PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0809964-44.2026.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN Agravante: Francisco Fabiano da Silva de Souza Agravado (a): Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Francisco Fabiano da Silva de Souza, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801115-31.2026.8.20.5126, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, objetivando o fornecimento do medicamento OCRELIZUMABE (OCREVUS®), indicado para tratamento de Esclerose Múltipla Primariamente Progressiva com atividade inflamatória (CID G35).
Em suas razões recursais, o agravante suscita, preliminarmente, os benefícios da gratuidade judiciária, alegando hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, aduz, em síntese, que é portador de Esclerose Múltipla Primariamente Progressiva com atividade inflamatória, enfermidade neurológica grave, progressiva, degenerativa e incapacitante.
Informa que apresenta evolução clínica contínua desde o ano de 2019, com comprometimento motor, sensitivo e esfincteriano progressivo. Ressalta que os laudos médicos especializados apontam atividade inflamatória da doença, falha terapêutica do tratamento anteriormente disponibilizado pelo SUS e inexistência de alternativa terapêutica eficaz na rede pública. Registra que o medicamento OCRELIZUMABE (OCREVUS®) constitui a única terapia modificadora da doença com eficácia comprovada para o quadro clínico apresentado.
Assevera que a decisão agravada conferiu prevalência absoluta à Nota Técnica do NATJUS em detrimento dos laudos médicos elaborados por neurologistas responsáveis pelo acompanhamento direto do paciente. Defende que os pareceres do NATJUS possuem natureza meramente consultiva e não vinculante. Reportam estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável decorrente da progressão neurológica contínua e potencialmente irreversível da enfermidade.
Pugna, ao final, a concessão de tutela recursal para determinar o imediato fornecimento do medicamento pleiteado, e no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. Colaciona documentos à inicial. Uma vez intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, sobreveio petição do recorrente informando o atendimento da determinação judicial, com a juntada de Histórico de Créditos emitido pelo INSS, documento que, segundo sustenta, comprova sua atual situação financeira.
Afirmou perceber exclusivamente benefício previdenciário denominado Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário, não possuindo outra fonte de renda capaz de lhe proporcionar condições financeiras para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Requereu, assim, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido. Ab initio, passo a analisar o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. No caso concreto, a documentação apresentada pelo agravante revela que sua subsistência decorre exclusivamente de benefício previdenciário por incapacidade temporária, inexistindo, ao menos nesta fase processual, elementos que indiquem capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício.
Assim, reputo suficientemente comprovada a alegada hipossuficiência financeira. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Em exame perfunctório próprio desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. Da análise dos autos, consta da documentação médica apresentada que o agravante é portador de Esclerose Múltipla Primariamente Progressiva com atividade inflamatória (CID G35), enfermidade neurológica grave, degenerativa, progressiva e incapacitante, acompanhada por especialistas em neurologia.
Os relatórios médicos referidos no recurso indicam evolução clínica desfavorável, com comprometimento motor progressivo, alterações sensitivas, disfunção esfincteriana e limitação funcional objetivamente aferida por escore EDSS 4.0. Também há indicação de que o tratamento anteriormente disponibilizado pelo SUS, mediante uso de acetato de glatirâmer, mostrou-se ineficaz para contenção da progressão da doença, circunstância expressamente considerada pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento do paciente.
Embora a decisão agravada tenha se fundamentado na Nota Técnica emitida pelo e-NatJus, a qual apontou insuficiência de elementos técnicos para indicação do medicamento, existência de alternativas terapêuticas e ausência de urgência clínica, é importante registrar que tais pareceres possuem natureza auxiliar e consultiva, não vinculando o convencimento judicial, sobretudo quando contrapostas a laudos médicos.
No presente momento processual, os relatórios médicos individualizados produzidos pelos profissionais que acompanham diretamente o paciente apresentam, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes para demonstrar a plausibilidade da necessidade do tratamento pleiteado, especialmente diante da alegada falha terapêutica da medicação disponibilizada pela rede pública e da progressão documentada da enfermidade.
