ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LAYON RICARDO SANTOS SIMOES RAMOS
Advogado
FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA (OAB 13597/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809968-52.2024.8.20.0000 Polo ativo LAYON RICARDO SANTOS SIMOES RAMOS Advogado(s): FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA Polo passivo DELEGADO GERAL ADJUNTO DE POLÍCIA CIVIL DO RN e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO integrante dos quadros da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte. cargo de Agente de Polícia Civil. LICENÇA POR INTERESSE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI ESTATUTÁRIA. LEI COMPLEMENTAR N° 270/2004. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJ/MG. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por LAYON RICARDO SANTOS SIMÕES RAMOS, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0849220-94.2024.8.20.5001) impetrado contra ato praticado pelo Delegado Geral de Polícia Civil do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de liminar ali formulado.
Em suas razões, alega a parte Agravante, em suma, que é servidor público estadual, integrando os quadros da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, ocupando o cargo de Agente de Polícia Civil, tendo tomado posse em 18 de Março de 2024, tendo, em 11 de Junho de 2024, protocolado requerimento administrativo para exercer licença para interesse particular, nos termos previstos no art. 130, da Lei Complementar n.º 270/2004.
Aduz que teve o pedido negado pela Administração e que a decisão do Delegado Geral Adjunto de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte não encontra amparo na legislação e sequer no parecer por este citado, exarado pela Procuradoria Geral do Estado. Defende que a decisão agravada não levou em conta seu direito líquido e certo de “(...) fruir de sua licença para interesse particular, inclusive com amparo no princípio da isonomia, tendo em vista que foi deferida a mesmíssima licença a servidor que tomou posse na mesma data (...)”.
Destaca que a decisão atacada é suscetível de lhe causar inúmeros prejuízos. Ao final, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que lhe seja concedida a licença para tratar de interesse particular com efeitos a contar de 22 de Julho de 2024 até 31 de Dezembro de 2024.No mérito, postula o provimento do recurso. Por meio da de cisão de Id. 26076472, este Relator indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 27435360. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme já relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por LAYON RICARDO SANTOS SIMÕES RAMOS, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0849220-94.2024.8.20.5001) impetrado contra ato praticado pelo Delegado Geral de Polícia Civil do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de liminar ali formulado.
A pretensão deduzida liminarmente destinava-se ao deferimento do pedido de tutela antecipatória, no sentido de que se determinasse a concessão de licença para tratar de interesse particular com efeitos a contar de 22 de Julho de 2024 até 31 de Dezembro de 2024 em favor do agravante. Em sede meritória, pugnou o recorrente pela “(...) reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, deferindo ao Agravante a concessão de licença para tratar de interesse particular do Agravante com efeitos a contar de 22 de Julho de 2024 até 31 de Dezembro de 2024.” Pois bem.
Assim como alinhado na decisão liminar, entende-se, no caso em exame, não merecer retoques a decisão recorrida. Isso porque constato que, não obstante a previsão quanto à possibilidade de concessão de licença para trato de interesse particular ao policial civil (art. 130, LCE n° 270/2004), certo é que tal ato é discricionário da Administração, atrelado à sua conveniência e oportunidade. Assim, a análise administrativa do requerimento deve se balizar, não apenas em sua legalidade, mas em suas consequências para a Administração, o que parece ter sido devidamente expressado no ato de indeferimento trazido aos autos.
Outrossim, como bem destacado pelo Julgador originário “(...) o mero fato de haver sido concedida licença para fins particulares a outro servidor da corporação não pode ser utilizado como argumento para justificar possível violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que pertencem a lotações distintas, com demandas e deficiências diversos”. Em casos similares, é a jurisprudência:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA.
1. Mandado de segurança contra o indeferimento de pedido de licença sem remuneração, para tratamento de interesses particulares, formulado por servidor reintegrado a cargo público em razão de anistia concedida a servidores demitidos do serviço público por motivação política.
2. O ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação, respeitados os limites da discricionariedade conferida à Administração.
3. Pedido de licença indeferido tendo como motivação a demanda de profissionais da área de comunicação nos órgãos da Administração Direta e Indireta, não se podendo confundir motivação sucinta com ausência de fundamentação.
4. Exigindo o rito da ação mandamental prova pré-constituída do direito alegado, não é possível desconstituir a premissa utilizada pela Administração para o indeferimento da licença requerida pelo impetrante.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ, RMS 40769 / PR, 2ª Turma, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 07/02/2014.)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POLICIAL CIVIL. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. ATO DISCRICIONÁRIO. INDEFERIMENTO. PREJUÍZO AO SERVIÇO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO ATO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Não há falar-se em ausência de interesse processual, quando demonstrada a necessidade/utilidade da tutela jurisdicional, bem como a adequação da via processual eleita para satisfação da pretensão deduzida em juízo.
