CONDOMINIO DO EDIFICIO CIDADE DO NATAL, GERALDA FERNANDES MEDEIROS
Advogados
JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA (OAB 11381/RN), PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS (OAB 6719/RN), DIOGO PINTO NEGREIROS (OAB 6717/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809965-63.2025.8.20.0000 Polo ativo Espólio de Geralda Fernandes Medeiros Advogado(s): PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS Polo passivo CONDOMINIO DO EDIFICIO CIDADE DO NATAL Advogado(s): JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, DIOGO PINTO NEGREIROS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração que busca o reconhecimento de omissão e contradição no acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se há omissão e contradição no acórdão proferido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer omissão, eliminar contradição, suprir obscuridade ou corrigir erro material.
4. O acórdão embargado abordou de forma clara e detalhada as questões relativas ao pleito formulado, apreciando as questões elencadas pela parte embargante.
5. Não há omissão no julgamento, pois o acórdão apreciou adequadamente a matéria, não havendo espaço para rediscussão do mérito nas vias dos embargos de declaração.
6. O pedido de prequestionamento não se justifica, pois o acórdão embargado analisou suficientemente as questões jurídicas relevantes, sendo desnecessária a citação expressa de todos os dispositivos legais mencionados pelos embargantes.
7. Embargos desprovidos. Tese de julgamento: A rediscussão do mérito não é matéria própria para embargos de declaração, que devem se limitar à correção de vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores, em Turma, da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento nº 0809965-63.2025.8.20.0000 interpostos pelo Espólio de Geralda Medeiros em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 33717895, julgou conhecido e desprovido o recurso proposto pela parte ora embargante. Em suas razões, ID 33861914, a parte embargante alega que houve omissão no julgado quanto à questão de que não possui bens ou valores a garantir a dívida, considerando que o alvará do ano de 2021 não mais persiste, o qual tornava indisponível seus ativos financeiros e poderia atingir seus salários e proventos.
Ressalta já existir bem dado em garantia para a dívida e também fato novo de que estão sendo feitos depósitos judiciais (até o montante devido) decorrentes da venda de um imóvel integrante do espólio. Defende que o julgado foi contraditório na medida em que “se a sentença dos embargos foi anulada, o título não é definitivo; se os herdeiros são idosos, e merecem proteção especial, sobretudo em seus bens particulares; e se há alegação plausível de que os valores constritos têm natureza salarial, deve-se reconhecer a regra da impenhorabilidade, que é matéria de ordem pública cognoscível de ofício”.
Termina por pugnar pelo acolhimento dos embargos opostos. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 35797651, rechaçando os argumentos expostos no recurso e pleiteando o desprovimento do mesmo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios. A parte embargante pretende o reconhecimento de supostas omissões e contradição no julgado embargado, conforme fundamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo estabelece os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, transcrevo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nota-se, portanto, que o acolhimento do presente recurso exige a presença dos vícios elencados no mencionado dispositivo, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se a inexistência das hipóteses legais indicadas, uma vez que não se identificam tais vícios. Neste seguimento, houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de irregularidade no julgado.
Reproduzo trecho do acórdão: No caso sub examine, conquanto o agravante alegue a existência de penhora suficiente para garantir o juízo executório e sustente a impenhorabilidade dos valores constantes das contas dos herdeiros, a análise perfunctória dos elementos carreados aos autos não evidencia, de forma inequívoca, a plausibilidade jurídica da pretensão. Com efeito, a execução em curso busca satisfazer crédito condominial, tendo o juízo de origem, em cognição sumária própria da fase executória, entendido pela necessidade de ampliar as medidas constritivas ante a insuficiência das garantias já constituídas.
A determinação de indisponibilidade de ativos financeiros dos herdeiros encontra respaldo na circunstância de que estes teriam recebido valores decorrentes da partilha dos bens do espólio, configurando, em tese, sub-rogação patrimonial que autoriza a persecução executória. Ademais, a alegação de que os valores existentes nas contas bancárias dos herdeiros correspondem exclusivamente a proventos salariais, embora relevante, demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária inerente ao juízo em sede de agravo de instrumento.
Outrossim, a circunstância de alguns dos herdeiros ostentarem a condição de idosos, conquanto mereça especial atenção do Poder Judiciário em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e às disposições do Estatuto do Idoso, não se revela, per se, suficiente para caracterizar a plausibilidade jurídica quando cotejada com os demais elementos dos autos.
