PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809964-15.2024.8.20.0000 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): Polo passivo LEONALDO CANDIDO DA SILVA e outros Advogado(s): MARIA EDNA MENDES DE FREITAS DIOGENES registrado(a) civilmente como MARIA EDNA MENDES DE FREITAS DIOGENES, FLAVIO GRILO DE CARVALHO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. URV. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS NO LAUDO CONTÁBIL DA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). DECISUM QUE HOMOLOGA O ÍNDICE DE PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA E O LIMITE TEMPORAL. CÁLCULOS ELABORADOS EM OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DA
SENTENÇA
LIQUIDANDA E AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.880/94, BEM COMO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 561.836 – RN. PARCELA DENOMINADA “VERBA ACRESCIDA” QUE POSSUI NATUREZA SALARIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos da Liquidação de Sentença (n.º 0852674-58.2019.8.20.5001) promovida por Leonardo Candido da Silva e outros, que homologou “os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao id 107159520, determinando, por conseguinte que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados, bem como levando em conta que o termo final da elaboração dos cálculos deverá ser a norma responsável por promover a reestruturação da carreira de cada um dos exequentes, a qual deverá ser devidamente indicada por ocasião da elaboração da conta.
Nas razões recursais, o agravante alega que o “valor acrescido” não pode ser incluído na conta, pois não foi objeto de discussão no processo, não podendo ser somado ao valor do “vencimento”/”salário-base” por diversas razões: - O §2° do art. 1° da Lei Estadual n° 6.568/94 determina que a não verba salarial chamada “valor acrescido” deveria integrar o salário-base. - Por outro lado, o §1° do art. 1° da Lei Estadual n° 6.568/94 determinou que a verba salarial chamada “valor acrescido” deveria integrar o salário-base apenas a partir do mês de fevereiro/94, à razão de 50% e a partir do mês de março/94, à razão de 100%, valores estes que já se encontram integrados à verba “vencimento” percebida pelos .embargados - A verba “valor acrescido” teve vida efêmera, sendo recebida, por força de lei, durante apenas 02 (dois) meses, não podendo ser considerada, ante a sua natureza de mero transitório abono , para cálculo de média salarial”.
Destaca que “não se pode simplesmente somar parcelas diversas para fins de se encontrar uma média global de remuneração sob pena de em havendo parcela percebida apenas elevá-la artificialmente , como a parcela “valor acrescido” ou, como, por exemplo, verbas relativas a “terço de férias” ou “13° salário”, perpetuando seus efeitos sobre o valor dos vencimentos dos ad eternum funcionários públicos em detrimento do erário”.
Explica que “pode-se pensar até que o Executado criou tais verbas transitórias para burlar a conversão do Plano Real, mas isso não é verdade, porque a Lei Estadual n° 6.568/94, que concedeu reajuste a partir de valor que não-integrava o salário-base dos servidores, é à Medida Provisória n° 434/94, que anterior Com efeito, a medida provisória somente veio a serveio a ser convertida na Lei Federal n° 8.880/94. editada em , enquanto que aludida lei estadual o fora em .
Em síntese, a regra março de 1994 24.01.1994 Federal de conversão de vencimentos e salários é posterior à lei estadual de aumento”. Termina por pugnar pelo provimento do recurso. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 26681095) , aduzindo que “a alegação do recorrente ao sustentar que a inclusão do “valor acrescido” (código 241)” nos cálculos homologados contraria o previsto no art. 19, § 1º, da Lei nº 8.880/1994, por se tratar de verba recebida de forma eventual”.
Destaca que “referida verba decorre de aumento salarial, dividido em duas parcelas, concedido pelo Governo do Estado para fins de incidência das vantagens adicionais (em janeiro e fevereiro/94) e totalmente incorporado aos vencimentos em março de 1994, conforme previsto na Lei Estadual nº 6.568, de 24/01/1994. Não se trata, pois, de verba de natureza eventual, e, por isso, estando integrada aos vencimentos, deve ser inserida no cálculo para apurar a média aritmética prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.880, de 27/05/1994”.
Esclarece que “ ação ordinária proposta visa a corrigir o erro praticado pelo Estado por ocasião da conversão dos salários pela média aritmética, com pagamento previsto a partir de 1º de março de 1994”. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 27051273, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da presente espécie processual. Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão que, considerando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), homologou os índices de percentuais de perda remuneratória apresentados pela Contadoria Judicial. Sabe-se que o Código de Processo Civil possibilita em seu art. 524, §2º ao magistrado utilizar do contabilista do juízo para verificação dos cálculos apresentados pelas partes.
Da análise dos autos, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial desta Corte de Justiça de (ID 107159520 – autos originais), foram produzidos em conformidade com as disposições da sentença liquidanda, como também, em observância a Lei nº 8.880/94 e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN. Nesse sentido, pode-se observar das razões apresentadas na memória de cálculos do laudo contábil apresentada pela COJUD, in verbis: MEMÓRIA DE CÁLCULO: Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo:
1) Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação .
2) Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo.
3) Os cálculos seguiram os parâmetros estabelecidos pelo art. 19º da Lei nº 8.880/1994 e pelas sentenças proferidas e anexadas aos autos.