A propósito, a jurisprudência pátria vem reconhecendo que, em demandas envolvendo direito à saúde, a análise do caso concreto deve prestigiar a avaliação médica individualizada, especialmente quando evidenciada a progressão da enfermidade e a urgência terapêutica. Em casos semelhantes aos dos autos, já decidiu esta Egrégia Corte de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ESCLEROSE MÚLTIPLA RECORRENTE-REMITENTE. OCRELIZUMABE (OCREVUS®). PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou o fornecimento do medicamento Ocrevus® (ocrelizumabe) à paciente diagnosticada com Esclerose Múltipla Recorrente-Remitente, conforme prescrição médica, sob pena de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que determinou o fornecimento do medicamento Ocrevus® (ocrelizumabe) à agravada, considerando os argumentos da operadora quanto à ausência de obrigação contratual, não recomendação pela CONITEC e alegado não preenchimento dos requisitos previstos na Diretriz de Utilização Terapêutica.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, conforme Súmula 608 do STJ, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC.4. Cabe ao médico assistente, e não à operadora do plano de saúde, a escolha do tratamento mais adequado ao paciente, sendo abusiva a recusa em custear tratamento prescrito pelo médico, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no REsp n. 1.926.799/DF).5.
O medicamento Ocrevus® (ocrelizumabe) encontra-se devidamente registrado na ANVISA (Registro n. 101000666) e foi incluído no Rol da ANS para uso endovenoso, com expressa indicação em bula para o tratamento de pacientes com as formas recorrentes de Esclerose Múltipla.6. O Anexo II da Resolução n. 465 da ANS estabelece no item 65.13.3 o uso do Ocrelizumabe como substitutivo terapêutico ao Natalizumabe quando houver contraindicação a este devido ao risco aumentado de desenvolver leucoencefalopatia multifocal progressiva (LEMP), situação que se amolda ao caso da agravada.7.
A recusa da operadora em fornecer o medicamento prescrito, devidamente registrado na ANVISA e incluído no Rol da ANS, configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, por frustrar o objetivo primordial do contrato de plano de saúde.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso desprovido. Teses de julgamento:1. É abusiva a recusa do plano de saúde em custear medicamento prescrito pelo médico assistente, devidamente registrado na ANVISA e incluído no Rol da ANS, pois cabe ao médico, e não à operadora, definir o tratamento mais adequado ao paciente.
2. O medicamento Ocrevus® (ocrelizumabe) está previsto no Rol da ANS (item 65.13.3 do Anexo II da Resolução n. 465) como substitutivo terapêutico ao Natalizumabe quando houver contraindicação ao uso deste pelo risco de desenvolver leucoencefalopatia multifocal progressiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47 e 51, IV; Anexo II da Resolução n. 465 da ANS, item 65.13.3. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no REsp n. 1.926.799/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805459-44.2025.8.20.0000, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 17/06/2025)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA OPERADORA DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OCRELIZUMABE PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA RECORRENTE. RECUSA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA. FÁRMACO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. COBERTURA PREVISTA NO ITEM 65.13.3. DO ANEXO II DA RN 465/2021 DA ANS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DA ANS - DUT.
DISPONIBILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL EVIDENCIADA. PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADO PELO RISCO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DE ORIGEM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800680-80.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024) O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado. A doença descrita nos autos possui caráter progressivo e incapacitante, havendo indicação médica de que o retardamento do tratamento pode acarretar agravamento irreversível do quadro neurológico e perda funcional permanente.
Nessas circunstâncias, a demora inerente ao trâmite processual pode comprometer de forma definitiva a efetividade do direito fundamental à saúde assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. Diante desse contexto, entendo que, neste momento processual, a manutenção da decisão agravada pode sujeitar o recorrente a risco concreto de agravamento irreversível de sua condição clínica. Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência recursal para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte providencie o fornecimento do medicamento OCRELIZUMABE (OCREVUS®), na dosagem e periodicidade prescritas pelos médicos assistentes do agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada pelo Juízo de origem em caso de descumprimento.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem para o imediato cumprimento desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora