MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE POLICARPO DANTAS NETO
Gabinete da Vice-Presidência
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0809976-29.2024.8.20.0000 (Origem nº 0100169-32.2020.8.20.0108) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de janeiro de 2025 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE POLICARPO DANTAS NETO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 0809976-29.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOSÉ POLICARPO DANTAS NETO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 28128775) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26598714):
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA
DECISÃO
QUE DEFERIU REMIÇÃO DE 23 DIAS DA PENA PELA PARTICIPAÇÃO EM CURSO ("REFLEXÃO E ESTUDO DA BÍBLIA") DA ESCOLA DE CURSOS ONLINE - ESCON. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 27775372): Ementa. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO ACUSATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal opostos pela acusação, em face do acórdão proferido por esta e. Câmara Criminal, o qual conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a remição de dias do apenado em razão de conclusão de curso on-line.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ uma questão em discussão: “(...) que esta Egrégia Corte manifeste-se expressamente acerca do conteúdo programático do curso ''Reflexão e Estudo da Bíblia'' (ID 26073423, p. 2); bem assim que o referido curso, ainda que concluídos na modalidade à distância, não estão subscritos a qualquer tipo de atividade regulatória de competência dos sistemas de ensino federal, estadual ou municipal, e, portanto, podem conceder qualquer tipo de diploma (inclusive observando que o curso tem cunho exclusivamente religioso), tanto que não indicam os objetivos propostos, os referenciais teóricos e metodológicos a serem observados, o sistema de avaliação, a forma de realização dos registros de frequência e o registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas e a entidade promotora do curso não demonstrou vinculação a instituição voltada à área educacional, não se conformando, portanto, às hipóteses dos §§ 1º, I e 2º, do , da LEP ou dos , e 4º, da Resolução n. 391/2021, do CNJ.”.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
JOSE POLICARPO DANTAS NETO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL nº 0809976-29.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Outubro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE POLICARPO DANTAS NETO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809976-29.2024.8.20.0000 Polo ativo 14ª Promotoria de Justiça de Mossoró e outros Advogado(s): Polo passivo JOSE POLICARPO DANTAS NETO Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo em Execução n° 0809976-29.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Regional de Execução Penal. Embargante: Ministério Público.
Embargado: José Policarpo Dantas Neto. Representante: Defensoria Pública. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO ACUSATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal opostos pela acusação, em face do acórdão proferido por esta e. Câmara Criminal, o qual conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a remição de dias do apenado em razão de conclusão de curso on-line.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ uma questão em discussão: “(...) que esta Egrégia Corte manifeste-se expressamente acerca do conteúdo programático do curso ''Reflexão e Estudo da Bíblia'' (ID 26073423, p. 2); bem assim que o referido curso, ainda que concluídos na modalidade à distância, não estão subscritos a qualquer tipo de atividade regulatória de competência dos sistemas de ensino federal, estadual ou municipal, e, portanto, podem conceder qualquer tipo de diploma (inclusive observando que o curso tem cunho exclusivamente religioso), tanto que não indicam os objetivos propostos, os referenciais teóricos e metodológicos a serem observados, o sistema de avaliação, a forma de realização dos registros de frequência e o registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas e a entidade promotora do curso não demonstrou vinculação a instituição voltada à área educacional, não se conformando, portanto, às hipóteses dos §§ 1º, I e 2º, do art. 126, da LEP ou dos arts. 2º, II, e 4º, da Resolução n. 391/2021, do CNJ.”.
Intimação
D
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
JOSE POLICARPO DANTAS NETO
Embargos de Declaração em Agravo em Execução n° 0809976-29.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Regional de Execução Penal. Embargante: Ministério Público. Embargado: José Policarpo Dantas Neto. Representante: Defensoria Pública. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO
Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator
Agosto 20244 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE POLICARPO DANTAS NETO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809976-29.2024.8.20.0000 Polo ativo 14ª Promotoria de Justiça de Mossoró e outros Advogado(s): Polo passivo JOSE POLICARPO DANTAS NETO Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0809976-29.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Regional de Execução Penal. Recorrente: Ministério Público.
