Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, JULIANA CHAGAS CALDAS
- Advogados
- MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ (OAB 5448/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0809989-04.2019.8.20.0000 AGRAVANTE: JULIANA CHAGAS CALDAS Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JULIANA CHAGAS CALDAS em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que deferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar à UNIMED NATAL que adotasse as providências necessárias à inclusão da autora/agravante no quadro de médicos cooperados na especialidade de “Dermatologia” no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do depósito judicial da quota-parte para ingresso na cooperativa, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco) mil reais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor da causa, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento.
Traçando os argumentos de fato e de direito a médica agravante pugnou pela reforma da decisão, com fulcro no art. 1.019, do CPC, no sentido de minorar o valor da quota-parte para R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Liminar indeferida, mantendo a quota-parte em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Contrarrazões acostadas ao recurso. É o sucinto relatório.
Decido. Consultando as informações protocoladas no presente recurso, constato que a decisão exarada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0801398-19.2020.8.20.0000, de relatoria do Juiz Convocado Eduardo Pinheiro (Gabinete do Desembargador Amaury Moura Sobrinho), ensejou a superação dos termos da decisão que deu azo à interposição desta medida instrumental, importando, por consequência, na perda do próprio objeto recursal, pelo que é de se aplicar o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