Registre-se, ainda, que a existência de penhora do imóvel, embora constitua garantia do juízo, não obsta, necessariamente, a adoção de medidas constritivas complementares, mormente quando há fundados indícios de que o devedor ou seus sucessores dispõem de outros bens ou valores passíveis de execução. A proporcionalidade e adequação de tais medidas devem ser aferidas caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da demanda executória Percebe-se, portanto, que as questões necessárias ao deslinde foram suficientemente analisadas, em especial a penhora a garantir o juízo e a indisponibilidade dos bens dos embargantes, com menção expressa aos fatos indicados nos autos.
Destaque-se ainda que o mencionado fato novo, quanto à venda de imóvel e depósito judicial de parcelas, conforme se percebe das informações da parte embargante, não se mostra suficiente ao pagamento da dívida, posto que ainda vem sendo realizados os depósitos. Ademais, a matéria sequer foi suscitada em primeira instância, onde vem sendo feitos os alegados depósitos. Quanto à alegação de contradição, em verdade, diz respeito a diversos pontos já tratados anteriormente, os quais restaram claros quando abordados no julgado.
Além disso não há contradição no que se refere a determinação de indisponibilidade dos ativos financeiros, a qual adveio de novo julgamento dos autos, não se contradizendo quanto aos demais, mas buscando obter via de satisfação do crédito que respalda o feito executivo. Importa reconhecer que a rediscussão do mérito do recurso anteriormente interposto não é matéria alcançada pelos embargos de declaração, o qual se limita às situações legais descritas.
A irresignação neste sentido deve ser instrumentalizada por via recursal diversa, não se adequando aos declaratórios. No caso dos autos, percebe-se a intenção do embargante em rediscutir o mérito das razões da apelação cível, o que não se apresenta cabível, devendo ser mantido o acórdão por seus próprios fundamentos. Ademais, considerando que não há qualquer irregularidade no acórdão, tendo o mesmo apreciado de forma clara e suficiente toda a matéria posta à análise, não há que se falar em prequestionamento, como pretendido pela parte embargante, sendo desnecessária a citação expressa de todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. É como voto. DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CONDOMINIO DO EDIFICIO CIDADE DO NATAL, GERALDA FERNANDES MEDEIROS
Advogados
JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA (OAB 11381/RN), PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS (OAB 6719/RN), DIOGO PINTO NEGREIROS (OAB 6717/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809965-63.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de janeiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CONDOMINIO DO EDIFICIO CIDADE DO NATAL
Advogados
JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA (OAB 11381/RN), DIOGO PINTO NEGREIROS (OAB 6717/RN)
. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809965-63.2025.8.20.0000
DESPACHO
Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos.
Publique-se. Natal, data da assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator em substituição
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CONDOMINIO DO EDIFICIO CIDADE DO NATAL, GERALDA FERNANDES MEDEIROS
Advogados
JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA (OAB 11381/RN), PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS (OAB 6719/RN), DIOGO PINTO NEGREIROS (OAB 6717/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809965-63.2025.8.20.0000 Polo ativo Espólio de Geralda Fernandes Medeiros Advogado(s): PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS Polo passivo CONDOMINIO DO EDIFICIO CIDADE DO NATAL Advogado(s): JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, DIOGO PINTO NEGREIROS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS DOS HERDEIROS. PENHORA COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Geralda Medeiros contra decisão do Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de execução ajuizada por Condomínio Edifício Cidade do Natal, negou provimento aos embargos de declaração e manteve a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade dos herdeiros do espólio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a determinação de bloqueio de contas bancárias dos herdeiros em execução de cotas condominiais, quando já existe penhora de imóvel do espólio e os herdeiros alegam impenhorabilidade dos valores por se tratarem de proventos salariais.
III. Razões de decidir
3. A execução em curso busca satisfazer crédito condominial, tendo o juízo de origem entendido pela necessidade de ampliar as medidas constritivas ante a insuficiência das garantias já constituídas.
4. A determinação de indisponibilidade de ativos financeiros dos herdeiros encontra respaldo na circunstância de que estes teriam recebido valores decorrentes da partilha dos bens do espólio, configurando sub-rogação patrimonial que autoriza a persecução executória.
5. A alegação de que os valores existentes nas contas bancárias dos herdeiros correspondem exclusivamente a proventos salariais demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária inerente ao juízo em sede de agravo de instrumento.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CONDOMINIO DO EDIFICIO CIDADE DO NATAL, GERALDA FERNANDES MEDEIROS
Advogados
JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA (OAB 11381/RN), PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS (OAB 6719/RN), DIOGO PINTO NEGREIROS (OAB 6717/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809965-63.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CONDOMINIO DO EDIFICIO CIDADE DO NATAL, GERALDA FERNANDES MEDEIROS
Advogados
JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA (OAB 11381/RN), PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS (OAB 6719/RN), DIOGO PINTO NEGREIROS (OAB 6717/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809965-63.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: GERALDA FERNANDES MEDEIROS ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CIDADE DO NATAL ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Geralda Medeiros contra decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Execução nº 0831612-54.2022.8.20.5001, ajuizada por Condomínio Edifício Cidade do Natal, negou provimento aos embargos de declaração opostos cujo escopo era a imediata revogação da decisão de Id. 141016179, que determinou a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade dos herdeiros do espólio.
No seu recurso, o agravante narra que a presente execução foi ajuizada pelo Condomínio Edifício Cidade do Natal em 18 de maio de 2022, com base em suposta dívida de cotas condominiais de unidade pertencente à falecida Geralda Fernandes Medeiros. Menciona que o espólio foi citado, embargou a execução e ofereceu como garantia o próprio imóvel localizado na Rua João Pessoa, nº 267, Cidade Alta, Natal/RN – sala 101, o qual foi penhorado conforme decisão de Id 106040985.
Alega que, com base nessa penhora, a execução deveria ser suspensa, o que já se entendia como consolidado diante da decisão de Id 106040985, que revogou a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros dos herdeiros, penhorou o referido imóvel e determinou concomitantemente a penhora no rosto dos autos do inventário. Aduz que o juízo, contudo, após pedido do exequente, voltou a determinar a indisponibilidade de ativos financeiros dos herdeiros via SISBAJUD, sem revogar expressamente a decisão anterior.
Afirma que diante da contradição, o espólio opôs embargos de declaração, apontando que a execução estava suspensa, o imóvel penhorado garantia o juízo e os herdeiros não integravam a lide, sendo impenhoráveis os valores em suas contas. Assevera que, ainda assim, os embargos foram rejeitados, sob alegação de ausência de vício, desconsiderando que já havia penhora útil e suficiente, que os valores nas contas dos herdeiros referem-se a salários e são impenhoráveis, e que há decisão colegiada anulando a sentença nos embargos à execução.
6. A existência de penhora do imóvel não obsta a adoção de medidas constritivas complementares, mormente quando há fundados indícios de que o devedor ou seus sucessores dispõem de outros bens ou valores passíveis de execução.
7. A anulação da sentença proferida nos embargos à execução não constitui óbice à manutenção das medidas constritivas necessárias ao regular prosseguimento da execução, que deve observar o princípio da máxima efetividade.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 506, 782, § 4º, 833, IV, e 1.022, p.u., II; CC, art. 1.821; Lei nº 10.741/2003, art.
10.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Geralda Medeiros contra decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Execução nº 0831612-54.2022.8.20.5001, ajuizada por Condomínio Edifício Cidade do Natal, negou provimento aos embargos de declaração opostos cujo escopo era a imediata revogação da decisão de Id. 141016179, que determinou a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade dos herdeiros do espólio.
No seu recurso, o agravante narra que a presente execução foi ajuizada pelo Condomínio Edifício Cidade do Natal em 18 de maio de 2022, com base em suposta dívida de cotas condominiais de unidade pertencente à falecida Geralda Fernandes Medeiros. Menciona que o espólio foi citado, embargou a execução e ofereceu como garantia o próprio imóvel localizado na Rua João Pessoa, nº 267, Cidade Alta, Natal/RN – sala 101, o qual foi penhorado conforme decisão de Id 106040985.
Alega que, com base nessa penhora, a execução deveria ser suspensa, o que já se entendia como consolidado diante da decisão de Id 106040985, que revogou a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros dos herdeiros, penhorou o referido imóvel e determinou concomitantemente a penhora no rosto dos autos do inventário. Aduz que o juízo, contudo, após pedido do exequente, voltou a determinar a indisponibilidade de ativos financeiros dos herdeiros via SISBAJUD, sem revogar expressamente a decisão anterior.
Afirma que diante da contradição, o espólio opôs embargos de declaração, apontando que a execução estava suspensa, o imóvel penhorado garantia o juízo e os herdeiros não integravam a lide, sendo impenhoráveis os valores em suas contas. Assevera que, ainda assim, os embargos foram rejeitados, sob alegação de ausência de vício, desconsiderando que já havia penhora útil e suficiente, que os valores nas contas dos herdeiros referem-se a salários e são impenhoráveis, e que há decisão colegiada anulando a sentença nos embargos à execução.
Argumenta que a decisão agravada incorreu em omissão ao ignorar ponto central, qual seja, que a execução encontra-se suspensa por força da penhora do imóvel ofertado pelo espólio, conforme decisão de Id 106040985. Sustenta que, sem revogação expressa, o juízo determinou nova indisponibilidade de ativos financeiros dos herdeiros, contrariando sua própria decisão anterior, o que viola os artigos 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.
Defende que a medida também ignora que os valores anteriormente recebidos pelos herdeiros em 2021 não existem mais e que suas contas hoje são compostas por salários, impenhoráveis conforme artigo 833, IV, do CPC. Menciona que a decisão agrava ainda mais a situação ao atingir contas de pessoas que não integram o polo passivo da execução, violando o artigo 5º, LIV, da Constituição Federal e o artigo 506 do CPC.
Questiona o fundamento de que os embargos de declaração tentaram rediscutir o mérito, afirmando que o que se apontou foi a ausência de enfrentamento de argumentos jurídicos relevantes, caracterizando vício formal e não reanálise do mérito. Argumenta que o título executivo encontra-se em discussão, pois a sentença nos embargos à execução foi anulada por cerceamento de defesa, restando pendente nova decisão de mérito.
Impugna a necessidade de constrições sucessivas ou ampliadas sobre os bens de terceiros, argumentando que a penhora sobre o imóvel é suficiente e garante o juízo, estando também formalizada a penhora no rosto dos autos do inventário. Sustenta que, por isso, a execução deve ser suspensa nos termos do artigo 782, §4º, do CPC. Aborda a situação particular dos herdeiros, mencionando que dos seis herdeiros, cinco são servidores públicos e um é dona de casa, vivendo os primeiros exclusivamente do salário.
Destaca que quatro deles já são idosos e que o bloqueio das contas bancárias dos idosos reduz a dignidade das pessoas idosas e limita o acesso à saúde, alimentação saudável e direitos básicos, contrariando o artigo 10 da Lei nº 10.741/2003. Contesta a legitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que não devem pagar com patrimônio próprio o que diz respeito aos bens do espólio, sendo seus bens impenhoráveis nesta situação.
Alega ainda que houve recente julgamento da apelação em sede de embargos à execução favorável aos agravantes, tornando nulo o julgamento dos embargos, de modo que a constrição definitiva não pode ocorrer porque o título ainda está em plena discussão. Requer a concessão de efeito suspensivo com fundamento no artigo 1.019, I, do CPC, alegando que a decisão carece de respaldo jurídico para a constrição ordenada.
Fundamenta o pedido nos ditames do artigo 1.821 do Código Civil, que garante aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas nos limites das forças da herança. Ao final, requer o conhecimento do presente Agravo de Instrumento por ser cabível e tempestivo, a concessão de efeito suspensivo para suspender de imediato os efeitos da decisão que determinou a indisponibilidade de ativos financeiros dos herdeiros, a intimação do agravado para apresentar contrarrazões e o provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a nulidade da ordem de bloqueio das contas bancárias dos herdeiros e determinando a suspensão dos atos de constrição sobre os referidos herdeiros até o valor de R$ 10.333,33, mantendo-se como garantia da execução a penhora do imóvel já formalizada.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (ID 31841158). Nas contrarrazões (ID 32441460), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 32499310).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. A parte agravante se insurge contra decisão que determinou a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade dos herdeiros do espólio. Entendo que a irresignação não merece acolhimento. Compulsando os autos e examinando com acuidade os argumentos expendidos pelo recorrente, depreende-se que a insurgência recursal gravita em torno da alegada ilegalidade da determinação de bloqueio de contas bancárias dos herdeiros, sustentando o agravante que tal medida constritiva careceria de amparo jurídico ante a existência de penhora do imóvel e a suposta impenhorabilidade dos valores existentes nas referidas contas.
No caso sub examine, conquanto o agravante alegue a existência de penhora suficiente para garantir o juízo executório e sustente a impenhorabilidade dos valores constantes das contas dos herdeiros, a análise perfunctória dos elementos carreados aos autos não evidencia, de forma inequívoca, a plausibilidade jurídica da pretensão. Com efeito, a execução em curso busca satisfazer crédito condominial, tendo o juízo de origem, em cognição sumária própria da fase executória, entendido pela necessidade de ampliar as medidas constritivas ante a insuficiência das garantias já constituídas.
A determinação de indisponibilidade de ativos financeiros dos herdeiros encontra respaldo na circunstância de que estes teriam recebido valores decorrentes da partilha dos bens do espólio, configurando, em tese, sub-rogação patrimonial que autoriza a persecução executória. Ademais, a alegação de que os valores existentes nas contas bancárias dos herdeiros correspondem exclusivamente a proventos salariais, embora relevante, demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária inerente ao juízo em sede de agravo de instrumento.
Outrossim, a circunstância de alguns dos herdeiros ostentarem a condição de idosos, conquanto mereça especial atenção do Poder Judiciário em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e às disposições do Estatuto do Idoso, não se revela, per se, suficiente para caracterizar a plausibilidade jurídica quando cotejada com os demais elementos dos autos.
Registre-se, ainda, que a existência de penhora do imóvel, embora constitua garantia do juízo, não obsta, necessariamente, a adoção de medidas constritivas complementares, mormente quando há fundados indícios de que o devedor ou seus sucessores dispõem de outros bens ou valores passíveis de execução. A proporcionalidade e adequação de tais medidas devem ser aferidas caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da demanda executória.
Por derradeiro, cumpre observar que a anulação da sentença proferida nos embargos à execução, embora possa influenciar o deslinde da controvérsia principal, não constitui, por si só, óbice à manutenção das medidas constritivas necessárias ao regular prosseguimento da execução, que deve observar o princípio da máxima efetividade. Dessarte, impõe-se a rejeição da pretensão recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
Argumenta que a decisão agravada incorreu em omissão ao ignorar ponto central, qual seja, que a execução encontra-se suspensa por força da penhora do imóvel ofertado pelo espólio, conforme decisão de Id 106040985. Sustenta que, sem revogação expressa, o juízo determinou nova indisponibilidade de ativos financeiros dos herdeiros, contrariando sua própria decisão anterior, o que viola os artigos 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.
Defende que a medida também ignora que os valores anteriormente recebidos pelos herdeiros em 2021 não existem mais e que suas contas hoje são compostas por salários, impenhoráveis conforme artigo 833, IV, do CPC. Menciona que a decisão agrava ainda mais a situação ao atingir contas de pessoas que não integram o polo passivo da execução, violando o artigo 5º, LIV, da Constituição Federal e o artigo 506 do CPC.
Questiona o fundamento de que os embargos de declaração tentaram rediscutir o mérito, afirmando que o que se apontou foi a ausência de enfrentamento de argumentos jurídicos relevantes, caracterizando vício formal e não reanálise do mérito. Argumenta que o título executivo encontra-se em discussão, pois a sentença nos embargos à execução foi anulada por cerceamento de defesa, restando pendente nova decisão de mérito.
Impugna a necessidade de constrições sucessivas ou ampliadas sobre os bens de terceiros, argumentando que a penhora sobre o imóvel é suficiente e garante o juízo, estando também formalizada a penhora no rosto dos autos do inventário. Sustenta que, por isso, a execução deve ser suspensa nos termos do artigo 782, §4º, do CPC. Aborda a situação particular dos herdeiros, mencionando que dos seis herdeiros, cinco são servidores públicos e um é dona de casa, vivendo os primeiros exclusivamente do salário.
Destaca que quatro deles já são idosos e que o bloqueio das contas bancárias dos idosos reduz a dignidade das pessoas idosas e limita o acesso à saúde, alimentação saudável e direitos básicos, contrariando o artigo 10 da Lei nº 10.741/2003. Contesta a legitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que não devem pagar com patrimônio próprio o que diz respeito aos bens do espólio, sendo seus bens impenhoráveis nesta situação.