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA
DECISÃO
QUE DEFERIU REMIÇÃO DE 23 DIAS DA PENA PELA PARTICIPAÇÃO EM CURSO ("REFLEXÃO E ESTUDO DA BÍBLIA") DA ESCOLA DE CURSOS ONLINE - ESCON. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso ministerial, mantendo a remição concedida na decisão hostilizada (em virtude da participação no curso ''Reflexão e Estudo da Bíblia'', promovido pela Escola de Cursos Online - ESCON), nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público em desfavor da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Regional de Execução Penal do RN, que concedeu ao apenado JOSÉ POLICARPO DANTAS NETO a remição de 23 (vinte e três) dias em razão de ter concluído o curso de Reflexão e Estudo da Bíblia, promovido pela Escola de Cursos Online - ESCON, com carga horária de 280 (duzentos e oitenta) horas de estudo (ID 26073425).
Em suas razões recursais, o Ministério Público alegou a impossibilidade de remição decorrente da participação no referido curso, pois não se trata de atividade complementar integrada ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional local, bem como não é oferecida por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim (ID 26073424). A defesa, por sua vez, em sede de contrarrazões, refutou os argumentos ministeriais, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso (ID 26073427).
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
art. 126
arts. 2º, II
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como cediço, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão fustigada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 619 do CPP, e, na espécie, em que pese as alegações do embargante, verificou-se a inexistência dos vícios apontados.
4. A decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Não configurados quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP.
2. Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e. Corte de Justiça. Dispositivos relevantes citados: art. 619 do CPP. Jurisprudência relevante citada: EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 619 do Código de Processo Penal (CPP); 126, §§ 1º, I, e 2º, da Lei de Execução Penal (LEP); I, e 4º, da Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Preparo dispensado conforme o art. 7º da Lei n.º 11.636/07. Contrarrazões apresentadas (Id. 28447720).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porquanto, no atinente à apontada infringência ao art. 619 do CPP, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, INCISO II, DO DL 201/1967. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURADO. DOLO. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES E ERRO DE PROIBIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONFISSÃO. PENA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA.
UNIDADE DE DESÍGNIOS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se vislumbra ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
2. Sobre a ausência de dolo, a Corte de origem concluiu que o recorrente deliberadamente empregou os guardas municipais, de forma consciente e voluntária, para desempenharem atividades de segurança pessoal e proteção de sua propriedade rural por meio de um esquema de escalas na sua residência. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Constata-se a falta de prequestionamento quanto aos temas relacionados ao crime instantânea de efeitos permanentes e ao erro de proibição sobre a consciência da ilicitude, pois as matérias não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre os temas. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto.
4. A confissão não produziu efeitos sobre a pena, porque a reprimenda básica fora fixada no mínimo legal, consoante a Súmula 231/STJ.
5. Acerca da continuidade delitiva, a aferição da presença (ou não) da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.049.512/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.)– grifos acrescidos. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO SHYLOCK. CORRUPÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ÔNUS DE DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JUNTADA TARDIA AOS AUTOS, MAS ANTES DA
SENTENÇA
E COM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL. ESTRITA OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DO ART. 33, § 2º, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Sobre a alegada inépcia da denúncia, a falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. [...]
9. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no REsp 1965146/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022.)– grifos acrescidos. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do agravante. [...]
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.906.305/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)– grifos acrescidos. In casu, malgrado o Ministério Público alegue que este Tribunal se omitiu, sob o argumento de que não foram cumpridos os requisitos para a remição por estudo, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se trecho do acórdão vergastado em sede de aclaratórios (Id. 27775372): De um lado porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode inferir do voto de ID 26598714. Aqui, destaco que a despeito do embargante afirmar“(...) que o referido curso tem cunho exclusivamente religioso, não indicou os objetivos propostos, os referenciais teóricos e metodológicos a serem observados, o sistema de avaliação, a forma de realização dos registros de frequência e o registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas e a entidade promotora do curso não demonstrou vinculação à instituição voltada à área educacional, não se conformando, portanto, às hipóteses dos §§ 1º, I e 2º, do art. 126, da LEP ou dos arts. 2º, II, e 4º, da Resolução n. 391/2021, do CNJ”, tem-se que no curso da fundamentação do voto elaborado por este Relator consignou-se expressamente que: “ (...) E mais, em que pese não significar que toda e qualquer atividade, realizada de qualquer maneira e sem qualquer fiscalização, poderia levar à remição do apenado por estudo ou prática social educativa não escolar, a própria Lei de Execuções Penais aduz, em seu art. 126, que “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”, complementando seu parágrafo segundo no sentido de que “As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados”.
