PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Processo n.º 0809988-70.2019.8.20.5124
EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EXECUTADO: JOAO SABINO DO AMARANTE
S E N T E N Ç A
Trata-se de Execução Fiscal proposta por MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, em
desfavor de JOAO SABINO DO AMARANTE, para cobrança de um débito fiscal de
valor inferior a dez mil reais, na qual se evidenciou a possibilidade de extinção da ação,
por desatendimento das condições previstas no RE 1355208 (Tema 1.184 do STF).
Intimada a se manifestar sobre a decisão do Supremo e Resolução 547/2024 do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Fazenda exequente pugnou pelo prosseguimento do
feito, argumentando que o valor atualizado da dívida supera o teto de desistência, razão
pela qual não poderia ser aplicado o Tema 1.184 do STF.
É o relatório.
No dia 19 de dezembro de 2023, em julgamento do RE 1355208, sob o rito da
Repercussão Geral (Tema 1.184), o STF fixou as seguintes teses:
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela
ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional
da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional
de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das
seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de
solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de
eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes
federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das
medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser
comunicado do prazo para as providências cabíveis".
O Conselho Nacional de Justiça, com base nesse julgamento e por meio da
Resolução 547/2024, considerou como de baixo valor as execuções fiscais inferiores a dez
mil reais. Para a fixação desse valor de referência (dez mil reais), o CNJ considerou o
conteúdo das Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, elaboradas pelo Núcleo de Processos
Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgamento do Tema 1.184, conforme
exposição de motivos presente no corpo da Resolução 547/2024, o que enfatiza a
legitimidade do CNJ para a definição objetiva do conceito de baixo valor.
Além disso, a Resolução do CNJ estabeleceu “medidas de tratamento racional e
eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, dispondo em
seu art. 1º que:
Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela
ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional
da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional
de cada ente federado.
§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja
movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou,
ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto,
deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e
propostas em face do mesmo executado.
§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução
fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não
consumada a prescrição.
§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura
terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda
Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de
bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação,
por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que,
dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Ressalte-se que a decisão proferida em repercussão geral, consoante previsão
contida no art. 927, do CPC, vincula seus efeitos aos órgãos do Poder Judiciário, que
deverão obrigatoriamente seguir o entendimento firmado, não cabendo a este juízo,
portanto, decidir de forma contrária ao julgamento do STF.
Observa-se, ainda, ser possível a aplicação imediata dos entendimentos firmados
pelo STF em repercussão geral, independentemente da publicação ou do trânsito em
julgado da decisão (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-
2016 PUBLIC 11-04-2016).
Ademais, pela interpretação da norma, ao dispor que ‘deverão ser extintas’ as
execuções sem movimentação há mais de um ano, conclui-se que a intenção do CNJ foi de
extinguir de imediato as ações em curso, não limitando a aplicação às execuções ajuizadas
depois da Resolução.
No presente caso concreto, verifica-se que o valor do débito fiscal ao tempo do
ajuizamento era inferior a dez mil reais e não há nos autos movimentação útil há mais de
um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não foram localizados bens
penhoráveis, conforme regra do art. 1º, § 1º, da Resolução 547/2024 do CNJ.
Sobre o tema, transcrevo o Enunciado 4 da I Jornada do Fórum Nacional de
Juízes de Execução Fiscal (instituído pela Portaria CNJ
n. 277/2024), “Enunciado 4 - O art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se
também às execuções fiscais que já estavam em curso quando do
julgamento do RE nº 1.355.208”.
Por fim, ressalto que o fato de haver pedidos de a realização de nova pesquisa de
bens via SNIPER pendentes de apreciação não se afasta a aplicação da norma, que não
exige, para a decretação da extinção, a negligência do exequente.
A resolução impõe apenas como pré requisitos o valor da execução e a não
concretização de citação ou expropriação de bens do devedor há mais de um ano, o que é o
caso dos autos. A execução fora ajuizada em 2019 e, mesmo com pesquisa de ativos
financeiros via SISBAJUD, decretação de restrição de transferência de veículos via
RENAJUD e decretação de indisponibilidade de bens via CNIB, não foram localizados
valores capazes de quitar a dívida.
Isto posto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Transitando em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se e intime-se a Fazenda exequente e a parte executada, se esta tiver
constituído advogado nos autos.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)