PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809984-35.2026.8.20.0000 Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: DAYMID TIE DE MACEDO Advogado: Dr. Emanuell Cavalcanti do Nascimento Barbosa (OAB/RN 11.641) Agravada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Advogados: Drs.
Wagner Soares Ribeiro de Amorim (OAB/RN 3.432) e outros Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por DAYMID TIE DE MACEDO em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0803518-62.2023.8.20.5001, que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou a expedição de alvarás para levantamento de valores constritos via SISBAJUD em favor da exequente e de seu patrono.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao deixar de reconhecer matéria de ordem pública consistente na prescrição material do crédito executado, afirmando que os débitos atribuídos ao recorrente referem-se ao período até março de 2016, enquanto a ação originária somente foi ajuizada em 25/1/2023, ultrapassando o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Alega, ainda, inexistir qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, inexistindo termo de confissão de dívida ou acordo administrativo apto a afastar a extinção da pretensão executória. Defende, ademais, a inexigibilidade do crédito em razão da quitação integral da obrigação, sustentando que os documentos juntados aos autos demonstram que as faturas cobradas encontram-se devidamente pagas, inclusive mediante declaração anual de quitação emitida pela própria concessionária agravada, na qual consta inexistirem débitos relativos aos anos anteriores a 2025 vinculados à unidade consumidora do agravante.
Afirma que a manutenção da decisão agravada ensejará grave dano de difícil reparação, diante da iminente expedição de alvarás de transferência no valor superior a R$ 81.000,00, circunstância que poderá ocasionar esvaziamento patrimonial indevido e dificultar eventual restituição dos valores constritos. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo/ativo para sustar os efeitos da decisão agravada, impedindo a expedição e levantamento dos alvarás de transferência até o julgamento definitivo do recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso para reformar a decisão interlocutória, reconhecendo a prescrição material do crédito executado em seu favor e/ou a sua inexigibilidade em face das provas de quitação emitidas pela própria exequente e, por consequência, requer a extinção do cumprimento de sentença em relação ao Agravante (art. 924, III, do CPC) e a determinação de imediato desbloqueio e restituição da totalidade dos valores indevidamente constritos de suas contas bancárias.
Instrui a peça recursal com documentos.
É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade (CPC, art. 1.015, parágrafo único, c/c os arts. 1.016 e 1.017, e seus incisos), conheço deste recurso. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I). De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do atual CPC.
Inicialmente, quanto à tese de prescrição material do crédito executado, verifica-se que a matéria não foi submetida ao Juízo de origem na exceção de pré-executividade apreciada pela decisão agravada. Conforme expressamente consignado no decisum recorrido, o executado limitou-se a sustentar a quitação do débito mediante apresentação de comprovantes de pagamento que, segundo alegou, corresponderiam às faturas executadas.
Desse modo, embora a prescrição constitua matéria de ordem pública, sua apreciação originária por este Tribunal, sem prévia análise pelo magistrado de primeiro grau, implicaria indevida supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Além disso, a controvérsia relacionada à alegada prescrição demanda exame de aspectos fáticos e processuais ainda não apreciados na origem, especialmente quanto à delimitação temporal do débito atribuído ao agravante, eventual ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição e repercussão do título judicial formado no processo de conhecimento.
Assim, em sede de cognição sumária própria desta fase processual, não se conhece da insurgência recursal referente à prescrição material do crédito executado, sem prejuízo de ulterior apreciação pelo Juízo de origem, caso a matéria venha a ser regularmente suscitada. No tocante à alegação de quitação do débito, observa-se que o Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que os documentos apresentados não demonstrariam, de forma inequívoca e imediata, a extinção integral da obrigação executada, ressaltando a necessidade de análise mais aprofundada da correspondência entre os valores constantes do título executivo, os encargos incidentes e os comprovantes juntados pelo executado.
A decisão agravada também consignou que a discussão acerca da suficiência dos pagamentos realizados e da correção dos valores executados demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Em análise perfunctória dos elementos constantes dos autos, não se evidencia, neste momento processual, probabilidade concreta de reforma da decisão agravada, sobretudo porque os documentos invocados pelo agravante não demonstram, de plano e de forma incontroversa, a quitação integral do débito executado.
A declaração anual de quitação apresentada pelo recorrente, embora constitua elemento relevante à instrução defensiva, não se revela suficiente, por si só, para infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem, especialmente diante da ressalva expressa quanto à existência de débitos submetidos à discussão judicial e da necessidade de aferição da efetiva correspondência entre os valores pagos e o crédito objeto do cumprimento de sentença.
Também não se constata ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada. Ausente, portanto, ao menos neste juízo preliminar, a demonstração da probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela recursal pretendida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, por meio de seu procurador para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 20 de maio de 2026. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator