PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME - 0809986-73.2024.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo IVAN FERREIRA DA SILVA TAVARES Advogado(s): RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA PUFAL Representação pela Perda da Graduação nº 0809986-73.2024.8.20.0000 Representante: Ministério Público do RN.
Representado: Ivan Ferreira da Silva Tavares Advogado: Ricardo Alexandre de Oliveira Pufal Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO PELA PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA MILITAR. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO LEGAL DE PRAZO DECADENCIAL PARA A ESPÉCIE. MÉRITO. POLICIAL MILITAR CONDENADO PELA PRÁTICA DE 11 CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL MILITAR. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA A
DECISÃO. REQUISITOS SUBJETIVOS TAMBÉM SATISFEITOS, À LUZ DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO SANCIONATÓRIO. MILITAR QUE EXERCIA O PAPEL DE LÍDER E INCITADOR DAS PRÁTICAS CRIMINOSAS COMETIDAS POR UM GRUPO DE POLICIAIS MILITARES, DESCOBERTAS NO CURSO DA OPERAÇÃO “NOVOS RUMOS”. DEVIDA A PERDA DA GRADUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A PERDA DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAR EXTENSIVAMENTE O ROL DE EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO PREVISTOS NO ART. 92 DO CÓDIGO PENAL. REPRESENTAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, rejeitar a prejudicial de decadência e, no mérito, julgar parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, apenas para declarar a perda da graduação de praça militar de Ivan Ferreira da Silva Tavares, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
1. Representação pela perda de graduação de Ivan Ferreira da Silva Tavares proposta pelo Ministério Público em razão da condenação penal do representado pela prática dos delitos de corrupção passiva e peculato-furto, em concurso material de crimes, à pena de 30 (trinta) anos de reclusão e 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção.
2. Em suas razões, o parquet afirmou que o representado foi julgado na ação penal nº 0113217-64.2015.8.20.0001 pela prática de 11 crimes descritos na denúncia: Crime 01 (art. 308, CPM), Crime 02 (art. 308, CPM), Crime 03 (art. 308, CPM), Crime 04 (art. 308 e art. 254, CPM), Crime 05 (art. 308 e art. 254, CPM), Crime 06 (art. 303, §2º, CPM), Crime 07 (art. 303, §2º, CPM), Crime 08 (art. 319 e art. 303, §2º, CPM), Crime 09 (art. 308, CPM), Crime 10 (art. 308, CPM) e Crime 11 (art. 226, §§ 1º e 2º, e art. 303, §2º, CPM).
Os delitos foram identificados através de operações policiais autorizadas judicialmente de forma prévia e cujos elementos registrados foram submetidos ao contraditório.
3. Afirmou que no julgamento foi indeferido o pedido de perda da função pública dos réus, formulado pelo Ministério Público, pois entendeu o Conselho Permanente de Justiça pela impossibilidade de aplicação, tendo em vista que IVAN FERREIRA DA SILVA TAVARES havia sido transferido para a inatividade mediante reforma.
4. Disse que a condenação criminal transitou em julgado em 12 de setembro de 2023.
5. Sustentou que, nos termos do art. 125, §4º, da Constituição Federal e dos arts. 71, I, “p”, e 76 da Constituição Estadual, o Tribunal de Justiça deve decidir pela perda da graduação militar de Ivan Ferreira da Silva Tavares, pois os fatos verificados na ação penal demonstram que sua conduta é totalmente incompatível com o decoro necessário a qualquer cargo público, especialmente a função militar.
6. O Ministério Público afirmou que, no lapso temporal de apenas 7 meses, o representado cometeu onze sérias infrações penais, sendo nítido que se utilizava da função para obter recursos por meios ilícitos. Além dos ganhos financeiros, o representado, que foi identificado como um dos integrantes da Viatura 924 da PMRN, que ficou conhecida como “viatura do mal” na operação “novos rumos”, violou o dever e o decoro militar, negociando com importantes traficantes da cidade de natal, favorecendo a comercialização e o fornecimento de drogas.
7. Seguiu aduzindo que a conduta do representado violou a norma pública, bem como a reputação da PMRN, razão por que deve ser julgada procedente a representação, com a declaração de perda da graduação e a consequente exclusão do representado dos quadros da PMRN. Sucessivamente, pediu, nos termos do art. 109 da Lei nº 4.630/76, a cassação dos proventos de inatividade de Ivan Ferreira da Silva Tavares.
8. Com a inicial, foram juntados documentos referentes ao processo originário.
9. Na Contestação apresentada (ID nº 29069631), Ivan Ferreira da Silva Tavares suscitou a prejudicial de decadência, pois a representação foi ajuizada mais de um ano após o trânsito em julgado da ação penal originária. Sobre a questão, afirmou que a pretensão formulada tem caráter punitivo e deve ser considerado existente prazo decadencial para o ajuizamento de representações como esta, sob pena de o indivíduo ficar para sempre ameaçado em sua profissão.
10. O representado seguiu afirmando que, na análise do pedido formulado pelo MP, o julgador deve ter em vista os limites do poder-dever de punir estatal e, também, o princípio da razoabilidade. Afirmou que se encontra atualmente na reserva da PMRN, após decisão publicada em 28/11/2018, mas até a decisão, manteve comportamento excepcional e não possui histórico de punições, o que atesta sua boa índole e a desnecessidade de uma punição tão severa em razão de um erro pontual.
11. Sustentou que a condenação e a pena já cumprida, por si só, satisfazem os anseios repressivos da sociedade e da Corporação, sendo desproporcional aplicar a perda de sua graduação.
12. O representado afirmou, ainda, que não há falar em perda dos proventos previdenciários, pois se trata de direito adquirido perfectibilizado por ocasião de sua reforma. Pediu, ao fim, o acolhimento da preliminar de conexão e, subsidiariamente, o reconhecimento da decadência do direito de representação. Ainda subsidiariamente, pediu o julgamento de improcedência da representação, com a manutenção da graduação de praça e de seus proventos de inatividade.
13. Na resposta à Contestação, o Ministério Público opinou (ID nº 29566384) pela rejeição da prejudicial de mérito da decadência. Reiterou a narrativa inicial e pediu o julgamento de procedência de todos os pedidos formulados.
14.
É o relatório.
VOTO
15. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da representação de perda de graduação formulada em face de Ivan Ferreira da Silva Tavares. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA
16. Rejeito a prejudicial de decadência suscitada pelo representado.
17. SÓ existem dois tipos de decadência no direito brasileiro: a legal e a convencional. A convencional, por ser própria do direito civil, não encontra aplicabilidade ao caso. A legal decorre de expressa disposição na lei.
18. Como a lei não estabeleceu prazo decadencial para o ajuizamento da representação para perda de graduação de praça militar, não posso reconhecer extinto o direito estatal. De mais a mais, a representação foi protocolada em 29/07/2024, pouco mais de um ano do trânsito em julgado da ação que a originou, que se deu em 12/09/2023 (ID nº 26078127).
19. Da leitura da peça contestatória, é possível ver que, embora o representado afirme existir decadência do direito de representação, ele se insurge, no tópico destinado a isso, contra a mudança do entendimento da Procuradora-Geral de Justiça quanto à promoção das ações de perda de graduação.
20. Manifestações internas de membros do Ministério Público não geram direito adquirido para as partes, tampouco determinam início ou fim de prazos legais, como o da decadência (se existisse prazo para a espécie). MÉRITO
21. No mérito, entendo que o caso aqui tratado reflete exatamente a excepcionalidade identificada pelas Cartas constitucionais para a declaração de perda de graduação de praça militar.
22. A Constituição Federal, a Estadual e o Regimento Interno do TJRN são bastante econômicos ao dispor sobre o procedimento judicial que decide pela perda da graduação de praças militares.
23. A norma da Constituição Estadual (art.
76) oferece um critério objetivo para o julgamento: condenação do militar a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos.
24. Não há determinação de que a perda da graduação seja efeito automático da sentença, mas as normas de regência não estabeleceram os elementos que orientem a tomada de decisão do julgador pela perda ou pela manutenção da graduação do militar condenado.
25. Diante da omissão da lei, o art. 4ª da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, determina que o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
26. O procedimento de representação pela perda de graduação de praça militar é “sui generis”, razão por que não posso identificar uma norma que permita aplicação analógica ao caso. Não conheço, também, costumes que possam orientar esta decisão, razão por que me socorro dos princípios gerais de direito, especificamente dos princípios gerais do direito sancionador.
27. Embora o procedimento não demande uma análise própria de direito penal, encerra, como mencionado pelo representado, um caráter sancionador, pois tem potencial de atingir a esfera jurídica do indivíduo no aspecto do direito do trabalho, que, no Estado de Direito fundado pela Constituição da República Federativa Brasileira de 1988, constitui direito fundamental social.
28. Em atenção aos princípios da ofensividade e da individualização da pena, penso que praça militar que comete crime só deve perder sua graduação se esse crime representar mácula relevante à corporação militar (I) e se essa sanção for proporcional, ou seja, adequada e necessária (II).
29. No caso, Ivan Ferreira da Silva Tavares foi condenado à pena de 30 (trinta) anos de reclusão e de 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, pela prática de 11 delitos previstos no Código Penal Militar.
30. Ao longo de 7 meses de monitoração através de atividade policial previamente autorizada judicialmente, o representado foi flagrado cometendo diversos delitos, desde o recebimento de valores para deixar de praticar atos de ofício, como apreensão de drogas, à negociação com traficantes diretamente, invasão de domicílios, entre outras condutas ilícitas e funcionalmente reprováveis.
31. Evidenciou-se, com a investigação, que o representado assumia posição de liderança na prática desses delitos, maculando o decoro da Polícia Militar e comprometendo a segurança pública da sociedade. Não se tratou de conduta pontual e passiva, de submissão a determinações superiores, mas de atividades criminosas orquestradas pelo próprio representado.
32. O representado foi determinante para a configuração da conjuntura que levou a viatura 924 do 9º BPM a funcionar como instrumento de ilícitos e, desse modo, violar a instituição da Polícia Militar e da segurança pública em geral.
33. Por isso, julgo procedente a representação para declarar a perda da graduação de praça militar de Ivan Ferreira da Silva Tavares.
34. Destaco que o caso difere dos julgados nos processos nº 0810856-21.2024.8.20.0000 e 0810855-36.2024.8.20.0000, em que divergi do Des. João Rebouças para julgar improcedentes as ações de perda de graduação dos militares ali representados.
35. Nos processos declinados, os militares foram condenados por fatos criminosos, a meu ver, pontuais e ostentavam conduta estável, compatível com a corporação por muitos anos após o trânsito em julgado das ações penais, até que sobreveio o ajuizamento da ação pelo Ministério Público perante o TJRN.
36. Quanto ao pedido de perda de proventos de inatividade, entendo que deve ser julgado improcedente.
37. A razão mais importante, parece-me, é a falta de previsão legal que autorize esse reflexo sancionatório em razão da condenação penal ou da perda de graduação.
38. Poder-se-ia argumentar que é consequência necessária da perda da graduação, mas entendo que, embora a previdência seja ligada ao exercício do trabalho, não é absolutamente dependente.
39. A relação previdenciária é contraprestacional. É dizer, o benefício previdenciário é pago em razão de contribuições anteriormente pagas pelo indivíduo e pelo empregador, segundo regras estabelecidas nos regulamentos próprios. Se o sujeito implementou todos requisitos para o exercício do direito ao benefício, esse direito passa a ser considerado adquirido, nos termos do art. 6º, § 2º, da LINDB, livre, portanto, de interferências posteriores.
40. O art. 76 da Constituição Estadual, que dá ao tribunal a competência de declarar a perda de graduação, nada menciona sobre direitos previdenciários. E o rol de efeitos secundários da condenação estipulada no art. 92 do Código Penal é taxativo. Não se pode ampliar, por analogia, as sanções secundárias além das estipuladas na lei.
41. O Superior Tribunal de Justiça teve oportunidade de se manifestar sobre a situação aqui tratada, assentando o entendimento supra, como se vê no julgado seguinte: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CRIME DE TORTURA. ART. 1º, I, A, DA LEI 9.455/97. EFEITOS EXTRAPENAIS DA CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO.
ART. 92, I, DO CÓDIGO PENAL. ROL TAXATIVO. CRIME COMETIDO NA ATIVIDADE, ANTERIOR À APOSENTADORIA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II. In casu, trata-se de Ação Ordinária proposta por agente de polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, objetivando a anulação do ato administrativo do Governador do Distrito Federal, que determinou a cassação de sua aposentadoria, além da condenação ao pagamento dos valores devidos desde a cassação.
Julgada improcedente a ação, a sentença restou reformada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, à consideração de que "não é possível dar interpretação extensiva à norma penal, ou seja, estender a perda do cargo à aposentadoria, sob pena de violação ao princípio da reserva legal".III. A previsão legal contida no art. 92, I, do Código Penal, que cuida dos efeitos extrapenais da sentença penal condenatória, é dirigida à perda de cargo, função pública ou mandato efetivo, hipóteses que não autorizam a cassação de aposentadoria concedida ao servidor, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.Precedentes do STJ.IV.
O art. 1º, I, a, § 5º, da Lei 9.455/97, que trata do crime de tortura, também dispõe que "a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada". Na hipótese, a sentença condenatória expressamente aplicou, nos estritos termos do art. 1º, I, a, § 5º, da Lei 9.544/97, ao ora agravado, a pena de perda do cargo público, e não de cassação de aposentadoria.V.
A jurisprudência do STJ tem "entendimento de que não é possível a cassação da aposentadoria de servidor público como efeito da condenação criminal, ainda que a sentença penal tenha mencionado a perda do cargo como efeito secundário, uma vez que os efeitos da condenação penal contidos no art. 92 do Código Penal são previstos em relação numerus clausus, não sendo permitida nenhuma interpretação extensiva.
Apesar de não ser possível a cassação da aposentadoria de servidor público apenas como efeito da condenação criminal, a referida punição pode ser aplicada na esfera administrativa, após regular processo administrativo disciplinar" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 54.091/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2021).VI. Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.582.304/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) (destaque acrescido)
42. Ausente autorização legislativa para aplicação da sanção de cassação de proventos de aposentadoria nesta seara, julgo improcedente este pedido formulado pelo MPRN.
43.
Ante o exposto, voto por rejeitar a prejudicial de decadência. No mérito, voto pela procedência da representação, declarando a perda de graduação do representado.
44. É o meu voto. Natal, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 13 de Agosto de 2025.