PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809985-77.2016.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo HELENA ALVES DE FREITAS PAIVA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL – 0809985-77.2016.8.20.5106 APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ PROCURADOR MUNICIPAL: VICTOR ALEXIS FERNANDES DINIZ APELADA: HELENA ALVES DE FREITAS PAIVA DEFENSORA PÚBLICA ESTADUAL: MARIA DE LOURDES DA SILVEIRA BARRA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR NÃO COMPROVAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EXIGIDAS PELO TEMA 1.184 DO STF. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário referente a IPTU e Taxa de Coleta de Lixo no valor de R$ 2.139,94, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual, diante da desproporcionalidade entre o custo da cobrança judicial e o montante exequendo, e da não comprovação da adoção das medidas extrajudiciais e administrativas previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal de baixo valor pode ser extinta por ausência de interesse processual, mesmo havendo lei municipal que disciplina o ajuizamento; (ii) estabelecer se o Município comprovou, no caso concreto, a adoção das providências extrajudiciais obrigatórias antes do ajuizamento da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, fixou a tese de que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, quando evidenciada a desproporcionalidade entre o custo da cobrança e o crédito executado, com fundamento nos princípios da eficiência administrativa, razoabilidade e proporcionalidade.
4. A adoção prévia de providências extrajudiciais de cobrança e tentativa de conciliação com o devedor, incluindo o protesto da certidão de dívida ativa, constitui requisito indispensável ao ajuizamento da execução fiscal de pequeno valor, salvo prova concreta de sua ineficácia.
5. No caso, o Município não comprovou, por documentação idônea, que efetivamente realizou as medidas extrajudiciais antes do ajuizamento da execução ou que demonstrou a ineficácia dessas providências, tratando-se de mera alegação desacompanhada de prova.
6. A existência de norma municipal que estabelece limite mínimo para o ajuizamento da execução não afasta a aplicação vinculante da tese firmada pelo STF, por se tratar de matéria de repercussão geral com eficácia erga omnes.
7. A revogação da Súmula nº 5 do Tribunal de Justiça, que vedava a extinção de execuções fiscais de ofício por ausência de interesse de agir, reforça a aplicabilidade imediata do entendimento do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A execução fiscal de crédito de baixo valor pode ser extinta por ausência de interesse processual quando não comprovada a adoção prévia das providências extrajudiciais exigidas pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024.
2. A previsão normativa municipal sobre limites de ajuizamento não prevalece sobre o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal em matéria de eficiência administrativa e proporcionalidade na cobrança tributária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CF, art. 100; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, 485, VI e 1.026, §2º; Lei nº 12.767/2012; Resolução CNJ nº 547/2024. Precedentes relevantes citados: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184, rel.
Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 12.06.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 09.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0814163-98.2018.8.20.5106, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, j. 23.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0804012-78.2015.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, j. 22.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0809985-77.2016.8.20.5106, ajuizada contra HELENA ALVES DE FREITAS PAIVA, julgou extinta a execução fiscal com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de interesse processual diante do baixo valor do crédito exequendo e da não comprovação da adoção das medidas extrajudiciais e administrativas exigidas pelo Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Na sentença recorrida, constou que o crédito objeto da execução refere-se ao Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa de Coleta de Lixo, no montante de R$ 2.139,94 (dois mil, cento e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos). O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, em suas razões recursais, sustentou que o processo deve prosseguir, ao argumento de que foram atendidos todos os requisitos previstos no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, destacando que dispõe de lei geral de parcelamento, de previsão normativa de notificação prévia do devedor e de regulamentação acerca do protesto ou da comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos de proteção ao crédito, bem como que a dívida executada ultrapassa o limite de R$ 500,00 estabelecido em lei municipal como parâmetro de ajuizamento de execuções fiscais.
Requereu, assim, a reforma integral da sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, por meio da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, defendendo o acerto da sentença de extinção por ausência de interesse processual, diante da expressiva desproporção entre o custo da cobrança judicial e o valor da dívida executada, ressaltando que a manutenção da execução afrontaria o princípio da eficiência administrativa, além de não ter sido comprovado o esgotamento das medidas administrativas e extrajudiciais obrigatórias.
Sustentou, ainda, que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184, respalda a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, e pugnou pelo desprovimento do recurso. Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, tendo em vista o disposto na Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente isenta do pagamento das custas processuais em razão da isenção concedida à Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 11.038/2021.
