PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809968-81.2026.8.20.0000 Polo ativo MARIANY FERNANDA MEDEIROS DE LIMA Advogado(s): Polo passivo HAPVIDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BENLYSTA (BELIMUMABE). TUTELA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PRAZO EXPRESSO PARA CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 218, § 3º, DO CPC. PRAZO DE CINCO DIAS. DESCUMPRIMENTO PARCIAL, SUCESSIVO E DESCONTÍNUO.
SENTENÇA
QUE CONFIRMOU A LIMINAR. EXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. TETO ATINGIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de execução de multa cominatória anteriormente fixada em tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de prazo específico para cumprimento, adimplemento em tempo razoável, inexistência de resistência injustificada e ausência de confirmação da multa na sentença.
2. A tutela provisória determinou à operadora de plano de saúde o custeio do tratamento da autora com o medicamento BENLYSTA, na quantidade e posologia prescritas, pelo período de doze meses, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em definir se a ausência de prazo expressamente fixado para cumprimento da tutela impede a incidência das astreintes e se os depósitos judiciais realizados pela operadora caracterizam cumprimento suficiente da obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistindo prazo legal ou judicial expressamente estabelecido para o cumprimento da obrigação, aplica-se o prazo subsidiário de cinco dias previsto no art. 218, § 3º, do CPC. Considerando a intimação da operadora em 01/11/2018, o prazo para cumprimento encerrou-se em 08/11/2018.
5. Configurada a extemporaneidade dos depósitos judiciais destinados ao custeio mensal do medicamento, realizados de forma irregular e descontínua, com sucessivos atrasos incompatíveis com a periodicidade exigida para o tratamento.
6. Os valores depositados, além disso, não alcançaram o custo integral do tratamento, permanecendo duas parcelas sem comprovação de pagamento, circunstância que evidencia o cumprimento parcial da obrigação judicial.
7. Os depósitos totalizaram R$ 28.197,24, enquanto o custo integral do tratamento correspondia a R$ 32.896,78, permanecendo sem comprovação de pagamento duas parcelas mensais. A hipótese, portanto, não revela atraso isolado, mas descumprimento sucessivo e parcial da ordem judicial.
8. Nos termos do art. 537, § 4º, do CPC, a multa é devida a partir do momento em que configurado o descumprimento e incide enquanto não cumprida a determinação judicial, não sendo afastada pelo adimplemento posterior das parcelas em atraso.
9. A sentença julgou procedente a demanda e confirmou expressamente a liminar anteriormente deferida, inclusive reconhecendo a ausência de comprovação do pagamento de duas parcelas remanescentes, circunstância que preserva a exigibilidade das astreintes.
10. Os atrasos relativos às parcelas vencidas em 08/03/2019 e 08/04/2019, satisfeitas somente em 15/03/2019 e 26/04/2019, respectivamente, superam, em conjunto, os vinte dias necessários ao atingimento do teto de R$ 100.000,00, considerando a multa diária de R$ 5.000,00.
11. Não se mostra desproporcional a manutenção da multa no limite fixado, diante da natureza da obrigação, destinada a assegurar tratamento médico continuado, da previsão expressa de teto máximo e do caráter reiterado do descumprimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Agravo de instrumento provido para reconhecer a incidência da multa cominatória fixada na tutela de urgência e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença quanto às astreintes. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. Na ausência de prazo expressamente fixado para cumprimento de obrigação determinada judicialmente, aplica-se o prazo subsidiário de cinco dias previsto no art. 218, § 3º, do CPC.
2. O cumprimento parcial, sucessivo e descontínuo de obrigação destinada ao custeio de tratamento médico caracteriza descumprimento apto a ensejar a incidência das astreintes.
3. A confirmação da tutela provisória pela sentença preserva a exigibilidade da multa cominatória nela fixada.
4. Alcançado o teto estabelecido pela própria decisão judicial em razão do número de dias de inadimplemento, e ausente desproporcionalidade concreta, mostra-se cabível a execução da multa até o limite fixado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 218, § 3º, e 537, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mariany Fernanda Medeiros de Lima em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença decorrente de ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., indeferiu o pedido de aplicação de multa cominatória por suposto descumprimento da tutela provisória anteriormente deferida, ao fundamento de que não houve fixação de prazo específico para cumprimento da obrigação, que o cumprimento ocorreu em tempo razoável, inexistiu resistência injustificada e que a multa não teria sido confirmada na sentença, determinando, ainda, a liberação do saldo remanescente depositado em conta judicial em favor da executada.
