PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809984-69.2025.8.20.0000 Polo ativo COOPHEALTH/RN - COOPERATIVA DE TRABALHO MULTIPROFISSIONAL EM SAUDE Advogado(s): TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS. PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento em razão de sua intempestividade, sob a justificativa de que o pronunciamento judicial originário consistia em mero despacho de emenda à inicial e de que o prazo recursal deveria ter início apenas com a decisão superveniente que determinou a exclusão de litisconsortes do polo passivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o primeiro ato judicial que excluiu litisconsortes da lide possui carga decisória e se a formulação de pedido de reconsideração tem o condão de suspender ou interromper o cômputo do prazo para a interposição do recurso cabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR O ato judicial originário possui nítida carga decisória ao determinar, de plano, a exclusão de municípios do polo passivo da demanda, não se limitando a impulsionar o feito. O pedido de reconsideração constitui expediente atípico no ordenamento jurídico pátrio e não suspende tampouco interrompe o prazo legal para a interposição do recurso cabível. A inércia da parte em impugnar o primeiro ato que lhe causou gravame, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, atrai a incidência irreparável da preclusão temporal.
A decisão superveniente que apenas ratifica o entendimento anterior não reabre o prazo recursal extinto, fluindo o seu cômputo a partir da intimação do ato judicial originário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O pedido de reconsideração consiste em expediente processual atípico que não suspende e não interrompe o prazo previsto em lei para a interposição de recursos. A ausência de impugnação do provimento judicial originário que acarreta gravame à parte, no prazo legal estipulado, enseja preclusão temporal, independentemente de superveniência de decisão judicial que apenas reitere o entendimento anterior.
Dispositivos Relevantes Citados: CPC/2015, arts. 223, 507, 932, inciso III, e 1.003, § 5º. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp n. 2.229.520/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por COOPHEALTH/RN - COOPERATIVA DE TRABALHO MULTIPROFISSIONAL EM SAUDE em face de decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0809984-69.2025.8.20.0000, interposto em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ e outros, não conheceu do recurso originário. Irresignada com o referido pronunciamento, a recorrente interpôs o presente recurso (ID 34735337), argumentando, em resumo, que: a) a decisão monocrática incorreu em equívoco ao considerar que o prazo recursal teria se iniciado a partir de um despacho de mero expediente, o qual, por não possuir carga decisória, determinou apenas a emenda à inicial; b) o Agravo de Instrumento originário foi interposto, de maneira tempestiva, contra a decisão interlocutória posterior que efetivamente excluiu os municípios de Assú e Severiano Melo do polo passivo e corrigiu de ofício o valor da causa; c) a discussão em tela envolve competência tributária e risco de bitributação, tratando-se de matéria complexa que torna imprescindível a apreciação colegiada da controvérsia.
Com base nos fundamentos supra, pugnou pelo conhecimento e provimento da insurgência, a fim de que seja reformada a decisão monocrática, determinando-se o regular processamento do agravo de instrumento. Devidamente intimada, a parte agravada (Município de Mossoró) apresentou contrarrazões, ocasião em que pugnou pela manutenção do édito (ID 35932658). É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade, cumprindo analisar se o prazo recursal aplicável teve início com o despacho de emenda à inicial ou com a decisão superveniente. A tese recursal, adiante-se, não merece prosperar, impondo-se a manutenção da escorreita decisão monocrática agravada.
Da detida análise da marcha processual, constata-se que o pronunciamento judicial exarado em 10/04/2025 não se limitou a impulsionar o feito, mas determinou, de plano e com nítida carga decisória, a exclusão dos Municípios de Severiano Melo e Assú do polo passivo da demanda. A Agravante, em face desse gravame imediato, optou por atravessar petição requerendo a revisão da matéria pelo próprio juízo de base (pedido de reconsideração), aguardando o provimento proferido apenas em 19/05/2025 para, então, interpor o recurso.
Ocorre que o ordenamento jurídico processual pátrio, alinhado à jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inflexível quanto à natureza do pedido de reconsideração: trata-se de expediente atípico que não suspende tampouco interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível. Veja-se, nesse sentido, o ilustrativo aresto abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que inadmitiu monocraticamente agravo interno por intempestividade.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que inadmitiu o agravo interno por intempestividade violou o art. 1.021, §2º, do CPC; (ii) saber se o agravo interno foi tempestivo, considerando o prazo recursal e o impacto de pedido de reconsideração; e (iii) saber se houve violação do princípio da non reformatio in pejus na determinação de comprovação da gratuidade de justiça concedida em primeiro grau.
III. Razões de decidir
3. O relator pode exercer juízo de admissibilidade do agravo interno, negando-lhe seguimento quando manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. No caso, o agravo interno foi interposto fora do prazo legal, sendo corretamente inadmitido monocraticamente por intempestividade.
4. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Assim, o agravo interno interposto em 17/4/2023 foi intempestivo, considerando o prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.
5. A ausência de prequestionamento impede o exame da alegação de violação ao princípio da non reformatio in pejus e ao art. 99, §3º, do CPC, pois o Tribunal de origem não enfrentou a matéria, nem houve indicação de violação do art. 1.022 do CPC para configurar prequestionamento ficto.
IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento:
1. O relator pode inadmitir agravo interno intempestivo, sem necessidade de submetê-lo ao colegiado, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, por se tratar de mero juízo de admissibilidade recursal.
2. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal, conforme art. 1.003, §5º, do CPC.
3. A ausência de prequestionamento impede o exame de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem, sendo necessário apontar violação ao art. 1.022 do CPC para configurar prequestionamento ficto. (REsp n. 2.229.520/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) A inércia da parte em atacar o primeiro pronunciamento que lhe causou gravame (10/04/2025) por meio do recurso adequado no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, faz incidir a preclusão temporal.
O CPC, a seu turno, enuncia o seguinte: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que o não o realizou por justa causa.” Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Dessa forma, a decisão prolatada em 19/05/2025 limitou-se a manter o entendimento já fixado anteriormente, não possuindo o condão de reabrir o prazo recursal extinto.
O cômputo do prazo, portanto, fluiu a partir da intimação do ato originário, restando escorreita a decisão monocrática que reconheceu a intempestividade do Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 8 de Junho de 2026.