2. O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação mandamental, pois a competência para concessão da licença para tratar de interesses particulares a servidor ocupante de cargo efetivo de Secretaria de Estado (com exceção da Secretaria de Estado da Educação) e órgão autônomo fora delegada a referido agente político, a teor do disposto no art. 2º, do Decreto nº 28.039/88.
3. A concessão da licença para tratar de interesses particulares, prevista na norma inserta no § 1º, do art. 179, da Lei nº 869/52, está condicionada ao interesse do serviço. Trata-se, portanto, de ato discricionário, devendo a Administração, ao praticá-lo, examinar a conveniência e a oportunidade da concessão, observados, é claro, o regramento estabelecido na legislação de regência.
4. Verifica-se a legitimidade no ato administrativo que indeferiu a LIP requerida pelo impetrante com fundamento na escassez de pessoal, pois praticado no exercício da competência discricionária da Administração. (TJ-MG - MS: 10000170465017000 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 15/05/2018, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2018) Não há que se falar, portanto, em ilegalidade ou violação a direito líquido e certo, levando-se em conta a necessária observância à discricionariedade que norteia o ato administrativo impugnado, bem assim a supremacia do interesse público sobre o particular, sendo certo que o afastamento do servidor apresenta-se contrário ao interesse do serviço, o que motivou a negativa da LIP, nos termos previstos na legislação de regência.
Não há que se falar, portanto, em ilegalidade ou violação a direito líquido e certo, levando-se em conta a necessária observância à discricionariedade que norteia o ato administrativo impugnado. Em conclusão: a concessão da licença, sem vencimento, para tratar de interesses particulares, é ato discricionário da autoridade administrativa e pode ser negada quando o afastamento for inconveniente ao interesse da administração, especialmente ante a necessidade da continuidade e eficiência do serviço público.
Não há que se falar, portanto, em ilegalidade ou violação a direito líquido e certo, levando-se em conta a necessária observância à discricionariedade que norteia o ato administrativo impugnado, bem assim a supremacia do interesse público sobre o particular.
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
VOTO
VENCIDO
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme já relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por LAYON RICARDO SANTOS SIMÕES RAMOS, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0849220-94.2024.8.20.5001) impetrado contra ato praticado pelo Delegado Geral de Polícia Civil do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de liminar ali formulado.
A pretensão deduzida liminarmente destinava-se ao deferimento do pedido de tutela antecipatória, no sentido de que se determinasse a concessão de licença para tratar de interesse particular com efeitos a contar de 22 de Julho de 2024 até 31 de Dezembro de 2024 em favor do agravante. Em sede meritória, pugnou o recorrente pela “(...) reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, deferindo ao Agravante a concessão de licença para tratar de interesse particular do Agravante com efeitos a contar de 22 de Julho de 2024 até 31 de Dezembro de 2024.” Pois bem.
Assim como alinhado na decisão liminar, entende-se, no caso em exame, não merecer retoques a decisão recorrida. Isso porque constato que, não obstante a previsão quanto à possibilidade de concessão de licença para trato de interesse particular ao policial civil (art. 130, LCE n° 270/2004), certo é que tal ato é discricionário da Administração, atrelado à sua conveniência e oportunidade. Assim, a análise administrativa do requerimento deve se balizar, não apenas em sua legalidade, mas em suas consequências para a Administração, o que parece ter sido devidamente expressado no ato de indeferimento trazido aos autos.
Outrossim, como bem destacado pelo Julgador originário “(...) o mero fato de haver sido concedida licença para fins particulares a outro servidor da corporação não pode ser utilizado como argumento para justificar possível violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que pertencem a lotações distintas, com demandas e deficiências diversos”. Em casos similares, é a jurisprudência:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA.
1. Mandado de segurança contra o indeferimento de pedido de licença sem remuneração, para tratamento de interesses particulares, formulado por servidor reintegrado a cargo público em razão de anistia concedida a servidores demitidos do serviço público por motivação política.
2. O ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação, respeitados os limites da discricionariedade conferida à Administração.
3. Pedido de licença indeferido tendo como motivação a demanda de profissionais da área de comunicação nos órgãos da Administração Direta e Indireta, não se podendo confundir motivação sucinta com ausência de fundamentação.
4. Exigindo o rito da ação mandamental prova pré-constituída do direito alegado, não é possível desconstituir a premissa utilizada pela Administração para o indeferimento da licença requerida pelo impetrante.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ, RMS 40769 / PR, 2ª Turma, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 07/02/2014.)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POLICIAL CIVIL. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. ATO DISCRICIONÁRIO. INDEFERIMENTO. PREJUÍZO AO SERVIÇO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO ATO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Não há falar-se em ausência de interesse processual, quando demonstrada a necessidade/utilidade da tutela jurisdicional, bem como a adequação da via processual eleita para satisfação da pretensão deduzida em juízo.