4) A Apuração do Valor Devido (Planilha
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição e art. 22, § 2º da Lei 8.880/1994.
5) A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Planilha
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente no mês de março de 1994, em cruzeiros reais, pelo valor da URV do dia 30/03, conforme art. 1º da Lei 6.612/94.
6) A Apuração das Diferenças Salariais (Planilha
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com a Lei Estadual nº 6.612/94, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994.
7) Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença, para calcular se houve perda ou ganho. Em caso de retorno para esta Contadoria, solicito a juntada das fichas funcionais atualizadas e do Plano de Cargos e Remuneração no qual passou a ser reestruturada a carreira dos autores, para cálculo das diferenças a receber do período não prescrito até mês anterior a reestruturação da carreira.
Registre-se que, no que se refere às perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em Unidade Real de Valor – URV, estas devem ser apuradas até o advento da reestruturação da remuneração dos servidores prejudicados, nos termos da jurisprudência do STF (STF – RE 561836 – Relator Ministro Luiz Fux – Tribunal Pleno – j. em 26/09/2013; STJ – AgRg no REsp 1.320.532/MG – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 16/5/2014).
Acresça-se, ainda, que esta Egrégia Corte possui o entendimento de que a reestruturação da remuneração da carreira do magistério público estadual foi efetivada pela LCE nº 270/2004, de maneira que as referidas perdas devem ser apuradas até a data da edição desta Lei Complementar. Ademais, considerando os efeitos da coisa julgada, na fase de liquidação não há como rediscutir matéria já decidida. No mesmo sentido, em casos similares ao dos autos, onde trata de decisão de homologação de cálculos apresentados pela COJUD em execução individual de sentença coletiva referente a URV, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PREFACIAL DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. MATÉRIA QUE SEQUER FOI LEVADA À APRECIAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MÉRITO. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). DESACOLHIMENTO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA TÉCNICA E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE TEMAS DISCUTIDOS E ANALISADOS DESDE O PROCESSO DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88). DECISUM HOSTILIZADO EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (AI nº 0800643-87.2022.8.20.9000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. em 26/05/2023, p. em 29/05/2023)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ÍNDICE DE PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). ALEGADO ERRO MATERIAL DO CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. AS PERDAS DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV DEVEM SER APURADAS ATÉ O ADVENTO DA REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PREJUDICADOS.
ALEGADA PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. TEMA QUE NÃO DEVE SER ENFRENTADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO
QUE HOMOLOGA TÃO SOMENTE O ÍNDICE DE PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA SEM ESTABELECER AS PRESTAÇÕES VENCIDAS A QUE A PARTE AGRAVADA FAZ JUS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Esta Egrégia Corte adota o entendimento consolidado pelo Excelso STF e o Colendo STJ no sentido de que as perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em Unidade Real de Valor - URV devem ser apuradas até o advento da reestruturação da remuneração dos servidores prejudicados (STF – RE 561836 – Relator Ministro Luiz Fux – Tribunal Pleno – j. em 26/09/2013; STJ – AgRg no REsp 1.320.532/MG – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 16/5/2014). - Esta Egrégia Corte entende que a reestruturação da remuneração da carreira do magistério público estadual foi efetivada pela LCE nº 322/2006, de maneira que as referidas perdas devem ser apuradas até a data da edição desta Lei Complementar.- A alegada prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, apesar desta matéria consubstanciar questão de ordem pública, sua análise neste momento processual ensejaria indevida supressão de instância, porquanto a decisão agravada apenas homologa o índice de percentual de perda remuneratória apresentado pela Contadoria Judicial, decorrente da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, sem estabelecer as prestações vencidas a que a parte Agravada faz jus.” (AI nº 0800030-33.2023.8.20.9000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 31/05/2023, p. em 31/05/2023) Especificamente quanto à verba denominada “valor acrescido”, contrariamente ao defendido pelo Ente Estatal, aquela teria natureza permanente, integrando a remuneração dos agravados, conforme farta jurisprudência desta Corte de Justiça, a saber:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL RELATIVOS ÀS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV. INCONFORMISMO ESTATAL. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA VERBA DENOMINADA VALOR ACRESCIDO. INVIABILIDADE, HAJA VISTA SUA NATUREZA PERMANENTE. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL, MAS COMO VALOR NOMINAL.
INCONSISTÊNCIA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA AVERIGUAÇÃO COMO SENDO 01/03/1994, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0812074-21.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 11/04/2024, p. em 12/04/2024)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO ZERO, EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES E RECONHECEU PERDA INFERIOR AO DEVIDO QUANTO AO OUTRO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/94, A REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN E A COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS ELABORADOS COM BASE NA
SENTENÇA
LIQUIDANDA E NA LEI 8.880/94. RESPEITO AO LIMITE DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA DOS EXEQUENTES/AGRAVANTES DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO RE 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0800871-28.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 09/04/2024, p. em 10/04/2024) In casu, percebe-se que a parte agravante não trouxe razões aptas a reformar a decisão agravada, devendo a mesma ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, devendo ser mantida a decisão proferida. É como voto. Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.