Em suas razões (Id 38665474), a parte agravante sustenta que a agravada descumpriu reiteradamente a tutela provisória que determinou o custeio do tratamento com o medicamento BENLYSTA, sob pena de multa diária. Defende que a operadora não forneceu diretamente o fármaco, limitando-se à realização de depósitos judiciais insuficientes e descontínuos, o que retardou o início do tratamento e comprometeu sua continuidade.
Aduz que a ausência de prazo específico para cumprimento não afasta a incidência das astreintes, sobretudo em se tratando de obrigação relacionada à saúde, cuja execução possui caráter imediato. Argumenta que a sentença confirmou integralmente a tutela anteriormente concedida, inexistindo revogação da multa anteriormente fixada. Afirma, ainda, que a liberação dos valores depositados judicialmente poderá inviabilizar a satisfação futura do crédito perseguido.
Ao final, pugna pela concessão de tutela recursal para suspender a liberação dos valores depositados judicialmente e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer a incidência da multa cominatória e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença quanto às astreintes. Por meio da decisão de Id 38730345 foi concedido o efeito suspensivo. Contrarrazões no Id 39463905 pelo desprovimento do recurso.
A parte agravada apresentou agravo interno (Id 39463907). Contrarrazões ao agravo interno no Id 40885122.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a matéria discutida no agravo interno é a mesma aventada no agravo de instrumento e estando este devidamente instruído, ambos os recursos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo (art.5º, inciso LXXVIII, CF; art. 4º, CPC/2015). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Quando do exame do pedido de efeito suspensivo ao recurso, esta relatoria entendeu pela presença dos requisitos necessários ao deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id 38730345). Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: “De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Ocorre que em cognição sumária própria deste momento, acredito restar evidenciada a probabilidade do direito capaz de ensejar o deferimento da suspensividade pretendida. Na origem, a agravada foi condenada (Id 53221928 – sentença) ao custeio do medicamento Benlysta (Belimumabe) pelo período de 12 meses (Id 30930942 – pág. 13, autos originários). A recorrente sustenta que houve descumprimento da decisão judicial, ao argumento de que a HAPVIDA não teria efetivado integralmente os depósitos destinados ao custeio do tratamento, razão pela qual requer a suspensão da decisão que determinou a liberação dos valores depositados judicialmente em favor da agravada, sob o fundamento de que tais quantias se destinariam ao custeio das parcelas remanescentes do tratamento.
Pois bem. Inicialmente, de acordo com a documentação acostada, verifico que o custo do tratamento no período de outubro/2010 (mês da concessão da liminar) a outubro/2011 seria de R$ 7.049,31 no primeiro mês e R$ 2.349,77 nos meses subsequentes (Id 30931038 - Pág. 1, na origem). Ocorre que a HAPVIDA comprovou a realização de depósito judicial em 01/11/2018, no valor de R$ 7.049,31, referente ao primeiro mês do tratamento (Id nº 34564401); posteriormente, realizou novo depósito em 07/12/2018, também no valor de R$ 7.049,31 (Id nº 35435359), valor este correspondente a três meses de tratamento (dezembro, janeiro e fevereiro).
Após, foram efetuados cinco depósitos adicionais, cada um no valor de R$ 2.349,77, realizados em 15/03/2019 (Id nº 40887952), 26/04/2019 (Id nº 42673604), 10/06/2019 (Id nº 44364472), 17/06/2019 (Id nº 44880411) e 09/09/2019 (Id nº 48736737) e 10/10/2019 (Id nº 49815021). Nesse cenário, embora não se possa afirmar a completa inércia da operadora, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que o cumprimento da obrigação não se deu de forma integral, regular e contínua.
Isso porque o tratamento prescrito exigia acompanhamento terapêutico ininterrupto pelo período de 12 meses, perfazendo o montante total de R$ 32.896,78, ao passo que os depósitos efetuados pela operadora totalizaram apenas R$ 28.197,24, além de terem sido realizados de forma esparsa e com intervalos significativos entre si, inexistindo comprovação de pagamento das parcelas referentes aos meses de julho e agosto de 2019.
Tais circunstâncias, em tese, evidenciam o cumprimento apenas parcial da determinação judicial. Nessa toada, percebo certo equívoco na decisão do magistrado de piso, pois, à vista do possível descumprimento, não se mostra adequada a decisão que determina a devolução de valores a agravada. Lado outro, verifico a presença do requisito do perigo de dano, consubstanciado na possível inviabilização de satisfação do crédito da agravante.
Por fim, no que se refere à incidência da multa cominatória e à continuidade de sua execução, considerando o expressivo montante apontado pela parte agravante, por razões de prudência e cautela, reservo a apreciação da matéria para ocasião do julgamento colegiado do presente recurso.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para determinar a suspensão da liberação dos valores depositados judicialmente em favor da agravada até julgamento final do recurso. Notifique-se, com urgência, o Juízo de origem para fins de ciência acerca da presente decisão.” Em complementação aos fundamentos já expostos, no que concerne especificamente às astreintes, a análise exauriente do conjunto processual conduz ao reconhecimento da incidência da multa cominatória anteriormente fixada.
Com efeito, a decisão que deferiu a tutela de urgência determinou à HAPVIDA o custeio do tratamento da autora com o medicamento BENLYSTA, na quantidade e posologia prescritas pela médica assistente, estabelecendo expressamente, para a hipótese de descumprimento, multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (Id 32443189, na origem). Não prospera, nesse contexto, o fundamento adotado na decisão agravada de que a ausência de fixação expressa de prazo para cumprimento impediria a configuração da mora.
Nos termos do art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo Juízo, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Assim, considerando que a agravada foi intimada em 01/11/2018, o prazo para o cumprimento da determinação judicial encerrou-se em 08/11/2018, passando esta data a constituir o marco para disponibilização dos recursos necessários ao início do tratamento, o qual foi prescrito pelo prazo de um ano (Id 30930942 - Pág. 13, na origem).
A documentação acostada demonstra que a operadora efetuou, em 01/11/2018, depósito judicial de R$ 7.049,31, suficiente ao custeio do primeiro mês do tratamento, e, posteriormente, em 07/12/2018, novo depósito no mesmo valor. Considerando que, a partir do segundo mês, o custo mensal do tratamento correspondia a R$ 2.349,77, o segundo depósito equivalia a três mensalidades, podendo ser imputado, em interpretação mais favorável à devedora, às competências de dezembro de 2018, janeiro e fevereiro de 2019.
A regularidade do cumprimento, entretanto, cessou a partir da parcela com vencimento em 08/03/2019. O depósito correspondente somente foi realizado em 15/03/2019. A parcela seguinte, exigível em 08/04/2019, foi depositada apenas em 26/04/2019. Na sequência, os pagamentos ocorreram em 10/06/2019, 17/06/2019, 09/09/2019 e 10/10/2019, revelando intervalos expressivos e incompatíveis com a periodicidade mensal do tratamento prescrito.
Ao final, os depósitos totalizaram R$ 28.197,24, montante inferior aos R$ 32.896,78 necessários ao tratamento completo, permanecendo sem comprovação de pagamento duas parcelas mensais. Desse modo, não se está diante de atraso isolado ou de cumprimento realizado em prazo razoável, mas de inadimplemento sucessivo de obrigação destinada ao custeio de tratamento médico cuja própria prescrição exigia continuidade.
A realização posterior dos depósitos não descaracteriza o descumprimento já consumado, porquanto, nos termos do art. 537, § 4º, do CPC, a multa é devida desde o dia em que configurado o inadimplemento da decisão e incide enquanto esta não for cumprida. Ressalte-se, ainda, que a sentença julgou procedente a pretensão e confirmou expressamente a liminar deferida, condenando a demandada, inclusive, ao pagamento das duas parcelas remanescentes referentes aos meses 07 e 08 de 2019, relativamente às quais não havia comprovação de depósito, tendo o pronunciamento posteriormente transitado em julgado (Id 51469623, na origem).
Nesse cenário, reconhecida a exigibilidade da multa diária de R$ 5.000,00, verifica-se que o limite de R$ 100.000,00 estabelecido na própria decisão foi alcançado. Com efeito, somente os atrasos relativos às parcelas exigíveis em 08/03/2019 e 08/04/2019, satisfeitas, respectivamente, em 15/03/2019 e 26/04/2019, já superam, em conjunto, os vinte dias necessários ao atingimento do teto, sendo desnecessária, para esse fim, a consideração dos descumprimentos verificados nos meses posteriores.
Não há, ademais, desproporcionalidade que justifique a redução da penalidade, considerando a natureza da obrigação, destinada a assegurar tratamento médico continuado, a expressa fixação de limite máximo desde a origem e, sobretudo, o caráter reiterado do descumprimento, que se prolongou por diversos meses e culminou na ausência de custeio integral do tratamento. Afastar a incidência da medida coercitiva nessas circunstâncias importaria esvaziar sua própria finalidade de assegurar efetividade à ordem judicial.
Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, reconhecendo a incidência da multa cominatória fixada na tutela de urgência e determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença quanto às astreintes. Julgo prejudicado o Agravo Interno. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 21 de Setembro de 2026.