Ao discorrer sobre referido dispositivo, a Resolução n. 391/2021 do CNJ afirma, em seu art. 2.º, que “O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias”, aduzindo seu inciso segundo que as práticas sociais educativas não-escolares são “atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim” (...) A partir de cuidadosa leitura é possível verificar que, no caso concreto, todos os requisitos estão preenchidos: sabe-se a modalidade de oferta (online), a instituição responsável pela execução (ESCON),os objetivos propostos (aulas sobre a bíblia), os referenciais próprios aos cursos em questão, bem como carga horária (280h/aula), conteúdo programático e registro de participação do apenado.
Frise-se, ainda, o previsto no art. 5.º da Resolução 391/2021-CNJ, que considera que “terão direito à remição de pena pela leitura as pessoas privadas de liberdade que comprovarem a leitura de qualquer obra literária, independentemente de participação em projetos ou de lista prévia de títulos autorizados [...]”. Ora: se até mesmo terão direito à remição aqueles que comprovarem a simples leitura de qualquer obra literária, independentemente de projetos ou títulos autorizados, por que não teriam direito aqueles que, por vontade e mérito próprio, conseguem concluir cursos oferecidos presencialmente,galgando inclusive a certificação?”.
Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir. Desta feita, já foram devidamente fundamentados no veredito todos os pontos soerguidos pelo MP como supostamente incongruentes, posto o Colegiado ter entendido não existirem meios suficientes a alicerçarem a modificativa requerida.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
De mais a mais, quanto à alegada violação ao art. 126, §§ 1º, I, e 2º, da LEP, sob o fundamento de ausência dos requisitos para a remição por estudo, observo que o acórdão recorrido, ao analisar as circunstâncias fáticas e provas juntadas, concluiu o seguinte (Id. 26598714): E mais, em que pese não significar que toda e qualquer atividade, realizada de qualquer maneira e sem qualquer fiscalização, poderia levar à remição do apenado por estudo ou prática social educativa não escolar, a própria Lei de Execuções Penais aduz, em seu art. 126, que “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”, complementando seu parágrafo segundo no sentido de que “As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados”.
Ao discorrer sobre referido dispositivo, a Resolução n. 391/2021 do CNJ afirma, em seu art. 2.º, que “O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias”, aduzindo seu inciso segundo que as práticas sociais educativas não-escolares são “atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim” (...) A partir de cuidadosa leitura é possível verificar que, no caso concreto, todos os requisitos estão preenchidos: sabe-se a modalidade de oferta (online), a instituição responsável pela execução (ESCON),os objetivos propostos (aulas sobre a bíblia), os referenciais próprios aos cursos em questão, bem como carga horária (280h/aula), conteúdo programático e registro de participação do apenado.
Frise-se, ainda, o previsto no art. 5.º da Resolução 391/2021-CNJ, que considera que “terão direito à remição de pena pela leitura as pessoas privadas de liberdade que comprovarem a leitura de qualquer obra literária, independentemente de participação em projetos ou de lista prévia de títulos autorizados [...]”. Ora: se até mesmo terão direito à remição aqueles que comprovarem a simples leitura de qualquer obra literária, independentemente de projetos ou títulos autorizados, por que não teriam direito aqueles que, por vontade e mérito próprio, conseguem concluir cursos oferecidos presencialmente,galgando inclusive a certificação?
Assim, a meu sentir, para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, inevitável uma nova incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DA PENA. ART. 126, § 1º, DA LEP. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Muito embora o art. 126, § 1º, da Lei de Execução Penal estabeleça textualmente que o reeducando possui inequívoco direito à remição de parte do tempo de execução da pena pelo estudo, o § 2º do mesmo dispositivo normativo assenta que é imperioso que tais cursos sejam devidamente certificados pelas autoridades educacionais competentes, por meio de documento idôneo que esteja de acordo com os requisitos descritos na Recomendação n. 44, de 26/11/2013, do Conselho Nacional de Justiça" (AgRg no HC n. 755.743/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
2. Ainda que concluído o curso na modalidade à distância, a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais.
3. No caso, a Corte de origem entendeu que os requisitos necessários à concessão do benefício da remição não foram preenchidos, pois "não há comprovação de que o curso realizado à distância recebeu certificação da autoridade educacional competente, tampouco que se trata de instituição integrada ao projeto político-pedagógico (PPP) ou mesmo que seja conveniada com o poder público para esse fim".
4. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão da defesa demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.273.995/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.) – grifos acrescidos. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECEU.
DECISÃO
MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A remição de pena pelo estudo, nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, depende da certificação do curso frequentado pelas autoridades educacionais competentes, por meio de documento idôneo, a fim de cumprir os requisitos exigido na Recomendação n. 44 do Conselho Nacional de Justiça.
2. O indeferimento da remição pleiteada em razão de frequência a curso de teologia na modalidade a distância, porque "não foi oferecido pela unidade prisional e nem contou com a sua supervisão" (e-STJ fl. 40), e pela ausência de credenciamento da instituição de ensino junto ao Poder Público não representa constrangimento ilegal passível de ser sanado na presente via, pois, encontrando-se o sentenciado sob a custódia do Estado, a remição depende de fiscalização acerca do efetivo cumprimento dos requisitos legais.
3. A fim de alterar o entendimento firmado no acórdão combatido, de que o apenado não comprovou o atendimento aos requisitos necessários ao deferimento da remição, seria necessário a análise de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por esse se afigurar manifestamente incabível.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 460.196/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) – grifos acrescidos. Por fim, no atinente à mencionada afronta à Resolução n.º 391/2021, do CNJ, destaco, desde logo, que "os atos normativos internos, tais como portarias e resoluções, não se equiparam a lei federal para possibilitar o acesso à instância especial" (STJ - REsp: 1173990 RS 2010/0004319-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 27/04/2010, Segunda Turma, DJe 11/05/2010).
Assim, a irresignação trazida neste capítulo recursal não comporta maiores digressões. Nesse viés: DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR E DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação do artigo 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelos recorrentes.
3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório apresentado nos autos, entendeu que a concessionária observou o procedimento previsto no artigo 129, §1º, da Resolução 414/2010 da Aneel, sendo caso de manutenção da cobrança do débito a título de recuperação e consumo de energia. A revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, além de ensejar a análise de dispositivos da Resolução ANEEL nº 414/2010, providências insuscetíveis em sede de recurso especial.
4. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.323.344/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MICROEMPRESA. ISENÇÃO. VIOLAÇÃO AO ATO DECLARATÓRIO SRF N. 33/94. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ART. 11, DA LEI 7.256/84. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELA LEI N. 8.864/94.
1. Para efeito de cabimento de Recurso Especial, compreendem-se no conceito de lei federal os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição, como são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República (EDcl. no Resp 663.562, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ de 07.11.05). Não se incluem nesse conceito os atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares e portarias ( AgRg no Ag 573.274, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 21.02.05), instruções normativas (Resp 352.963, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 18.04.05), atos declaratórios da SRF (Resp 784.378, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 05.12.05), ou provimentos da OAB ( AgRg no Ag 21.337, 1ª Turma, Min.
Garcia Vieira, DJ de 03.08.92).
2. A lei 8.864/1994 não revogou as isenções estabelecidas no artigo 11 da Lei 7.256/1984. Precedente: REsp 330.715/RS, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 8.9.2003.
3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 658339 RS 2004/0065097-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/12/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2010) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como cediço, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão fustigada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 619 do CPP, e, na espécie, em que pese as alegações do embargante, verificou-se a inexistência dos vícios apontados.
4. A decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Não configurados quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP.
2. Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e. Corte de Justiça. Dispositivos relevantes citados: art. 619 do CPP. Jurisprudência relevante citada: EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, tudo nos termos do voto do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR. ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado) e SARAIVA SOBRINHO, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo em Execução Criminal (ID 26719986) opostos pelo Ministério Público em face do acórdão que negou provimento ao agravo acusatório e manteve a decisão de remição da pena do apenado, ante o reconhecimento da conclusão de cursos profissionalizantes. Em suas razões (ID 26719993) o embargante requer, em síntese, que este Egrégia Corte se manifeste acerca “ (...) do conteúdo programático do curso ''Reflexão e Estudo da Bíblia'' (ID 26073423, p. 2); bem assim que o referido curso, ainda que concluídos na modalidade à distância, não estão subscritos a qualquer tipo de atividade regulatória de competência dos sistemas de ensino federal, estadual ou municipal, e, portanto, podem conceder qualquer tipo de diploma (inclusive observando que o curso tem cunho exclusivamente religioso), tanto que não indicam os objetivos propostos, os referenciais teóricos e metodológicos a serem observados, o sistema de avaliação, a forma de realização dos registros de frequência e o registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas e a entidade promotora do curso não demonstrou vinculação a instituição voltada à área educacional, não se conformando, portanto, às hipóteses dos §§ 1º, I e 2º, do art. 126, da LEP ou dos arts. 2º, II, e 4º, da Resolução n. 391/2021, do CNJ.”.
Instado a apresentar contrarrazões, o recorrido pugnou pela rejeição dos embargos (ID 27314920).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Nada obstante, não vejo como acolhê-los. Como é sabido, “1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.).
E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexistem quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP. De um lado porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode inferir do voto de ID 26598714. Aqui, destaco que a despeito do embargante afirmar“(...) que o referido curso tem cunho exclusivamente religioso, não indicou os objetivos propostos, os referenciais teóricos e metodológicos a serem observados, o sistema de avaliação, a forma de realização dos registros de frequência e o registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas e a entidade promotora do curso não demonstrou vinculação à instituição voltada à área educacional, não se conformando, portanto, às hipóteses dos §§ 1º, I e 2º, do art. 126, da LEP ou dos arts. 2º, II, e 4º, da Resolução n. 391/2021, do CNJ”, tem-se que no curso da fundamentação do voto elaborado por este Relator consignou-se expressamente que: “ (...) E mais, em que pese não significar que toda e qualquer atividade, realizada de qualquer maneira e sem qualquer fiscalização, poderia levar à remição do apenado por estudo ou prática social educativa não escolar, a própria Lei de Execuções Penais aduz, em seu art. 126, que “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”, complementando seu parágrafo segundo no sentido de que “As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados”.
Ao discorrer sobre referido dispositivo, a Resolução n. 391/2021 do CNJ afirma, em seu art. 2.º, que “O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias”, aduzindo seu inciso segundo que as práticas sociais educativas não-escolares são “atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim” (...) A partir de cuidadosa leitura é possível verificar que, no caso concreto, todos os requisitos estão preenchidos: sabe-se a modalidade de oferta (online), a instituição responsável pela execução (ESCON),os objetivos propostos (aulas sobre a bíblia), os referenciais próprios aos cursos em questão, bem como carga horária (280h/aula), conteúdo programático e registro de participação do apenado.
Frise-se, ainda, o previsto no art. 5.º da Resolução 391/2021-CNJ, que considera que “terão direito à remição de pena pela leitura as pessoas privadas de liberdade que comprovarem a leitura de qualquer obra literária, independentemente de participação em projetos ou de lista prévia de títulos autorizados [...]”. Ora: se até mesmo terão direito à remição aqueles que comprovarem a simples leitura de qualquer obra literária, independentemente de projetos ou títulos autorizados, por que não teriam direito aqueles que, por vontade e mérito próprio, conseguem concluir cursos oferecidos presencialmente,galgando inclusive a certificação?”.
Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir. Com efeito, “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios. Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo órgão colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria. Por outras palavras: o fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado diferir da tese ministerial configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.).
Nesse sentido consulte-se: a) Processo: 2018.012279-6/0001.00. Julgamento: 12/03/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal. Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal. Relator: Des. Glauber Rêgo; b) Processo: 2019.002315-4/0001.00. Julgamento: 04/02/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal. Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal. Relator: Juiza Maria Neize de Andrade Fernandes (Convocada); c) Processo: 2019.000675-6/0001.00.
Julgamento: 23/01/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal. Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal. Relator: Des. Glauber Rêgo. Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE POLICARPO DANTAS NETO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809976-29.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de outubro de 2024.
Ao realizar o juízo de retratação, a magistrada manteve a decisão agravada (ID 26073429). Instada a se pronunciar, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, no intuito de afastar a remição.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interposto. Consoante relatado, discute-se a possibilidade de remição da pena do agravado em razão da participação e conclusão do curso de Reflexão e Estudo da Bíblia, promovido pela Escola de Cursos Online - ESCON. Analisando detidamente os autos, entendo que a decisão do Juízo da origem deve ser mantida, com o consequente desprovimento do recurso ministerial.
Explico. Observo, não sem alguma inquietação, que o Ministério Público de primeiro grau se ateve a uma tecnicalidade para buscar invalidar o esforço de ressocialização praticado pelo apenado, esforço esse devidamente chancelado pelo Juízo a quo. In casu, depreende-se da decisão agravada (ID 24095464) que a Magistrada a quo deferiu a remição de 23 dias de pena ao apenado, no seguinte sentido: “(...) Juntado aos autos certificados de conclusão de cursos profissionalizantes, através da plataforma Escola de Cursos Online - ESCON, qual seja: "Reflexão e Estudo da Bíblia" , totalizando 280 (duzentas e oitenta) horas de estudo.
Assim, considero que o apenado tem direito de remir 23 (vinte e três) dias de pena, ante a carga horária de 280 (duzentas e oitenta) horas de estudo.” (ID 26073425). Da análise dos autos e em consulta ao SEEU, percebe-se que foi acostado o certificado de conclusão do curso (ID 26073423), e da ementa correspondente, bem como o comprovante da carga-horária efetivamente cumprida, de maneira que foi possível aferir a obediência aos requisitos do art. 2º, II e art. 4º da Resolução n. 391/2021-CNJ.
Com efeito, é certo que a simples inexistência de vínculo entre a instituição promovente e o poder público configura, em verdade, mera tecnicalidade, mera formalidade, que em nada elide o esforço empreendido pelo apenado na busca pela remição. Até porque “(...) a política criminal na execução da pena deve ser voltada à sua humanização, de forma a estimular instrumentos sancionatórios mais humanos e que evitem o máximo possível a privação da liberdade (...)” (AgRg no HC n. 647.091/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021.) E mais, em que pese não significar que toda e qualquer atividade, realizada de qualquer maneira e sem qualquer fiscalização, poderia levar à remição do apenado por estudo ou prática social educativa não escolar, a própria Lei de Execuções Penais aduz, em seu art. 126, que “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”, complementando seu parágrafo segundo no sentido de que “As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados”.
Ao discorrer sobre referido dispositivo, a Resolução n. 391/2021 do CNJ afirma, em seu art. 2.º, que “O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias”, aduzindo seu inciso segundo que as práticas sociais educativas não-escolares são “atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim”.
Ou seja: a inexistência de vínculo entre a instituição e o poder público configura, em verdade, mera tecnicalidade/formalidade, que em nada elide o esforço empreendido pelo apenado na busca pela remição, comprovados pelo controle de acessos do apenado fornecido pela ESCON e o certificado de conclusão do curso (ID 26073423 e mov 272.1 do SEEU). Necessário que se ressalte o teor do art. 4.ºda Resolução sub examine, que prevê os requisitos necessários para o reconhecimento do direito à remição pela participação das atividades previstas no art. 2.º, II, da mesma normativa: “O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em práticas sociais educativas não-escolares, excetuada a leitura, considerará a existência de projeto com os seguintes requisitos:
I – especificação da modalidade de oferta, se presencial ou a distância;
II – indicação de pessoa ou instituição responsável por sua execução e dos educadores ou tutores que acompanharão as atividades desenvolvidas;
III – objetivos propostos;
IV – referenciais teóricos e metodológicos a serem observados;
V – carga horária a ser ministrada e conteúdo programático;
VI – forma de realização dos registros de frequência; e
VII – registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas. Parágrafo único. A participação nessas práticas sociais educativas ensejará remição de pena na mesma medida das atividades escolares (artigo 3o), considerando-se para o cálculo da carga horária a frequência efetiva da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.”. A partir de cuidadosa leitura é possível verificar que, no caso concreto, todos os requisitos estão preenchidos: sabe-se a modalidade de oferta (online), a instituição responsável pela execução (ESCON), os objetivos propostos (aulas sobre a bíblia), os referenciais próprios aos cursos em questão, bem como carga horária (280h/aula), conteúdo programático e registro de participação do apenado.
