PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809958-37.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BRUNO ELIANDRO GOMES FERNANDES DE AGUIAR ADVOGADO: AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ AGRAVADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRUNO ELIANDRO GOMES FERNANDES DE AGUIAR contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da ação revisional nº 0804711-29.2026.8.20.5124, ajuizada em desfavor de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Em suas razões, o agravante sustentou que requereu, na origem, o benefício da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Afirmou que o Juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que não foram esclarecidos satisfatoriamente os rendimentos familiares mensais, especialmente quanto ao valor percebido pela pessoa com quem convive, determinando o recolhimento do preparo no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Destacou que a decisão agravada desconsiderou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, bem como violou o princípio constitucional do acesso à justiça.
Aduziu, ainda, que apresentou documentos comprobatórios de sua situação econômica e que a exigência de recolhimento das custas comprometeria o regular prosseguimento da demanda originária. Requereu a concessão de efeito suspensivo, a fim de determinar ao juízo de origem que se abstenha de extinguir o processo ou praticar qualquer ato que importe em perda do objeto até o julgamento final do recurso.
Subsidiariamente, postulou a concessão de prazo de 15 dias para juntada de documentos atualizados que comprovem sua hipossuficiência, caso necessário. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e deferir o benefício da justiça gratuita.
É o relatório. Conheço do recurso. No caso, a controvérsia recursal, neste momento processual, limita-se à análise do pedido de efeito suspensivo formulado contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
O recurso, ao menos nesta análise inicial, não reúne elementos suficientes para o deferimento da medida postulada. É certo que, conforme dispõem os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural pode fazer jus à gratuidade da justiça quando demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Também é certo que a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Todavia, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada quando houver elementos nos autos que justifiquem dúvida razoável quanto à alegada incapacidade financeira, hipótese em que é lícito ao magistrado determinar a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
No caso, verifica-se que o Juízo de origem, antes de indeferir a benesse, determinou à parte autora a comprovação de sua alegada insuficiência econômica, tendo consignado, na decisão agravada, que a parte não apresentou elementos de convicção aptos à formação de juízo positivo quanto ao pedido. Além disso, os documentos constantes dos autos originários não demonstram, de forma segura, a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
A declaração de imposto de renda acostada informa rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica pelo agravante, bem como a existência de cônjuge ou companheira e dependente, sem que tenha havido esclarecimento suficiente acerca da composição da renda familiar. Constam, ainda, demonstrativos de pagamento indicando remuneração bruta mensal de R$ 7.458,63, não sendo possível concluir, nesta fase de cognição inicial, que a parte recorrente esteja impossibilitada de suportar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Embora os contracheques indiquem valor líquido inferior ao bruto, observa-se a existência de desconto referente a adiantamento salarial, circunstância que, por si só, não evidencia encargo ordinário permanente apto a demonstrar hipossuficiência econômica. Desse modo, ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, não se mostra recomendável, neste momento, suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente porque a parte recorrente não trouxe elementos novos capazes de infirmar, de plano, a conclusão adotada pelo Juízo de origem.
Ressalte-se que a presente análise se limita ao pedido de tutela recursal, podendo a questão ser reexaminada após a formação do contraditório, com a eventual apresentação de contrarrazões e demais elementos necessários à apreciação definitiva do recurso.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição legal 8