PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0809973-11.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: J. N. DA S. ADVOGADO(A): ALEXANDRE NOGUEIRA DE SOUSA AGRAVADO:
L. F. M. N. D. S., M.
L. M. DA P. Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por J. N. DA S. em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Família da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Execução de Alimentos n° 0810771-57.2022.8.20.5124, ajuizada por
L. F. M. N. DA S., devidamente representado por sua genitora, deferiu a pretensão constante na inicial, determinando que se proceda à indisponibilidade do valor em execução pelo SISBAJUD, com fulcro no art. 854, do CPC. Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que a aferição do percentual a que o alimentando tem direito em decorrência de ação judicial proposta pelo alimentante necessita levar em consideração a data em que tais valores deveriam ter ingressado na esfera patrimonial desse, no caso em concreto, entre os anos de 2012 a 2018, e não a data em que efetivamente foram pagos (2021).
Argumenta que a origem da quantia em discussão remonta ao período compreendido entre 2012 e 2018, o percentual deve incidir nos valores devidos também aquela época. Destaca que foi levado em consideração o valor total constante do alvará judicial, qual seja, R$ 23.476,74 (vinte e três mil quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos), mesmo sendo sabedor que o alvará devido ao Executado foi da monta de R$ 15.048,87 (Quinze mil e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos).
Assevera que, relativamente aos valores pretéritos do plano saúde, equivoca-se mais uma vez o Agravado, haja vista a (i) inexigibilidade da obrigação alimentícia in natura que comporte sua conversão em pecúnia; (ii) O índice aplicado nos cálculos apresentados pelo Agravado foi o IPCA-E, ou seja, em total dissonância dos reajustes anuais do r. plano de saúde que em 2020, com a redução da frequência de utilização, a ANS definiu um reajuste negativo inédito, de 8,19%, e em 2021, o reajuste médio foi de 5,55% para os contratos com 30 vidas ou mais, e de 9,84% para os contratos com até 29 vidas.
Defende que a verba é impenhorável, bem como que a declaração de impenhorabilidade de determinados bens visa garantir o direito constitucional à dignidade humana, possibilitando, assim, a subsistência da Requerente e de sua família. Ao final, pugna pelo imediato desbloqueio dos proventos do Agravante, bem como a liberação mensal do valor referente aos vencimentos/remuneração/proventos do Requerente, vez se tratar de verba impenhorável.
Junta documentos. Relatado.
Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos. Explico. É que a Agravante pretende a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão que deferiu o pedido de bloqueio de valores através dos Sisbajud. No que pertine a temática em voga, convém rememorar que a impenhorabilidade de rendimentos constitui uma limitação aos meios executivos fundada na necessidade de se preservar o patrimônio indispensável à vida digna do devedor Contudo, a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, § 2º do CPC, quando for objeto o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; bem como para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, senão vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (…)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § No caso dos autos, no entanto, a dívida executada tem natureza alimentar, enquadrando-se na exceção legal retro referenciada que permite a penhora sobre valores depositados em caderneta de poupança, bem como sobre os vencimentos, subsídios, soldos e salários.
Com relação aos ao percentual a que o alimentando tem direito em decorrência dos valores percebidos pelo Alimentante em decorrência de ação judicial, tem-se que a Corte Legalista possui entendimento no sentido de que “a aferição do percentual a que a alimentanda tem direito necessita levar em consideração a data em que os valores deveriam ter ingressado na esfera patrimonial do alimentante e não a data em que efetivamente foram pagos”(REsp n. 1.878.460/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.) (grifei) Nessa toada de ideias, considerando que a origem da quantia em discussão remonta ao período compreendido entre 2012 e 2018, conforme informado pelo próprio Agravante, o percentual de pensão alimentícia já era 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos do Alimentante desde 2010, tendo sido esse o percentual perseguido na ação de execução acertadamente.
No tocante ao valor do Alvará percebido pelo recorrente que deve ser levado em consideração para fins de incidência da verba alimentar – se do que era devido ao Alimentante (R$ 15.048,87), se do valor total (R$ 23.476,74), entendo que deve ser considerado o valor total, porquanto é o valor que efetivamente era devido ao Agravante em decorrência da verba alimentar perseguida, sendo o remanescente (R$ 5.279,92) pago ao advogado a título de honorários contratuais que poderiam ser convencionados de forma distinta, de modo a não prejudicar o interesse do menor.
Por fim, em relação à conversão da obrigação alimentar de in natura para in pecúnia e a, consequente, atualização dos valores adimplidos, comungo do entendimento externado pelo Juízo a quo, no sentido de sua possibilidade considerado o melhor interesse do adolescente, que se viu desamparado por seu genitor, responsável pelo adimplemento das mensalidades referentes ao seu plano de saúde. Ademais, conforme também pontuado pela magistrada, “os valores utilizados como base para o cálculo do montante inadimplido, relativo ao plano de saúde do adolescente, levaram em consideração as mensalidades efetivamente pagas pela genitora do Alimentando, para suprir o inadimplemento do Alimentante, devendo ser devidamente restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito deste em detrimento daquela.”, não havendo que se utilizar os parâmetros adotados pela ANS. (grifei)
Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Des. Dilermando Mota Relator MG