PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809971-36.2026.8.20.0000 Origem: 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Agravante: Atacadão dos Eletrodomésticos do Nordeste Ltda Advogado: Erick Macedo Agravada: Estado do Rio Grande do Norte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, nos autos da Execução Fiscal nº 0821195-76.2021.8.20.5001, ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que deferiu o redirecionamento da execução fiscal à matriz e às demais filiais da executada, determinando, após a citação, sem que a parte executada tenha efetuado o pagamento no prazo legal, a adoção de medidas constritivas, inclusive consultas e bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD, além de buscas patrimoniais por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada, ao argumento de que as medidas constritivas foram determinadas sem prévia manifestação do Juízo da Recuperação Judicial, em afronta ao disposto no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, bem como aos princípios da cooperação jurisdicional, da preservação da empresa e da menor onerosidade ao executado. Afirma que se encontra em processo de recuperação judicial, e que a determinação de bloqueios financeiros em contas da matriz e das filiais compromete diretamente a execução do plano recuperacional, o pagamento da folha salarial de mais de 200 empregados e a continuidade das atividades empresariais, ressaltando que os valores eventualmente constritos possuem natureza essencial e, em parte, alimentar, por serem destinados ao pagamento de salários, incidindo a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Defende que, embora a execução fiscal possa prosseguir em face de empresa em recuperação judicial, os atos constritivos que atinjam bens essenciais devem ser submetidos ao controle do juízo recuperacional, mediante cooperação jurisdicional, nos termos do art. 69 do CPC e do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Ao final, requer a concessão de tutela recursal de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada, impedindo a adoção de medidas constritivas até manifestação prévia do Juízo da Recuperação Judicial acerca da essencialidade dos bens atingidos.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
É o relatório. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (arts. 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso sob exame, presente o pedido de antecipação de tutela recursal, observo que a parte agravante não demonstrou a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da decisão proferida pelo juízo da execução fiscal que determinou o redirecionamento da execução à matriz e às demais filiais da empresa agravante, bem como autorizou a adoção de medidas constritivas, especialmente bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD, sem prévia manifestação do Juízo da Recuperação Judicial acerca da essencialidade dos bens eventualmente atingidos.
De início, no que concerne à responsabilização patrimonial da matriz e das filiais, observa-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 614, reconhece a possibilidade de constrição de ativos financeiros vinculados tanto à matriz quanto às filiais para satisfação de obrigações tributárias da mesma pessoa jurídica, por inexistir autonomia patrimonial entre os estabelecimentos empresariais.
Isso porque matriz e filiais integram um único patrimônio jurídico indivisível, circunstância que legitima a utilização dos bens de qualquer dos estabelecimentos para satisfação das dívidas da sociedade empresária. A propósito, vejamos a ementa do referido precedente vinculante: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS.
POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA.
1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária.
Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades.
2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei".
3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial.
4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz.
5. Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização.
Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis.
6. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp n. 1.355.812/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013.) No mesmo sentido: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PARCELAMENTO. ASPECTOS FÁTICOS DO LANÇAMENTO.
CONFISSÃO IRREVOGÁVEL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ELEMENTOS FÁTICOS, CONSTANTES DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO, QUE EVIDENCIAM SUA OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. FILIAL E MATRIZ. UNIDADE PATRIMONIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]
V. É assente que "a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária. Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema Bacen Jud" (STJ, REsp 1.355.812/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 31/05/2013). Com efeito, "apesar do princípio da autonomia dos estabelecimentos, filial e matriz respondem com o seu patrimônio pelo débito tributário da sociedade empresária, ainda que relativo a tributo decorrente de fato gerador imputável apenas a uma delas" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.612.356/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2021).
VI. Destaque-se que "a 1ª. Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.133.027/SP, Relator p/ o acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, assentou que se admite apenas a discussão judicial de aspectos jurídicos da obrigação tributária, independentemente de confissão da dívida no âmbito administrativo, sendo, todavia, irrevogável e irretratável a confissão da dívida no que pertine aos aspectos fáticos do lançamento" (STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.368.356/PB, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019).
