PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809989-45.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS DE OLIVEIRA UMBELINO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, mas necessário um breve relato dos fatos. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c pedido de tutela de urgência, proposta por Lucas de Oliveira Umbelino em face do DETRAN/RN, objetivando a retirada do bloqueio em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), referente à penalidade de “Permissionário Penalizado após expedição da CNH definitiva”, e anulação de eventual cassação da habilitação bem como indenização por danos morais.
O DETRAN/RN apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos autorais alegando ilegitimidade passiva, pois a autuação teria sido realizada por órgão municipal, o SESDEM. É o que importa relatar.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito e prova documental. Passo a análise da preliminar suscitada.
II. 1 - Preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar apontada, porquanto é o Detran/RN o órgão executivo de trânsito responsável pelo controle e manutenção do prontuário do autor, tendo em sua esfera de competências a incumbência de conceder as permissões para dirigir, a alteração de classificação e a renovação da CNH. Ademais, em relação a ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, também não procede a pretensão da autarquia, pois o pleito mandamental não é de anulação de multa por infração de trânsito, mas sim da manutenção da CNH definitiva, cuja expedição/renovação está inserida no âmbito da sua competência administrativa, enquanto órgão executivo de trânsito estadual.
Passo à análise do mérito. A parte autora afirma que é regularmente habilitada na categoria AB desde 13/04/2018, tendo posteriormente obtido a CNH definitiva, com validade até 03/01/2023. Relata que, ao consultar a situação de sua habilitação junto ao DETRAN/RN, foi surpreendida com o registro de bloqueio por “permissionário penalizado após a expedição da CNH (art. 148)”, bem como com a informação de cassação da CNH.
Alega que jamais foi notificada acerca da infração, do bloqueio ou da instauração de procedimento administrativo, não lhe sendo oportunizado o contraditório ou a ampla defesa. Sustenta que apenas tomou conhecimento da penalidade ao tentar regularizar sua habilitação, ocasião em que foi informado da necessidade de reiniciar todo o processo de primeira habilitação. Requer, assim, a anulação do ato administrativo e o restabelecimento do direito de dirigir.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor efetivamente obteve a CNH definitiva dentro do prazo legal, e somente após a emissão da CNH definitiva foi realizado o bloqueio administrativo em seu prontuário, constando o impedimento em 27/08/2019, conforme visualiza-se no Id.154169811, sob a alegação de “permissionário penalizado”, fato que impôs a cassação de sua habilitação. O documento gerador das infrações é o PROC ADM 5881/2019 (Id.155988228) lançado em 27/08/2019, em razão de infração supostamente praticada durante o período permissionário do autor, compreendido entre 13/04/2018 e 12/04/2019, anterior ao período em que o autor conseguiu solicitar e emitir a CNH definitiva.
Desse modo, a ausência de notificação da autuação e da penalidade administrativa, ainda no período de permissão, caracteriza grave violação ao devido processo legal, conforme preconizado no art. 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual determina o arquivamento do auto de infração se não houver notificação em 30 dias da lavratura. No caso em análise, embora as infrações de trânsito tenham sido cometidas durante o período de Permissão para Dirigir (PPD) do autor e, portanto, possam justificar o cancelamento da CNH definitiva com base no art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB, o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RN deixou de instaurar processo administrativo específico para essa finalidade (Id. 155988228), limitando-se a impor o bloqueio de forma automática, sem oportunizar ao condutor o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Tal procedimento viola diretamente o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como orientações da própria Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), que exigem a notificação formal e a regular tramitação administrativa antes de qualquer penalidade. Dessa forma, mesmo que a penalidade seja materialmente legítima, a ausência de procedimento regular acarreta sua nulidade, pois não se pode admitir a imposição de sanção administrativa automática, sem prévia ciência e possibilidade de defesa do interessado.
Além disso, os Tribunais vem decidindo o entendimento de que a expedição da CNH definitiva impede a cassação por infração cometida no período de permissão, caso não tenha havido prévia notificação e decisão administrativa válida, justamente por segurança jurídica e boa-fé objetiva. Nesse sentido: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000072-18.2021.8.17 .2001 AUTOR: DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO RÉU: VALDECI GERCINO DA SILVA RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital
EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CNH . INFRAÇÃO COMETIDA DURANTE O PERÍODO PERMISSIONÁRIO. EMISSÃO DA CNH DEFINITIVA. POSTERIOR CASSAÇÃO DA CNH. IMPOSSIBILIDADE . VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
DECISÃO
UNÂNIME .
1. De início, quanto à inadequação da via eleita em razão de ausência de prova pré-constituída, não merece reformada a sentença, uma vez que o mandamus se revela adequado no caso, por existir prova suficiente para o deslinde da questão, razão pela qual é desnecessária dilação probatória.
2. Na petição de contestação, a própria autoridade coatora informa que houve a cassação da CNH definitiva do impetrante, tendo em vista infração cometida quando permissionário .