Alega ainda que houve recente julgamento da apelação em sede de embargos à execução favorável aos agravantes, tornando nulo o julgamento dos embargos, de modo que a constrição definitiva não pode ocorrer porque o título ainda está em plena discussão. Requer a concessão de efeito suspensivo com fundamento no artigo 1.019, I, do CPC, alegando que a decisão carece de respaldo jurídico para a constrição ordenada.
Fundamenta o pedido nos ditames do artigo 1.821 do Código Civil, que garante aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas nos limites das forças da herança. Ao final, requer o conhecimento do presente Agravo de Instrumento por ser cabível e tempestivo, a concessão de efeito suspensivo para suspender de imediato os efeitos da decisão que determinou a indisponibilidade de ativos financeiros dos herdeiros, a intimação do agravado para apresentar contrarrazões e o provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a nulidade da ordem de bloqueio das contas bancárias dos herdeiros e determinando a suspensão dos atos de constrição sobre os referidos herdeiros até o valor de R$ 10.333,33, mantendo-se como garantia da execução a penhora do imóvel já formalizada.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. No que se refere ao pedido antecipatório, a teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, notadamente no que concerne à probabilidade do direito alegada pelo agravante em face da decisão que determinou a indisponibilidade de ativos financeiros dos herdeiros do espólio executado. Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada. Compulsando os autos e examinando com acuidade os argumentos expendidos pelo recorrente, depreende-se que a insurgência recursal gravita em torno da alegada ilegalidade da determinação de bloqueio de contas bancárias dos herdeiros, sustentando o agravante que tal medida constritiva careceria de amparo jurídico ante a existência de penhora do imóvel e a suposta impenhorabilidade dos valores existentes nas referidas contas.
Deveras, o instituto do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento constitui medida excepcional, de caráter cautelar, que demanda a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme preceitua o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A concessão de tal benesse processual reclama cognição sumária acerca da probabilidade do direito invocado, não se mostrando suficiente a mera alegação de ilegalidade da decisão impugnada.
No caso sub examine, conquanto o agravante alegue a existência de penhora suficiente para garantir o juízo executório e sustente a impenhorabilidade dos valores constantes das contas dos herdeiros, a análise perfunctória dos elementos carreados aos autos não evidencia, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a execução em curso busca satisfazer crédito condominial, tendo o juízo de origem, em cognição sumária própria da fase executória, entendido pela necessidade de ampliar as medidas constritivas ante a insuficiência das garantias já constituídas.
A determinação de indisponibilidade de ativos financeiros dos herdeiros encontra respaldo na circunstância de que estes teriam recebido valores decorrentes da partilha dos bens do espólio, configurando, em tese, sub-rogação patrimonial que autoriza a persecução executória. Ademais, a alegação de que os valores existentes nas contas bancárias dos herdeiros correspondem exclusivamente a proventos salariais, embora relevante, demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária inerente ao juízo de admissibilidade do efeito suspensivo.
A eventual procedência de tal alegação poderá ser objeto de análise no mérito recursal, oportunidade em que se procederá ao exame aprofundado da matéria. Outrossim, a circunstância de alguns dos herdeiros ostentarem a condição de idosos, conquanto mereça especial atenção do Poder Judiciário em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e às disposições do Estatuto do Idoso, não se revela, per se, suficiente para caracterizar a probabilidade do direito quando cotejada com os demais elementos dos autos.
Registre-se, ainda, que a existência de penhora do imóvel, embora constitua garantia do juízo, não obsta, necessariamente, a adoção de medidas constritivas complementares, mormente quando há fundados indícios de que o devedor ou seus sucessores dispõem de outros bens ou valores passíveis de execução. A proporcionalidade e adequação de tais medidas devem ser aferidas caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da demanda executória.
Por derradeiro, cumpre observar que a anulação da sentença proferida nos embargos à execução, embora possa influenciar o deslinde da controvérsia principal, não constitui, por si só, óbice à manutenção das medidas constritivas necessárias ao regular prosseguimento da execução, que deve observar o princípio da máxima efetividade. Dessarte, ausente a demonstração cabal da probabilidade do direito invocado, elemento essencial à concessão da medida cautelar postulada, impõe-se o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recuso. Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator B