Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, NAPOLEAO VIEIRA SILVA FILHO, VANICE MIGUEL DA SILVA VIEIRA
- Advogado
- RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE (OAB 158032/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809970-22.2024.8.20.0000 Polo ativo NAPOLEAO VIEIRA SILVA FILHO e outros Advogado(s): RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE Polo passivo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RENDIMENTO LÍQUIDO QUE NÃO COMPORTA A BENESSE. CUSTAS JUDICIAIS DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por NAPOLEAO VIEIRA SILVA FILHO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juiz da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0833102-43.2024.8.20.5001) proposta em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Nas razões recursais, afirmou o Recorrente que “(...) o juiz deveria deferir de plano o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, caso não tenha “fundadas razões” para indeferir tal pedido.” Enfatizou que “(...) o deferimento da gratuidade da justiça a lei exige apenas a pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale dizer que a condição meramente econômica não afasta o direito ao benefício.” Ao final, pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal, para que seja deferida a gratuidade judiciária em seu favor.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso. Por meio de despacho de Id. 26105999, visando subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita, este Desembargador determinou que a parte Agravante comprovasse a necessidade do deferimento da benesse. Em Id. 26575098, o Recorrente juntou documentos com o intuito de comprovar a sua hipossuficiência. Em decisão de Id. 26507430, este Relator indeferiu o pedido antecipatório, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
