PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809983-50.2026.8.20.0000 REQUERENTE: S. F.
C. Advogado(s): VICTOR HUGO ALVES FORTE DE VASCONCELOS
REQUERIDO: 1ª CÂMARA CRIMINAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Relator em substituição: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA
DECISÃO
DECISÃO Trata-se de revisão criminal, com pedido de liminar, ajuizada por S. F. C., em face do acórdão transitado em julgado da apelação criminal que manteve integralmente a condenatória proferida nos autos da ação penal nº 0812701-42.2024.8.20.5124, que impôs a pena definitiva de 22 (vinte e dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de três crimes de estupro de vulnerável em continuidade delitiva.
O requerente sustenta a nulidade da condenação e aduz que houve vícios estruturais e probatórios, apontando que a decisão se apoiou quase exclusivamente na palavra da vítima, reforçada por relatos indiretos e validações institucionais, sem corroboração independente. Aponta a ausência de individualização mínima dos fatos, destacando que a denúncia apenas mencionou três oportunidades genéricas no ano de 2023, sem delimitação temporal ou circunstancial concreta, o que inviabilizaria a imputação de múltiplos delitos e comprometeria o exercício da ampla defesa.
Ressalta também a desproporcionalidade na dosimetria da pena, afirmando que as consequências do crime foram valoradas de forma genérica e inerente ao próprio tipo penal, configurando bis in idem. Defende que tais vícios configuram erro judiciário, nos termos do art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, e requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da condenação, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, prisão domiciliar ou monitoração eletrônica, até julgamento final da presente revisional.
Ao final, pugna pelo total provimento da revisão criminal, com a desconstituição da condenação e absolvição nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento das nulidades apontadas, redimensionamento da pena e adequação da reprimenda aos princípios constitucionais da proporcionalidade, individualização da pena e devido processo legal.
É o relatório. Em que pese a ausência de previsão legal para o pedido liminar em sede de revisão criminal, atento ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como à construção doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, passo ao exame de referido pleito. Conforme relatado, o revisando pleiteia a concessão de liminar a fim de suspender os efeitos da condenação até o julgamento da presente revisão criminal, sustentando nulidades na sentença, fragilidade probatória e desproporcionalidade na dosimetria da pena, além de alegar risco concreto à sua integridade física em razão da natureza do delito pelo qual foi condenado.
Ocorre que, em juízo liminar, não há probabilidade suficiente nas alegações revisionais a impor a suspensão dos efeitos da sentença condenatória transitada em julgado. Observa-se que a condenação foi firmada em acervo probatório regularmente produzido, tendo sido amplamente debatido e analisado tanto na sentença quanto no acórdão da apelação criminal, não se evidenciando, de plano, a ocorrência de erro judiciário patente ou prova irrefutável de inocência.
Ainda que se admitisse, em sede de cognição sumária, a possibilidade de eventual alteração na dosimetria da pena, tal insurgência dirige-se especificamente à avaliação supostamente indevida da circunstância judicial relativa às consequências do crime, que teria sido negativada de forma genérica pelo juízo sentenciante. Todavia, mesmo que se reconheça eventualmente a possibilidade de readequação dessa vetorial, tal ajuste não seria suficiente para justificar, desde logo, a concessão das medidas liminares requeridas - suspensão imediata dos efeitos da condenação, expedição de alvará de soltura, substituição da prisão por medidas cautelares diversas, prisão domiciliar ou monitoração eletrônica - , uma vez que a pena definitiva aplicada decorre de múltiplos fundamentos e não se mostra, em juízo preliminar, desproporcional a ponto de autorizar a colocação do requerente em liberdade antes da análise definitiva do mérito revisional.
Ademais, a execução da pena definitiva não pode ser obstada pelo mero ajuizamento da revisão criminal, que não possui efeito suspensivo. Nesses casos, há que se prestigiar a coisa julgada, a qual somente poderá ser afastada se, ao final, o pedido revisional for julgado procedente. Com efeito, a concessão de medida liminar em revisão criminal constitui providência excepcionalíssima, apenas recomendável quando demonstrada, de plano, flagrante ilegalidade ou prova nova incontestável da inocência do acusado, circunstâncias que não se verificam, ao menos neste momento processual.
Sendo assim, entendo inviável, na espécie, o provimento liminar requerido para obstar os efeitos da condenação definitiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Proceda a Secretaria Judiciária com as certificações previstas no art. 302 do RITJRN. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Intime-se.
Publique-se Natal, data do registro eletrônico. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator em substituição