Insurge-se o Município exequente contra a sentença que, em conformidade com o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir. O entendimento sobre a presença, ou não, do interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor foi objeto do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria.
No referido julgamento, a Suprema Corte assentou, de forma expressa, que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, quando evidenciada a desproporcionalidade entre o custo da atividade jurisdicional e o valor do crédito exequendo, tudo em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo, contudo, ser respeitada a competência constitucional atribuída a cada ente federado para dispor sobre sua atuação tributária.
Destacou, ainda, que o ajuizamento da execução fiscal, nas hipóteses em que se discute a cobrança de créditos de pequeno valor, pressupõe, obrigatoriamente, a prévia adoção de providências extrajudiciais por parte do ente tributante, consistentes na tentativa de conciliação com o devedor, por meio de mecanismos administrativos que estimulem a regularização voluntária do débito, bem como na realização do protesto da certidão de dívida ativa, ressalvada apenas a demonstração concreta de que tais medidas se revelariam ineficazes.
Por derradeiro, a Suprema Corte pontuou que o simples trâmite da ação de execução fiscal não impede que os entes federados, no curso do processo, requeiram a suspensão da demanda executiva para promover as providências extrajudiciais exigidas, devendo, para tanto, informar ao juízo competente o prazo necessário para a adoção das medidas cabíveis. Conforme se observa, o Supremo Tribunal Federal, a partir da Lei nº 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos protestáveis, tornou indispensável a adoção de medidas extrajudiciais prévias ao ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor.
Fundamentadas nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, que se impõem à Administração Pública, essas providências podem ser mais céleres e menos onerosas para a recuperação do crédito tributário. No caso concreto, a presente execução fiscal foi ajuizada com o objetivo de cobrar débito de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo no montante de R$ 2.139,94 (dois mil, cento e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos), tendo ocorrido a citação válida da parte executada, que apresentou defesa por meio da Defensoria Pública, resultando na formação da relação processual.
Embora o Município, em sede recursal, sustente que cumpre todas as exigências do Tema 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024, ao apontar a existência de legislação municipal específica e convênios com entidades de cobrança, verifica-se que não foram acostados aos autos elementos concretos que comprovem que, antes do ajuizamento da ação, houve efetiva tentativa administrativa de conciliação, tampouco a realização do protesto da certidão de dívida ativa, ou, ao menos, a demonstração de sua ineficácia no caso em exame.
Destaco que não se trata de mera presunção de cumprimento das providências extrajudiciais, mas de exigência probatória inequívoca, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a quem cabe uniformizar a interpretação constitucional em matéria tributária e processual. Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte que corroboram esse entendimento: Apelação Cível nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024; Apelação Cível nº 0814163-98.2018.8.20.5106, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; e Apelação Cível nº 0804012-78.2015.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/08/2024, publicado em 23/08/2024. Por oportuno, destaco que a Súmula nº 5 deste Tribunal de Justiça, que anteriormente vedava a extinção de execuções fiscais de ofício por ausência de interesse de agir, foi revogada em 07 de agosto de 2024, exatamente em razão da superveniência do julgamento do Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal, o que torna insubsistente qualquer alegação nesse sentido.
Ressalte-se, ainda, que não se constata qualquer violação à autonomia tributária municipal, tendo em vista que o Tema 1.184 possui caráter vinculante, fundado nos princípios da eficiência, da razoabilidade e da economicidade, que devem orientar a cobrança de créditos públicos. Assim, não demonstrado o interesse de agir nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal e pela Resolução CNJ nº 547/2024, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conheço da apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo. Considerando que houve a formação regular da relação processual, com a apresentação de defesa pela Defensoria Pública, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a circunstância de a parte executada ter sido representada pela Defensoria Pública não afasta a condenação ao pagamento da verba honorária, haja vista que o patrocínio processual prestado pela instituição não desobriga a parte sucumbente de arcar com o ônus decorrente da derrota, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, a natureza pública do ente condenado não o isenta da obrigação de pagar honorários advocatícios, mas apenas submete a execução da verba ao regime constitucional dos precatórios ou requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, razão pela qual não se aplica a hipótese de suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, que é restrita ao beneficiário da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, advertindo que eventual interposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório atrairá a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 6 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.