Frise-se, ainda, o previsto no art. 5.º da Resolução 391/2021-CNJ, que considera que “terão direito à remição de pena pela leitura as pessoas privadas de liberdade que comprovarem a leitura de qualquer obra literária, independentemente de participação em projetos ou de lista prévia de títulos autorizados [...]”. Ora: se até mesmo terão direito à remição aqueles que comprovarem a simples leitura de qualquer obra literária, independentemente de projetos ou títulos autorizados, por que não teriam direito aqueles que, por vontade e mérito próprio, conseguem concluir cursos oferecidos presencialmente, galgando inclusive a certificação?
E mais: o art. 8.º da supramencionada Resolução é categórico ao afirmar que “compete ao Poder Judiciário [...], em articulação com os demais órgãos da execução penal e com a sociedade civil, a garantia do direito às práticas sociais educativas a todas as pessoas presas ou internadas cautelarmente [...]”. Neste azo, oportuno trazer alume o que afirma Rodrigo Duque Estrada Roig, quando assenta que “O princípio da humanidade é pano de fundo de todos os demais princípios penais”, decorrendo “do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e do princípio da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II, da CF), amparando o Estado Republicano e Democrático de Direito”.
ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução penal: teoria crítica.
2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 23/24. Não por acaso assinalou o STJ que, “‘[...] em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a política criminal na execução da pena deve ser voltada à sua humanização, de forma a estimular instrumentos sancionatórios mais humanos e que evitem o máximo possível a privação da liberdade' [...]”. (AgRg no HC 647.091/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021).
Destaca aquele doutrinador ainda que “Como a remição é um direito conducente (vetorialmente apontado) ao estado de liberdade, sua interpretação deve ser sempre ampliativa, jamais restritiva”. ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução penal: teoria crítica.
2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 243 Corroborando esta posição, as palavras do Exmo. Min. Alexandre de Moraes: “Por essa razão, forma-se entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de interpretação extensiva das atividades ensejadoras da remição em prol do preso, pois a formação intelectual facilita o ingresso no mercado de trabalho, evitando o retorno à delinquência.” (STF. HC 203086.
Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 05/08/2021. Publicação: 06/08/2021). De se ressaltar que esta interpretação extensiva, inclusive, tem sido também referendada por esta e. Câmara Criminal, notadamente, como cediço, nos casos em que deu provimento a agravos em execução que buscavam a remição da pena em razão da aprovação parcial em exames nacionais de ensino médio e fundamental (ENEM e ENCCEJA).