VII. Ainda, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o pedido de parcelamento importa em confissão de dívida, implicando ato inequívoco de reconhecimento do débito (STJ, AgInt no AREsp 979.712/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019).
VIII. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.413.713/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023) – destaquei. “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE. FILIAL E MATRIZ. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. EXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS. LEGITIMIDADE DA MATRIZ.
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.
II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes e inscrições distintas no CNPJ, que lhes confere autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica. Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.049.069/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.) – destaquei. Estabelecida tal premissa, verifica-se que a decisão agravada não afastou a competência do Juízo da Recuperação Judicial, limitando-se a assegurar o regular prosseguimento da execução fiscal mediante a adoção de medidas executivas previstas em lei.
Com efeito, o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 não impede a realização de atos constritivos pelo juízo da execução fiscal, restringindo-se a atribuir ao juízo recuperacional a competência para avaliar eventual substituição da constrição quando incidente sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, em observância ao regime de cooperação jurisdicional. Na hipótese, neste momento processual inexiste demonstração concreta de que tenha ocorrido constrição excessiva, desproporcional ou apta a inviabilizar o funcionamento da empresa agravante.
Ademais, eventual alegação de essencialidade dos bens ou valores atingidos poderá ser submetida oportunamente ao Juízo da Recuperação Judicial, mediante provocação da parte interessada, a quem compete comprovar a imprescindibilidade dos bens constritos ao desenvolvimento da atividade empresarial. De mais a mais, o fato de a parte agravante estar submetida ao procedimento de recuperação judicial não lhe confere, por si só, imunidade a atos constritivos regularmente determinados, tendo em vista que fora observada a ordem legal de preferência constante do artigo 835, inciso I, do CPC, que estabelece a preferência da penhora sobre dinheiro em espécie ou em depósito.
Cumpre registrar, ainda, que o art. 854, § 3º, do CPC autoriza expressamente a realização de bloqueio de ativos financeiros sem prévia oitiva da parte executada, incumbindo-lhe, posteriormente, comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso da constrição: “Art. 854 (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.” Da conjugação dos referidos dispositivos, extrai-se que a penhora online constitui típica hipótese de contraditório diferido, sendo legítima a adoção de medidas constritivas inaudita altera parte, com posterior possibilidade de impugnação pela parte executada. No tocante à sustentação da tese da natureza alimentar dos valores bloqueados, sob o fundamento de que seriam destinados ao pagamento de salários e afins, não consta nos autos a demonstração concreta e inequívoca dessa destinação específica, ônus que incumbia à parte agravante e do qual não se desincumbiu, razão pela qual não se pode afastar as determinações do Juízo a quo, especialmente considerando que se trata de pessoa jurídica com múltiplas obrigações e fluxo de caixa complexo.
Dessa forma, não se identificam irregularidades no prosseguimento da execução fiscal, porquanto as medidas constritivas determinadas consubstanciam exercício legítimo da atividade jurisdicional executiva, não podendo ser obstadas sem demonstração concreta de violação ao regime jurídico da recuperação judicial ou de efetivo comprometimento da atividade empresarial. Em idêntica linha, já decidiu esta Egrégia Corte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD.
DECISÃO
FUNDAMENTADA EM PETIÇÃO SOB SIGILO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CONSTRIÇÃO SOBRE MATRIZ E FILIAIS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão proferida em execução fiscal que determinou a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, abrangendo matriz e filiais, com fundamento em petição apresentada sob sigilo, ao argumento de nulidade por violação ao contraditório, à publicidade, à ampla defesa e ao art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, bem como risco à atividade empresarial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se é nula a decisão que determina bloqueio de ativos com fundamento em petição sob sigilo; (ii) estabelecer se a constrição de ativos em execução fiscal depende de prévia autorização do juízo da recuperação judicial; (iii) determinar se é lícita a extensão da penhora a contas da matriz e das filiais da empresa executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico admite a mitigação do contraditório prévio em hipóteses de tutela de urgência e de penhora de ativos financeiros, sendo legítima a adoção do contraditório diferido, nos termos dos arts. 9º, §1º, I, e 854, §3º, do CPC. A utilização de petição sob sigilo constitui medida legítima para assegurar a efetividade da execução, evitando a dilapidação patrimonial, sem prejuízo ao exercício posterior do contraditório e da ampla defesa.
A execução fiscal não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial, e o juízo da execução fiscal mantém competência para determinar atos constritivos, conforme art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005. O juízo da recuperação judicial exerce controle posterior sobre a constrição, cabendo-lhe avaliar a essencialidade dos bens e eventual necessidade de substituição, em regime de cooperação jurisdicional.
A constrição de ativos financeiros de matriz e filiais é válida, pois constituem estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, integrando patrimônio único e indivisível. A ausência de demonstração de excesso ou desproporcionalidade na constrição afasta a alegação de comprometimento da atividade empresarial, devendo eventual discussão sobre essencialidade ser submetida ao juízo recuperacional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A penhora de ativos financeiros via SISBAJUD pode ser realizada sem prévia oitiva do executado, em regime de contraditório diferido.
2. A utilização de petição sob sigilo para viabilizar medida constritiva não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade.
3. O juízo da execução fiscal possui competência para determinar constrições contra empresa em recuperação judicial, independentemente de prévia autorização do juízo recuperacional.
4. Compete ao juízo da recuperação judicial apenas o controle posterior sobre a essencialidade dos bens constritos.
5. A penhora pode alcançar contas da matriz e das filiais, por integrarem o mesmo patrimônio jurídico.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0819345-13.2025.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/05/2026, PUBLICADO em 15/05/2026)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
VERGASTADO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO À INSURGÊNCIA. PARTE AGRAVANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA QUE PODE SER EFETIVADA NO JUÍZO UNIVERSAL PARA SALVAGUARDAR BENS ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA PELO DECISUM GUERREADO. REDISCUSSÃO DE PONTOS ANALISADOS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814311-28.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento e agravo interno interpostos contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para suspensão de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial.
2. Decisão agravada fundamentada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação aplicável, especialmente no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, que não veda atos constritivos pelo juízo da execução fiscal, mas restringe ao juízo da recuperação judicial a competência para substituição de atos de constrição sobre bens de capital essenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, considerando: (i) a alegação de incompatibilidade dos atos constritivos com o regime de recuperação judicial; (ii) a natureza alimentar dos valores bloqueados; e (iii) eventual violação ao contraditório e ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano irreversível, requisitos indispensáveis para concessão de tutela provisória, conforme art. 300 do CPC.
2. Atos constritivos realizados em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o regime de cooperação jurisdicional previsto na legislação falimentar, não havendo irregularidades que justifiquem a suspensão das medidas executivas.
3. Não comprovada a destinação específica dos valores bloqueados para pagamento de salários ou outras obrigações de natureza alimentar, ônus que incumbia à parte agravante.
4. Utilização de petição sigilosa não compromete a validade da decisão, sendo medida necessária para conferir efetividade ao pleito de constrição de ativos, sem caracterizar cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento:
1. A realização de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial é legítima, desde que observados os limites legais e o regime de cooperação jurisdicional previsto no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005.
2. Valores em dinheiro não constituem bens de capital essenciais à atividade empresarial, não sendo abrangidos pela competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para substituição de atos de constrição.
3. A concessão de tutela provisória exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano irreversível, sendo insuficiente a mera alegação de incompatibilidade com o regime de recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 835, inc. I; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC nº 208.807/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 23.06.2021. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815891-25.2025.8.20.0000, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2026, PUBLICADO em 27/02/2026)
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2