3. Em relação à ilegitimidade do DETRAN-PE para figurar no polo passivo da ação, também não procede a pretensão da autarquia, pois o pleito mandamental NÃO é de anulação de multa por infração de trânsito, mas sim da manutenção da CNH definitiva do impetrante, cuja expedição/renovação está inserida no âmbito da sua competência administrativa, enquanto órgão executivo de trânsito estadual.
4. No que se refere à decadência da impetração do mandamus, verifica-se que, tendo a renovação sido impedida pelo DETRAN-PE quando da tentativa de renovação após expiração da validade do documento, que ocorreu em 23/12/2020, resta claro que foi respeitado o prazo para impetração do mandamus, distribuído em 04/01/2021 . Não há, portanto, que se cogitar de decadência.
5. No mérito, a lide se instala no cancelamento da permissão de dirigir do impetrante, em razão de infração grave cometida no período em que detinha a CNH provisória, quando a autarquia recorrente já havia conferido ao mesmo a CNH em caráter definitivo.
6 . O Código Brasileiro de Trânsito determina que a outorga da licença definitiva pressupõe um período de avaliação. Ao condutor, portanto, é concedida uma permissão provisória para dirigir e, ao final do período legal, terá a habilitação permanente, se não cometer, no período de permissão provisória, infração de natureza grave ou gravíssima
7. O referido normativo legal tem como escopo o atendimento, pelos condutores, aos padrões mínimos de segurança no trânsito, cuja vigilância é de interesse público e incumbe diretamente ao Estado.
8 . Na hipótese posta em litígio, deve-se levar em consideração que a Administração EFETIVAMENTE JÁ EXPEDIU A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH ao condutor. Não se trata, assim, da primeira emissão, mas de renovação do seu documento.
9. Destarte, presume-se que, embora a legislação disponha a respeito da necessidade de reinício do processo para a concessão de habilitação definitiva para dirigir, em face da infração grave cometida, a autarquia recorrente entendeu que o apelado preenchia os requisitos necessários e emitiu a CNH definitiva em 2014, o que acarreta na estabilidade do documento como direito de dirigir adquirido .
10. Ainda que cometido por um equívoco da Administração, tal ato acabou por gerar uma legítima expectativa no particular, que não pode ser frustrada mais de 06 (seis) anos depois de consolidado, isto porque o direito administrativo é balizado pelos PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA FÉ OBJETIVA.
11. Destarte, uma vez que a CNH definitiva foi expedida e entregue ao impetrante, ainda que por erro do órgão de trânsito, considerando o disposto no art . 148, § 3º, do CTB, há a presunção de inexistência da mencionada infração.
12. Face a essa presunção, o cerceamento do direito de dirigir depende da movimentação de processo administrativo de cassação nos moldes do art. 265 do CTB, como corolário do princípio do devido processo legal previsto no art . 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
13. Não existe nos autos qualquer prova de abertura de processo administrativo de cassação da CNH definitiva do impetrante.
14 . Remessa Necessária a que se nega provimento à unanimidade, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente reexame, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do relatório e voto do Relator. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator. (TJ-PE - Remessa Necessária Cível: 00000721820218172001, Relator.: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Data de Julgamento: 11/11/2024, Gabinete do Des .
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE EMISSÃO DA RENOVAÇÃO DA CNH . PLEITO INDEFERIDO SOB ALEGAÇÃO DE COMETIMENTO DE INFRAÇÃO GRAVE NO PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
1 . Uma vez emitida a CNH definitiva, não há como alegar o cometimento de infração grave no período de permissão para dirigir com o intuito de revogar a Habilitação.
2. Evidente afronta ao princípio da segurança jurídica.
3 . Dano moral não caracterizado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER E NÃO CONCEDER PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (Pa), data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 01100375220158140051 17395943, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 04/12/2023, 1ª Turma de Direito Público)(grifo acrescido) Nesse cenário, entendo que a cassação posterior à expedição da CNH definitiva, sem notificação prévia, viola o princípio da legalidade e da ampla defesa, razão pela qual deve ser declarado nulo o ato administrativo que impôs o bloqueio/cassação da CNH do autor.
Em relação ao pedido de danos morais, entendo que não restou caracterizado. Embora seja inegável o transtorno causado à parte autora, trata-se de situação que não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para gerar dano moral indenizável.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A NULIDADE do bloqueio administrativo no prontuário do autor identificado como "A-PERMISSIONÁRIO PENALIZADO APÓS A EXPEDIÇÃO DA CNH", procedido pelo DETRAN/RN em 27/08/2019; b) DETERMINAR ao DETRAN/RN que, no prazo de 72 horas, a contar da intimação desta sentença, remova toda e qualquer restrição no prontuário do autor decorrente da referida penalidade, restabelecendo integralmente seu direito de dirigir; Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remeta-se o processo à Turma Recursal. Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo. Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95. SARAH KAROLINE GÓIS DE ALBUQUERQUE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)