2. O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação mandamental, pois a competência para concessão da licença para tratar de interesses particulares a servidor ocupante de cargo efetivo de Secretaria de Estado (com exceção da Secretaria de Estado da Educação) e órgão autônomo fora delegada a referido agente político, a teor do disposto no art. 2º, do Decreto nº 28.039/88.
3. A concessão da licença para tratar de interesses particulares, prevista na norma inserta no § 1º, do art. 179, da Lei nº 869/52, está condicionada ao interesse do serviço. Trata-se, portanto, de ato discricionário, devendo a Administração, ao praticá-lo, examinar a conveniência e a oportunidade da concessão, observados, é claro, o regramento estabelecido na legislação de regência.
4. Verifica-se a legitimidade no ato administrativo que indeferiu a LIP requerida pelo impetrante com fundamento na escassez de pessoal, pois praticado no exercício da competência discricionária da Administração. (TJ-MG - MS: 10000170465017000 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 15/05/2018, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2018) Não há que se falar, portanto, em ilegalidade ou violação a direito líquido e certo, levando-se em conta a necessária observância à discricionariedade que norteia o ato administrativo impugnado, bem assim a supremacia do interesse público sobre o particular, sendo certo que o afastamento do servidor apresenta-se contrário ao interesse do serviço, o que motivou a negativa da LIP, nos termos previstos na legislação de regência.
Não há que se falar, portanto, em ilegalidade ou violação a direito líquido e certo, levando-se em conta a necessária observância à discricionariedade que norteia o ato administrativo impugnado. Em conclusão: a concessão da licença, sem vencimento, para tratar de interesses particulares, é ato discricionário da autoridade administrativa e pode ser negada quando o afastamento for inconveniente ao interesse da administração, especialmente ante a necessidade da continuidade e eficiência do serviço público.
Não há que se falar, portanto, em ilegalidade ou violação a direito líquido e certo, levando-se em conta a necessária observância à discricionariedade que norteia o ato administrativo impugnado, bem assim a supremacia do interesse público sobre o particular.
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LAYON RICARDO SANTOS SIMOES RAMOS
Advogado
FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA (OAB 13597/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809968-52.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LAYON RICARDO SANTOS SIMOES RAMOS
Advogado
FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA (OAB 13597/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809968-52.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LAYON RICARDO SANTOS SIMOES RAMOS Advogado(s): FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA AGRAVADO: DELEGADO GERAL ADJUNTO DE POLÍCIA CIVIL DO RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por LAYON RICARDO SANTOS SIMÕES RAMOS, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0849220-94.2024.8.20.5001) impetrado contra ato praticado pelo Delegado Geral de Polícia Civil do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de liminar ali formulado.
Em suas razões, alega a parte Agravante, em suma, que é servidor público estadual, integrando os quadros da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, ocupando o cargo de Agente de Polícia Civil, tendo tomado posse em 18 de Março de 2024, tendo, em 11 de Junho de 2024, protocolado requerimento administrativo para exercer licença para interesse particular, nos termos previstos no art. 130, da Lei Complementar n.º 270/2004.
Aduz que teve o pedido negado pela Administração e que a decisão do Delegado Geral Adjunto de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte não encontra amparo na legislação e sequer no parecer por este citado, exarado pela Procuradoria Geral do Estado. Defende que a decisão agravada não levou em conta seu direito líquido e certo de “(...) fruir de sua licença para interesse particular, inclusive com amparo no princípio da isonomia, tendo em vista que foi deferida a mesmíssima licença a servidor que tomou posse na mesma data (...)”.
Destaca que a decisão atacada é suscetível de lhe causar inúmeros prejuízos. Ao final, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que lhe seja concedida a licença para tratar de interesse particular com efeitos a contar de 22 de Julho de 2024 até 31 de Dezembro de 2024.No mérito, postula o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de tutela antecipatória, no sentido de que se determine a concessão de licença para tratar de interesse particular com efeitos a contar de 22 de Julho de 2024 até 31 de Dezembro de 2024 em favor do agravante.
No caso sob exame, entendo não merecer retoques a decisão recorrida. Isso porque constato que, não obstante a previsão quanto à possibilidade de concessão de licença para trato de interesse particular ao policial civil (art. 130, LCE n° 270/2004), certo é que tal ato é discricionário da Administração, atrelado à sua conveniência e oportunidade. Assim, a análise administrativa do requerimento deve se balizar, não apenas em sua legalidade, mas em suas consequências para a Administração, o que parece ter sido devidamente expressado no ato de indeferimento trazido aos autos.
Outrossim, como bem destacado pelo Julgador originário “(...) o mero fato de haver sido concedida licença para fins particulares a outro servidor da corporação não pode ser utilizado como argumento para justificar possível violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que pertencem a lotações distintas, com demandas e deficiências diversos”. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 31 de julho de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator