Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE NATAL, CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE SA
- Advogado
- CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (OAB 5695/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota Agravo de Instrumento nº 0809989-28.2024.8.20.0000 Processo de Origem nº 0823706-91.2014.8.20.5001 Agravante: Município do Natal Advogado: Procuradoria-Geral Municipal Agravado: Centrais de Abastecimento do RN S/A Advogado: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município do Natal contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0823706-91.2014.8.20.5001, homologou o reconhecimento da procedência do pedido quanto à aplicação do regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/precatório para pagamento do crédito exequendo e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
No recurso (ID 26079981), o agravante se insurge contra a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que a decisão merece reforma neste ponto, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a fixação de honorários só é cabível quando a exceção de pré-executividade extingue total ou parcialmente a execução. Subsidiariamente, pleiteia que, caso mantida a condenação, os honorários sejam fixados por equidade em valor não superior a R$ 1.000,00 (mil reais), fundamentando-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que considera o proveito econômico inestimável quando a pretensão do executado é acolhida sem extinção do crédito tributário.
Adicionalmente, requer a redução dos honorários à metade, com fulcro no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, enfatizando que a decisão agravada não extinguiu a execução fiscal, mas apenas determinou a aplicação do regime de RPV/precatório. Fundamenta suas alegações em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e em dispositivos do Código de Processo Civil, notadamente os artigos 85, § 8º, e 90, § 4º, buscando a reforma da decisão no tocante à condenação em honorários advocatícios, seja pela sua inaplicabilidade ou pela redução significativa do valor fixado.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, excluindo a condenação em honorários ou, alternativamente, fixando-os por equidade em valor não superior a (mil reais) e reduzidos à metade, conforme previsão legal. Nas contrarrazões (ID 26498367), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 26530185).
