PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró , 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo: 0809986-18.2023.8.20.5106
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por SEBASTIÃO EMIDIO ALVES FILHO em face do Estado do RN e UERN, em razão do acórdão proferido nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2016.001006-2, que determinou que a parte demandada efetuasse o pagamento dos servidores até o último dia de cada mês, corrigindo monetariamente os valores, caso o pagamento se efetive além desse prazo, em conformidade com o determinado pelo art. 28, §5º, da Constituição Estadual.
A parte exequente apresentou planilha, no Id. nº 100562454, pleiteando o valor de R$ 6.059,87 (seis mil, cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), devidos à parte autora, atualizado até 06/04/2023. Devidamente intimado, o ente público deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, consoante atesta a certidão de Id. nº 149873584. É o sucinto relatório.
Decido. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, proposto nos moldes dos artigos 534 e 535 do CPC. Intimado, ente público deixou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, o que representa concordância tácita, pela parte devedora, com os valores apresentados pela parte autora, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida. Ademais, observo que embora a parte autora elaborou seus cálculos em conformidade com a título exequendo, aplicando correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento da obrigação e juros de mora pela caderneta de poupança a contar da citação, bem como observando os valores constantes em sua ficha financeira e a data de pagamento realizada pelo ente público, além de observar as determinações contidas na decisão que determinou a readequação dos cálculos.
Noutro pórtico, como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça editou, em novembro de 2007, a súmula nº 345, segundo a qual “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Por outro lado, o advento do novo Código de Processo Civil trouxe o art. 85, § 7º, o qual aduz que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Embora o novo CPC traga a impugnação do executado como requisito para o arbitramento de honorários na fase de cumprimento, não há que se confundir tal hipótese com a dos presentes autos. Isso porque o cumprimento da sentença coletiva inaugura a discussão de nova relação jurídica, devendo o exequente demonstrar a certeza e liquidez de seu direito em relação a um título judicial genérico, oriundo do processo coletivo.
No julgamento do Tema Repetitivo nº 973, o STJ consolidou tal entendimento, firmando a seguinte tese: O artigo 85,parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Diante disso, resta evidente o direito da parte exequente quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, em decorrência da execução de sentença coletiva. Nesse sentido, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, e em consonância com o entendimento consolidado do STJ, FIXO os honorários de sucumbência de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, o que representa a quantia de R$ 605,98 (seiscentos e cinco reais e noventa e oito centavos), devidos ao advogado da parte exequente.
Por fim, determino o pedido de a exclusão da UERN do polo passivo da presente demanda. Por tais considerações, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte credora, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 6.665,85 (seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até 06/04/2023, a serem pagos pelo Estado do RN nos seguintes termos: a) R$ 6.059,87 (seis mil, cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) são devidos a Sebastião Emídio Alves Filho, com pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, observando-se a natureza alimentar do crédito e referência do crédito: rendimento de salário; b) R$ 605,98 (seiscentos e cinco reais e noventa e oito centavos) são devidos ao advogado da parte autora, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados, com pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, observando-se a natureza alimentar do crédito; c) Defiro o pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela servidora, os quais deverão ser retidos no ato de expedição do requisitório, conforme documento de Id. nº 100562462.
As custas antecipadas devem ser ressarcidas pelo ente público e incluídas nos cálculos de expedição do requisitório de pagamento do(a) servidor(a) credor(a). Os honorários sucumbenciais e contratuais deverão ser pagos em favor de LINDOCASTRO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN nº 494, CNPJ nº 21.***.***/0001-17, Optante do Simples Nacional. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos e expeçam-se os requisitórios de pagamento nos autos do processo principal, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN.
A seguir, decorrido o prazo de ciência das partes acerca das ordens de pagamento formuladas, e não havendo manifestações, remetam-se os mencionados requisitórios e arquivem-se os autos, se for o caso. Ato contínuo, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009 ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do CPC, conforme o caso, da intimação do ente devedor por meio de ofício ou mandado, sem o pagamento voluntário, determino a Secretaria que proceda com o bloqueio na conta do ente devedor, a ser realizado via Sisbajud, conforme estabelecido no § 2º, art. 65º, da Resolução nº 17, de 02 de Junho de 2021.
Por fim, após a realização do(s) bloqueio(s), determino ainda que a Secretaria realize o pagamento do crédito à(s) parte(s) beneficiária(s), mediante alvará, devendo proceder com a retenção do(s) tributo(s) junto à(s) instituição(ões) financeira(s), conforme art. 7º da sobredita Portaria, se for o caso.
Publique-se.
Intime-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito