PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, - lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809976-85.2021.8.20.5124 REQUERENTE: MATEUS PAULO GOMES DA SILVA REQUERIDO: THAIS MOREIRA DOS SANTOS
DECISÃO
Cuida-se de ação de guarda e visitas c/c alimentos ajuizada por MATEUS PAULO GOMES DA SILVA em face de THAIS MOREIRA DOS SANTOS. Pugna a parte autora pela decretação da guarda compartilhada, bem como a fixação de alimentos definitivos no percentual de 18% (dezoito) por cento do salário mínimo vigente no país. Preliminarmente, o genitor requer o direito de visitação e convivência com a menor, sem a presença da genitora.
Em sede de audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, pugnando pela guarda unilateral da menor em decorrência de necessidade biológica de aleitamento materno.
É o relatório.
Decido. A nossa legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela jurisdicional de forma antecipada (art. 294 CPC/2015), mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Cabe, pois, ao Judiciário tão somente verificar o cabimento de sua concessão, mediante a provocação do interessado, e uma vez preenchidos os requisitos exigidos para a espécie, quais sejam: o fumus boni iuris, retratado pela aparência do bom direito, e o periculum in mora, que significa o perigo de lesão irreparável ao direito do requerente derivado da demora na prestação jurisdicional. Observe-se que necessário se faz a conjugação desses dois elementos para que o direito latente seja evidenciado de forma antecipada.
Sabe-se que a guarda, consoante elenca o art. 1634 do CC, é uma das formas de exercício do poder familiar dos pais. Ambos os pais exercem o poder familiar sobre as pessoas de seus filhos. Entretanto na hipótese dos genitores não mais viverem juntos deverá ser fixado quem terá os filhos sob a sua companhia/guarda, o que não retira do outro o direito/dever de exercer o poder familiar sobre seus filhos.
Considerando a informação da parte autora de que a criança está com a genitora desde o nascimento e as visitas paternas estão acontecendo com a supervisão e presença da mãe da menor, parece patente o direito a convivência do genitor com a menor de idade, razão pela qual DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida, pelo que DETERMINO A VISITAÇÃO DO GENITOR À FILHA, sem a presença materna. Considerando, todavia, a necessidade de que a filha mantenha contato constante com sua genitora, determino que a visitação paterna ocorra quinzenalmente, aos sábados ou outro dia previamente acordado entre as partes, devendo o pai receber a criança às 14h, na casa genitora, e devolver às 18h no mesmo local.
Quanto aos alimentos, observo que as partes apresentaram documentos suficientes para a análise probatória, com a consequente, fixação dos alimentos definitivos. Dessa forma, considero desnecessária a produção de prova oral. Considerando-se que o juiz é o destinatário final das provas e que compreendo prescindibilidade de audiência, INDEFIRO o pedido. DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final.
Após, retornem os autos conclusos para sentença
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)