4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0809970-05.2026.8.20.5124 EXEQUENTE: PULSE SERVICOS MEDICOS LTDA EXECUTADO: HOME HEALTH CARE SERVICES LTDA
DECISÃO
Vistos etc,
I. Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi apresentado instrumento de acordo (id. 195564261), firmado por Valderi de Queiroz, sócio da parte exequente, o que motivou a impugnação da sócia Fernanda dos Santos Severiano (id. 196256829), com base em prova documental de que a administração da sociedade é exercida isoladamente por ela, nos termos da Cláusula VIII do contrato social (id. 188942444) e da Certidão Simplificada da JUCERN (id. 196256840).
Sobreveio decisão de id. 196785041, que deixou de homologar o acordo. Em seguida, vieram aos autos manifestação do sócio Valderi de Queiroz (id. 201180033) e embargos à execução da parte executada (id. 201204813), ambos requerendo a reconsideração daquela decisão, a suspensão de qualquer constrição patrimonial e a designação de audiência de instrução para apuração da real administração da sociedade exequente.
Igualmente o advogado constituído pelo sócio Valderi de Queiroz foi atendido por este magistrado que, de início, demonstrou interesse no deferimento do pedido de audiência com a presença de todas as partes. Os autos vieram conclusos para decisão sobre o pedido de penhora on-line bem com sobre o pedido de realização de audiência.
II. Fundamentação Ao analisar os documentos que instruí a execução, a fim de atender ao pedido de realização de audiência e suspensão da decisão de penhora, alguns documentos se destaaram. A Certidão Simplificada da JUCERN (id. 196256840) e a 1ª Alteração Contratual (id. 188942444) atestam, com presunção de veracidade decorrente da publicidade registral (Lei nº 8.934/94), que a administração da sociedade exequente é exercida isoladamente por Fernanda dos Santos Severiano, e que o instrumento de acordo foi firmado por sócio minoritário sem poderes de gerência.
Inclusive, consta vedação expressa contida na Cláusula VIII quanto ao uso do nome empresarial para assumir obrigações em favor de sócio sem autorização dos demais. Ato praticado por quem carece de poderes de representação é ineficaz perante a sociedade (arts. 1.015 e 662 do Código Civil), circunstância já reconhecida na decisão de id. 196785041, que ora se reafirma. A alegação de que a administradora formal figuraria como "sócia simulada", operada por sócio oculto, não veio acompanhada de prova documental que infirme o registro público.
As referências a inquérito policial (IP nº 9163/2026) e a processos judiciais de terceiro estranho a este feito dizem respeito a fatos de natureza diversa da controvérsia societária ora discutida, e não substituem a prova documental, pericial ou testemunhal, necessária para desconstituir ato registral vigente. Ressalte-se, ainda, que o peticionante não ostenta procuração da pessoa jurídica exequente com poderes para este fim, sendo a única procuração válida nos autos aquela outorgada pela administradora formal (id. 188942450), com poderes expressos para transigir.
Quanto aos embargos da parte executada (id. 201204813) e da alegação de pagamento a credor putativo, não se desconhece a proteção conferida pelo art. 309 do Código Civil ao terceiro que paga de boa-fé a quem se apresenta com aparência de credor. Tal proteção pressupõe, contudo, boa-fé objetivamente aferível, e não simples confiança na palavra de quem recebe o pagamento. No caso, a própria documentação que instrui a execução - boletos (id. 188942433) e notas fiscais (id. 188942448) - demonstra que a relação comercial entre as partes se dava, até então, mediante dados bancários da própria pessoa jurídica exequente.
O direcionamento do pagamento do acordo a conta de titularidade pessoal, por chave PIX vinculada a CPF, destoa do padrão documental da relação e não se harmoniza com a aparência de regularidade exigida para a incidência do art. 309 do Código Civil. Assim, a alegação de boa-fé não se sustenta, ao menos neste juízo de cognição sumária, à luz da prova até aqui produzida. O sócio Valderi de Queiroz e a parte executada sustenta a fraude societária.
A apuração de eventual simulação na composição societária da parte exequente, nos termos do art. 167, CC, a existência de sócio oculto, e a real estrutura de administração da sociedade constituem matéria que, por sua natureza e pela profundidade instrutória que reclama, como perícia contábil, eventual quebra de sigilo, oitiva de testemunhas etc, extrapola o padrão de menor complexidade que orienta o rito dos Juizados Especiais (art. 3º da Lei nº 9.099/95).
Tal controvérsia deve ser dirimida em ação própria, seja por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC), seja por ação declaratória, dissolução parcial de sociedade ou ação de repetição de indébito, na qual se assegurará às partes interessadas, inclusive a Fernanda dos Santos Severiano e a Tarcísio Nunes de Oliveira, o contraditório pertinente, sem prejuízo de eventual redirecionamento de responsabilidade que ali se apure.
Com isso, o que inicialmente se demonstrou necessário, e reafirmado em contato pessoal com este magistrado, qual seja, o pedido de conversão do feito em diligência e de designação de audiência de instrução para tal finalidade, deverá ser indeferido, ressalvando-se às partes a via adequada. Pelas razões acima, não há falar em suspensão da execução com fundamento no art. 922 do CPC, tampouco em risco de duplo pagamento apto a obstar, por ora, a constrição patrimonial.
Eventual direito de regresso da parte executada em face de quem recebeu pagamento a que não fazia jus, perante a sociedade credora, deverá ser exercido em ação própria, não constituindo óbice ao regular prosseguimento desta execução. Decorrido o prazo sem pagamento válido ou nomeação de bens, cabível o prosseguimento dos atos executivos anteriormente determinados. As alegações de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, CPC), de multa por ausência de confirmação da citação eletrônica (art. 246, §1º-C, CPC) e de litigância de má-fé (arts. 80 e 81, CPC) envolvem juízo sobre a conduta subjetiva das partes que, por prudência, comporta exame mais detido, o qual me reservo para realiza-los em momento posterior.
HÁ práticas no presente feito que, em tese, podem se amoldar a ilícitos penais, sendo que, quanto análise de remessa ao Ministério Público, reservo para momento posterior.
III. Dispositivo Por tudo exposto, mantenho a decisão de id. 196785041, que deixou de homologar o acordo de id. 195564261, por ausência de poderes de representação do signatário; INDEFIRO os pedidos de reconsideração formulados pelo sócio Valderi de Queiroz (id. 201180033) e pela parte executada (id. 201204813), bem como o pedido de suspensão da execução e de designação de audiência de instrução para apuração da administração de fato da sociedade exequente, ressalvando às partes a via processual própria para tanto; DETERMINO o prosseguimento da execução, com penhora em dinheiro via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado do débito; P.
I. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito