorrido deve ser mantido, pois o recorrido preencheu os requisitos legais para o livramento condicional, tendo cumprido o lapso temporal exigido e apresentado comportamento carcerário satisfatório, sem novas infrações disciplinares após a falta grave registrada, além de defender que faltas graves antigas não podem produzir efeitos permanentes.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1970217/MG, julgado sob o rito de recursos especiais repetitivos (Tema 1.161/STJ), que fixou a seguinte tese: Tema 1.161/STJ): A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
Eis a ementa do acórdão paradigma: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. LIMITE TEMPORAL DE DOZE MESES. IMPOSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO DURANTE TODO O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA 1161 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo apenado em face da decisão proferida pela autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, a qual indeferiu pedido de livramento condicional.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em avaliar se faltas graves cometidas no curso cumprimento da pena, datadas há mais de doze meses, influenciam na análise no preenchimento dos requisitos legais para benesse.
III. Razões de decidir:
3. O enunciado de Súmula nº 441 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”, diz respeito à impossibilidade de interrupção da contagem do prazo necessário à aferição do requisito objetivo, em razão de falta de previsão legal. Não há óbice para que as infrações disciplinares praticadas no decorrer da execução penal justifiquem o indeferimento do benefício pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
4. Diante da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, para o preenchimento do requisito subjetivo necessário ao livramento condicional é imperioso que o apenado não tenha praticado falta grave nos últimos doze meses (alínea “b” no inciso III do artigo
83) e apresente bom comportamento durante a execução da pena (alínea “a” no inciso III do artigo 83).
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o preenchimento do requisito subjetivo consistente no bom comportamento carcerário durante a execução da pena, previsto alínea “a” no inciso III do artigo 83, deve considerar todo o período de resgate da reprimenda, não se admitindo limite temporal não previsto em lei. Tema 1161/STJ.
6. Em recente decisão monocrática no HC 836662-DF, o STJ consignou que “A depender das características da falta (natureza, quantidade, gravidade, consequências etc.), pode-se aplicar o prazo de 2 anos depois da reabilitação administrativa, 3 ou 5 anos, com o propósito de obliterar suas consequências”. No caso, a última falta grave praticada pelo apenado (fuga), data do ano de 2021, razão pela qual não se aplica o novel entendimento monocrático.
IV. Dispositivo:
7. Recurso desprovido. (Acórdão 1961804, 0750308-90.2024.8.07.0000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 10/02/2025.) (Grifos acrescidos) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 33296552) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 1.161 do STJ:
14. No caso, o agravado preenche os requisitos objetivos para o livramento condicional, não havendo controvérsia quanto ao tempo de cumprimento da pena, conforme a legislação de regência.
15. A discussão, portanto, concentra-se na aferição do requisito subjetivo, tendo em vista a falta grave praticada pelo apenado, consistente em fuga ocorrida em 09 de agosto de 2021, com recaptura em 1º de fevereiro de 2022.
16. Todavia, desde então, não há registro de novas infrações disciplinares ou de conduta desabonadora, circunstância que demonstra evolução favorável no comportamento carcerário do apenado.
17. O Atestado de Conduta Carcerária constante no evento 207.1 do SEEU indica a manutenção de conduta disciplinar considerada satisfatória pelas autoridades penitenciárias.
18. Ademais, o intervalo superior a três anos desde a última falta reforça essa avaliação, especialmente diante da ausência de novos registros negativos, destacando-se a inexistência de notícias sobre a prática de crimes durante a execução da pena.
19. A jurisprudência do STJ reconhece que faltas graves antigas, embora possam ser consideradas na análise do requisito subjetivo, não possuem efeitos permanentes. O entendimento é de que atribuir consequência perpétua a tais eventos contraria os princípios da razoabilidade e da individualização da pena: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE.
AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. LONGO PERÍODO SEM O COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES. MAIS DE 5 ANOS. RAZOABILIDADE. PARECER DO MPF ACOLHIDO COMO RAZÕES DE DECIDIR.
1. Consta do combatido aresto que o art. 83, III, ?a? e ?b?, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, estabelece que, para a concessão do benefício do livramento condicional, o preso deve comprovar bom comportamento durante a execução da pena, bem como não ter cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses. [...] No caso em exame, verifica-se que o reeducando cumpriu o requisito objetivo necessário para o livramento condicional, bem como preencheu o requisito subjetivo, porquanto foi atestada conduta plenamente satisfatória e a última falta grave reconhecida foi praticada há mais de 05 (cinco) anos. [...] Bem verdade que, durante a execução da pena, o reeducando fugiu em cinco oportunidades e cometeu delito durante a execução (ev. 03, OUT - INST - PROC4), porém as intercorrências são antigas, sendo a última, como já destacado, cometida no ano de 2016, não havendo notícia da prática de novos fatos criminosos ao longo da execução da pena.
2. Impõe-se a reconsideração da decisão ora agravada, levando em consideração, notadamente, os termos do parecer da Procuradoria-Geral da República quando dispõe que não há qualquer óbice ao juízo de valor exercido pelo Tribunal a quo para considerar implementado o requisito subjetivo na espécie, diante da antiguidade das faltas graves cometidas pelo apenado.
3. Agravo regimental provido, reconsiderada a decisão agravada, para negar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 1.954.821/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022) (Grifos acrescidos)
20. O mesmo entendimento tem sido adotado por esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. ÚLTIMA FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.- “(...)O entendimento vigente neste Tribunal Superior é no sentido de não ser possível atribuir efeitos eternos às faltas graves praticadas na execução penal, por consubstanciar ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena.
Por essa razão, os precedentes desta Corte apontam ser inidôneo indeferir direitos previstos no decorrer da execução penal com lastro em faltas disciplinares antigas e já reabilitadas.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, a argumentação relacionada à gravidade abstrata do crime e à longa pena a cumprir é inidônea para o indeferimento de benefícios executórios.” (AgRg no HC n. 764.969/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.)- Recurso conhecido e provido. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0814990-28.2023.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 22/01/2024, PUBLICADO em 23/01/2024)
21. Assim, embora a prática de falta grave durante a execução da pena possa justificar o indeferimento do benefício em determinadas situações, não se revela razoável a manutenção de seus efeitos após lapso temporal considerável e diante da ausência de reiteração.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1.161 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/2