PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809998-46.2021.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA ECOCIL ECOPARK EXECUTADO: PRISCILA SALES LOPES
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Nos termos do art. 52, caputi, da Lei nº. 9.099/95, a execução/cumprimento da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, as disposições do CPC, observadas algumas alterações. No caso dos autos, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença cujas as alegações resumem-se à tese de impenhorabilidade dos valores depositados em conta e bloqueados em razão do descumprimento da sentença.
Sobre o tema, importante rememorar que, nos termos do art. 833, IV, do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria etc., não podem ser objeto de penhora, ressalvada a hipótese de constrição voltada ao pagamento de prestação alimentícia, conforme § 2º do aludido dispositivo legal. Dessa forma, nos termos do art. 373, II e do art. 854, § 3º, I, todos do CPC, o ônus de comprovar a impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar deve ser imputável ao executado.
Importante registrar que este Juízo, em outras ocasiões já adotou o entendimento de flexibilização de tais dispositivos, permitindo-se que a penhora recaísse sobre percentual de verbas salariais. Entretanto, reexaminando as repercussões jurídicas em feitos anteriores e a literalidade do comando legal, constituído por poderes democraticamente eleitos, entendo pela necessidade de revisão do posicionamento, passando a adotar o disposto em sua literalidade, sobretudo, diante da necessidade observância da menor onerosidade ao devedor e a preservação do mínimo existencial deste.
Outrossim, na prática forense, a flexibilização do enunciado legal mostrou-se desproporcional quando comparada à pouca utilidade para a satisfação do crédito e à onerosidade suportada pelo devedor. No mais, não deve ser ignorado o fato de que, tratando-se de dívida condominial, o imóvel originador do débito constitui garantia legal para satisfação do crédito, afastando alegação de prejuízo ao credor.
Nesse sentido, analisando as razões defensivas, entendo que estas não merecem prosperar. Isso porque, como já dito, a impenhorabilidade de valores depositados em conta decorre da natureza jurídica de tais verbas, de forma que compete à parte devedora comprovar tais elementos. No caso concreto, conquanto tenha alegado a dita impenhorabilidade, a parte devedora não apresentou sequer os extratos bancários da conta que sofreu o bloqueio, assim como não comprovou a sua origem.
Ante o exposto, conheço da presente impugnação para, no mérito, REJEITÁ-LOS, razão pela qual PROCEDO à transferência da integralidade dos valores bloqueados para conta judicial. Considerando o termo final das ordens programadas de bloqueio, a interrupção desta torna-se desnecessária. Em continuidade ao feito, DETERMINO a intimação da parte exequente para apresentar manifestação aos resultados das consultas em 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
No mesmo prazo, deverá ainda informar os dados bancários para fins de expedição de alvará (código e nome do banco, agência, conta, titularidade, CPF/CNPJ). Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas aplicadas pela instituição. Em caso de expedição de alvarás em nome do(a) causídico(a), deverá o(a) interessado(a) anexar procuração com poderes para dar e receber quitação, nos termos do art. 105 do CPC e do Provimento nº 128 da Corregedoria do TJRN.
Por fim, advirto que eventual pedido de alvará apartado deverá ser acompanhado de contrato ou procuração estipulando o percentual devido e a anuência quanto à retenção. No mesmo prazo, deverá a parte exequente requerer o que entender de direito e apresentar atualização dos cálculos até a data do bloqueio (30/11/2024) e, em seguida, realizar a subtração da quantia bloqueada. O saldo remanescente, por sua vez, deverá ser atualizado pelo período compreendido entre a data do bloqueio (30/11/2024) e a data da atualização final com base no INPC e juros de mora de 1% (ao mês), de forma simples, a contar da citação.
Não havendo manifestação do exequente, arquivem-se os autos. Sem condenação em custas nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)