PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809998-53.2025.8.20.0000 Polo ativo MARCOS ANTONIO DA CRUZ registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO DA CRUZ Advogado(s): SIDCLEY LEITE DA SILVA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CANGUARETAMA/RN Advogado(s): Habeas Corpus Criminal Com Pedido Liminar nº 0809998-53.2025.8.20.0000 Impetrante: Sidcley Leite da Silva Paciente: Marcos Antônio da Cruz Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente em face de ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Canguaretama/RN, sob o fundamento de que a condenação se apoiou exclusivamente na palavra de um usuário de drogas, sem apreensão de entorpecentes ou elementos materiais, tendo a sentença ignorado pedido absolutório do Ministério Público e violado princípios constitucionais e processuais.
Postulou-se liminar para soltura do paciente e, no mérito, a anulação da condenação ou, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado com regime aberto e substituição da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal na dosimetria da pena, autorizando, de ofício, a alteração do regime inicial de cumprimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal para reavaliar decisão condenatória transitada em julgado, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, conforme entendimento consolidado no STJ e STF.
4. A pretensão defensiva envolve matérias que demandam reexame probatório e atacam sentença proferida há mais de uma década, sem que tenha havido ajuizamento de revisão criminal, o que impede o conhecimento da impetração.
5. Não obstante, constatou-se flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, pois duas circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente sem fundamentação idônea, devendo ambas ser consideradas neutras.
6. A fixação da pena-base no mínimo legal (5 anos de reclusão) e a inexistência de reincidência ou circunstâncias desfavoráveis impedem a imposição do regime fechado unicamente em razão da hediondez do crime, conforme entendimento do STF que declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, sendo de direito o arbitramento do regime intermediário para o início da purgação da sanção.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Ordem não conhecida, concedendo-se habeas corpus de ofício. Tese de julgamento: “O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal para reexame de decisão condenatória transitada em julgado, salvo em casos de manifesta ilegalidade”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, b, 44 e 59; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º (inconstitucionalidade declarada pelo STF).
Jurisprudência relevante citada: STF, enunciado da súmula nº 719. STF, HC 111.840, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 17/12/2013; STF, HC 138.621, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 07/02/2018; STJ, AgRg no HC 939.866/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 02/06/2025; STJ, AgRg no HC 863.122/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 13/09/2024; STJ, AgRg no HC 690.059/ES, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 08/10/2021; STJ, HC 976.760/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 31/03/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em sintonia com o parecer oral do Dr. Carlos Sérgio, 5º Procurador de Justiça, não recebeu o writ, indeferindo-o por substitutivo de instrumento processual próprio. Sem divergência de votos, em harmonia com o parecer oral do Dr. Carlos Sérgio, 5º Procurador de Justiça, não receber o writ, indeferindo-o por substitutivo de instrumento processual próprio.
Sem divergência de votos, em harmonia com o parecer oral da Procuradoria de Justiça, conceder habeas corpus, de ofício, em ordem a fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena do paciente imposta no processo nº 0002004-10.2012.8.20.0114; tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Sidcley Leite da Silva em favor de Marcos Antônio da Cruz, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Canguaretama/RN. A impetração (ID 31700145) argumenta que: a) o paciente foi condenado com base exclusiva na palavra isolada de um usuário de drogas, sem qualquer elemento probatório de corroboração; b) não foi apreendido qualquer entorpecente em sua posse, tampouco instrumentos ou indícios de prática de tráfico; c) a sentença desconsiderou que o Ministério Público, titular da ação penal, requereu expressamente a absolvição, por ausência de autoria; d) houve violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, imparcialidade do julgador, e do sistema acusatório, tendo a juíza sentenciante atuado como parte acusadora; e) o paciente possui extensa trajetória laboral lícita, demonstrando ausência de dedicação à atividade criminosa, sendo pai de três filhos menores que dependem exclusivamente de seu sustento; f) a quantidade da droga apreendida em poder de terceiro era ínfima (0,108g de cocaína), incompatível com presunção de tráfico, e a fixação de regime fechado e negativa de aplicação do tráfico privilegiado foram arbitrárias e injustificadas.