Inclusive, em caso análogo ao dos autos, assim se pronunciou esta c. Corte: “PROCESSUAL PENAL. AGEX. REMIÇÃO HOMOLOGADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CURSOS CONCLUÍDOS PELA PLATAFORMA ESCON. PRÁTICAS EDUCATIVAS NÃO CONTEMPLADAS POR CONVÊNIO COM O SISTEMA CARCERÁRIO (ART. 2º, II DA RESOLUÇÃO 391/2021 DO CNJ). MERO FORMALISMO SUPLANTADO PELA EFETIVA FISCALIZAÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO IDÔNEA. EXEGESE À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO ESTUDO. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0812694-04.2021.8.20.0000, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 20/01/2022 – grifos acrescidos) “EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA
DECISÃO
QUE DEFERIU REMIÇÃO DE 48 DIAS DA PENA PELA CONCLUSÃO DE CURSOS OFERTADOS POR INSTITUIÇÃO NÃO CONVENIADA COM O PODER PÚBLICO. (ART. 2º, II DA RESOLUÇÃO 391/2021 DO CNJ). NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. - No caso concreto, a inexistência de convênio entre a instituição (Escola de Cursos Online – ESCON) e o poder público não afasta o esforço empreendido pelo apenado na busca pela remição, já que restou comprovado que a assiduidade do apenado fora efetivamente fiscalizada pelos agentes penitenciários. - “... a política criminal na execução da pena deve ser voltada à sua humanização, de forma a estimular instrumentos sancionatórios mais humanos e que evitem o máximo possível a privação da liberdade ...” (STJ, AgRg no HC 647.091/SC). - Agravo conhecido e desprovido.” (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0809364-62.2022.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 17/11/2022, PUBLICADO em 17/11/2022) Não diferente, aliás, entende o e. Superior Tribunal de Justiça, quando admite a remição inclusive através de analogia, abarcando atividades não expressas no texto legal. A propósito, já foi dito que, “[...] consoante o entendimento desta Corte Superior, '[a] norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia 'in bonam partem', que admita o benefício em comento, em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal' [...]” (AgRg no HC 647.091/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021). Assim, sintetizando todo o exposto, entendo que a mera falta de vínculo da instituição de ensino com o poder público não pode desconstituir a remição alcançada pelo apenado. Reitero, não se quer aqui dizer que toda e qualquer atividade, realizada de qualquer maneira e sem qualquer fiscalização, pode levar à remição do apenado por estudo ou prática social educativa não-escolar – afinal, no caso concreto, não se trata disto.
Aliás, a jurisprudência das Cortes Superiores é categórica em afastar tais hipóteses, como a de cursos que não apresentam certificado de conclusão ou de carga horária, ou quando o apenado não consegue demonstrar a frequência na participação do curso. Aliás, o Exmo. Min. Gilmar Mendes, em decisão monocrática exarada no passado ano de 2021, entendeu pela concessão da ordem e pela remição da pena de reeducando em situação deveras semelhante.
Naquele caso, o apenado concluiu curso em instituição que igualmente não possuía vínculo com o poder público; nada obstante, decidiu o Ministro nos seguintes termos: “Após detida análise, verifico que houve comprovação nos autos, por meio de certificado, da realização e da conclusão do curso proposto pelo Instituto Universal Brasileiro. (eDOC
7) Na ocasião, o apenado concluiu com aproveitamento o curso de qualificação profissional de mestre de obras e edificações, no período entre outubro de 2018 e março de 2019, com duração equivalente a 400 horas. É evidente que, para um detento em ambiente de cárcere, as dificuldades impostas pelos estudos são maiores que para um estudante de curso regular ou de curso na modalidade EJA, pois, tanto um quanto outro são beneficiados pela tutoria de professores, bem como pelo uso de materiais escolares direcionados.
Por outro lado, o reeducando que escolhe estudar por conta própria, com os materiais disponíveis e sem acompanhamento, emprega esforços maiores para alcançar seus objetivos, tornando sua conquista algo louvável. Valorizar a conquista em voga trará consequências positivas à sociedade, pois servirá de incentivo para todos aqueles que vislumbrarem os benefícios do estudo, principalmente para aqueles que já acreditaram nos benefícios de uma vida delituosa.
Portanto, seria desproporcional diminuir todo o esforço empregado e considerar o empenho demonstrado como algo mínimo e comparável à modalidade de curso com a menor carga horária para o cálculo da remição.
Ante o exposto, concedo a ordem do presente habeas corpus a fim de declarar remidos 33 dias da pena do paciente, nos termos da jurisprudência assentada na 2ª Turma deste Supremo Tribunal Federal.” (STF. HC 202934. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 26/08/2021. Publicação: 30/08/2021). Como se vê, a Suprema Corte considerou o argumento utilizado pelo STJ – aquele mesmo utilizado como alicerce pelo Ministério Público da origem e chancelado pelo e.
Relator, qual seja, a simples ausência de vínculo da instituição de ensino com o poder público – como insuficiente para debelar o esforço do apenado pela remição. De direito, portanto, a conservação dos dias remidos em favor do recorrido, entendendo pelo desprovimento do recurso ministerial e mantendo incólume a decisão do Juízo da origem.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente agravo em execução, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE POLICARPO DANTAS NETO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809976-29.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE POLICARPO DANTAS NETO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809976-29.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE POLICARPO DANTAS NETO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809976-29.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de agosto de 2024.