PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0809979-13.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: Y. B. D. M. P. Advogado(s): EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX, ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO AGRAVADO: A. B. P. Advogado(s): Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Y. B. D. M. P. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens e Dívidas, com Pedido de Tutela de Evidência e Tutela de Urgência nº 0805821-63.2026.8.20.5124, ajuizada em desfavor de A.
B. P.. Consta dos autos que a agravante postulou, em sede de tutela provisória, a decretação liminar do divórcio e o afastamento do agravado do lar conjugal, sob a alegação de desgaste extremo da convivência conjugal, violência psicológica e controle financeiro abusivo. Ao apreciar o pedido, o Juízo de origem deferiu a separação de corpos, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, porém indeferiu o pedido de decretação liminar do divórcio, ao fundamento de que a medida demandaria a prévia integração da parte contrária à relação processual, em observância ao contraditório e ao devido processo legal.
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que o divórcio constitui direito potestativo e incondicionado, decorrente da Emenda Constitucional nº 66/2010, podendo ser decretado liminarmente, independentemente de prévia citação da parte adversa. Defende a existência de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de decretação imediata do divórcio em sede de tutela de evidência, mediante julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356 do CPC.
Alega, ainda, estarem presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada recursal, diante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano decorrente da manutenção compulsória do vínculo matrimonial, especialmente em razão do alegado quadro de sofrimento psíquico e violência emocional narrado na inicial. Requer, ao final, a concessão da tutela antecipada recursal para decretação imediata do divórcio, com expedição de mandado de averbação ao registro civil competente, bem como o provimento definitivo do recurso para reforma da decisão agravada.
A parte agravante promoveu o recolhimento do preparo recursal, conforme comprovantes acostados aos autos.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Inicialmente, conforme preceitua o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal deduzida, desde que configurados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal, quais sejam, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, em análise perfunctória própria deste momento processual, verifico presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória pretendida. A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de decretação liminar do divórcio antes mesmo da citação da parte adversa, em demanda na qual o Juízo de origem reconheceu, inclusive, a gravidade da situação narrada ao deferir a separação de corpos.
Sobre a matéria, cumpre destacar que, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio passou a ostentar natureza jurídica de direito potestativo incondicionado, dependendo unicamente da manifestação de vontade de um dos cônjuges para a dissolução do vínculo matrimonial, sem que subsista à parte contrária possibilidade jurídica de oposição apta a impedir sua decretação. A nova redação conferida ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal suprimiu quaisquer requisitos temporais ou condicionantes para o exercício do direito ao divórcio, consagrando verdadeira expressão da autonomia privada, da liberdade individual e da dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, consolidou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o divórcio, por possuir natureza potestativa e incontroversa, pode ser decretado independentemente de contraditório prévio, inclusive mediante julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356 do CPC, sendo desnecessária dilação probatória ou prévia integração da parte adversa à lide. A propósito, o STJ assentou que “a concordância não ratifica; a negativa não impede”, reconhecendo que a simples manifestação inequívoca de vontade de um dos cônjuges é suficiente para autorizar a imediata dissolução do vínculo matrimonial.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. INCLUSÃO DOS FILHOS NO POLO ATIVO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 283/STF. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO SUCESSÓRIO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVÓRCIO LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA PROCESSUAL MAIS ADEQUADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM CARÁTER LIMINAR.
1. Ação de divórcio cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 25/03/2024 e concluso ao gabinete em 17/12/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a decretação de divórcio em julgamento antecipado de mérito em caráter liminar.
3. O direito real de habitação é um instituto específico do direito sucessório, que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, não havendo a possibilidade de sua aplicação, por analogia, ao direito de família, mais especificamente ao momento da dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio. Precedentes
5. Considerando-se que: (I) após a Emenda Constitucional 66/2010 o divórcio é compreendido como direito potestativo; (II) a decretação do divórcio independe de contraditório, pois se trata de direito do cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto;(III) basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo; e (IV) a decisão que decreta o divórcio é definitiva, não podendo ser alterada em sentença; verifica-se possível a decretação do divórcio liminar, mediante o emprego da técnica do julgamento parcial antecipado de mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil.
6. No recurso sob julgamento, viável a decretação do divórcio em caráter liminar.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para decretar o divórcio das partes, devendo o processo prosseguir quanto aos seus consectários, mediante instrução probatória a ser realizada a critério do julgador de origem. REsp n. 2.189.143/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Assim, a exigência de prévia citação da parte ré, exclusivamente para formação do contraditório acerca do próprio divórcio, revela-se incompatível com a natureza jurídica do instituto, sobretudo porque eventual controvérsia remanescente limita-se às questões acessórias, tais como partilha de bens, alimentos e demais efeitos patrimoniais, matérias estas que permanecerão submetidas ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Desse modo, a probabilidade do direito invocado encontra-se evidenciada pela própria orientação jurisprudencial consolidada acerca da matéria, bem como pela comprovação documental do vínculo matrimonial e pela inequívoca manifestação de vontade da agravante em pôr fim à sociedade conjugal. O perigo de dano, por sua vez, igualmente se mostra presente, haja vista que a manutenção compulsória do vínculo matrimonial, mesmo diante da manifesta ruptura da affectio maritalis, prolonga situação de desgaste emocional já reconhecida pelo próprio Juízo de origem, circunstância apta a justificar a imediata intervenção jurisdicional.
Ressalte-se, ainda, que a concessão da medida não acarreta prejuízo irreversível à parte agravada, uma vez que as questões patrimoniais e demais consectários do divórcio permanecerão em regular tramitação perante o Juízo de origem. Diante desse cenário, reputo demonstrados os requisitos autorizadores da tutela antecipada recursal, impondo-se o acolhimento do pleito formulado pela agravante para determinar a imediata decretação do divórcio das partes, independentemente de prévia citação da parte agravada, com a consequente expedição do competente mandado de averbação perante o Cartório de Registro Civil.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada recursal para decretar o divórcio das partes, determinando a imediata expedição do competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, independentemente de prévia citação da parte agravada. Comunique-se ao Juízo de origem para ciência e cumprimento desta decisão. Ato contínuo, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe a juntada das peças que entender pertinentes, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, à PGJ para emissão de parecer. Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14