Ao final, requer a concessão liminar da ordem, com expedição imediata de alvará de soltura, em razão do manifesto constrangimento ilegal à liberdade do paciente. No mérito, a declaração de nulidade da sentença penal condenatória e consequente absolvição, com base na ausência de provas (art. 386, V e VII do CPP); subsidiariamente, caso não acolhida a tese principal, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei 11.343/06), com a fixação do regime aberto e substituição da pena por restritivas de direitos.
Junta os documentos que entende necessários. Foram prestadas informações pela autoridade coatora (ID 31830955). Seguiu-se parecer da 11ª Procuradoria de Justiça opinando pela denegação da ordem (ID 31884117).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. Ab initio, levanto preliminar de não conhecimento da ordem por ser ela substituto de recurso cabível ou de revisão criminal. JÁ é remansoso o entendimento das Cortes Superiores (STF e STJ), acompanhado por este Tribunal de Justiça, no sentido de que “3. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. (…) Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reavaliar decisão transitada em julgado.
2. A inexistência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício.” (AgRg no HC n. 939.866/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.). Portanto, os tribunais superiores não têm mais admitido a utilização do writ como substitutivo do meio processual cabível, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando a ilegalidade for manifesta e independa de qualquer análise probatória, o que não é a hipótese ventilada no caderno processual em epígrafe, em que se pretende discutir temas que demandam revolvimento de provas (condenação com base em depoimento de um usuário de drogas, ausência de apreensão de entorpecente com o paciente, atuação do juízo de origem na condição de “acusador”, pequena quantidade de droga apreendida com terceiro, dentre outros pontos).
Para além disso, a defesa se insurge quanto à decisão proferida há mais de 10 anos, desde 24/03/2014 (ID 31700159 - Pág. 133), e com trânsito em julgado para a defesa em 03/06/2014 (ID 31700159 - Pág. 140), sem trazer notícias (e provas) de instrumento processual próprio e adequado tendente a desconstituir o ato apontado como coator, qual seja, a revisão criminal. Nessa ordem de considerações, não há como se conhecer da presente ação de habeas corpus.
Peço parecer oral do Ministério Público com atuação nesta Câmara Criminal. Nada obstante a conclusão acima e sem realizar qualquer exame aprofundado ou meritório quanto às questões trazidas pela impetração, observa-se flagrante ilegalidade no ato apontado como coator, especificamente, quanto à dosimetria da pena (vide ID 31700159 - Págs. 130 e ss) e seus consectários legais, o que pode (e deve) ser retocado pelo Poder Judiciário quando se deparar com circunstâncias deste jaez, inclusive, de ofício.
Malgrado a ilustre togada de primeiro grau tenha fixado a pena-base no mínimo legal (5 anos de reclusão e 500 dias-multa), reputou desfavoráveis ao acusado duas vetoriais do art. 59 do CP (culpabilidade e comportamento da vítima), entretanto, sem motivação idônea para tanto. A culpabilidade foi negativada por ter o réu agido “com plena consciência e vontade de delinquir”, o que se confunde com o elemento subjetivo doloso já punido pelo próprio tipo em que fora condenado (art. 33, caput, da Lei 11.343/06).
Nessa mesma linha de raciocínio, restou consignado na sentença condenatória que o comportamento da vítima é desfavorável porque “o Estado e a sociedade combatem o uso de drogas”, argumento que, de igual forma, se confunde com as elementares do tipo do art. 33, caput, da Lei de Drogas. Não bastasse isso, o STJ já possui entendimento consolidado há muito tempo no sentido de que “2. Segundo a reiterada jurisprudência desta Corte, o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base.
Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, tal circunstância deve ser considerada neutra (AgRg no HC n. 690.059/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021).” (HC n. 976.760/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.).
Nessa ordem de considerações, referidas circunstâncias judiciais devem ser valoradas como neutras, mesmo que não haja reflexos na quantidade de pena do paciente, que deve permanecer em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. A bem da verdade, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis permitirá ao paciente iniciar o cumprimento de sua reprimenda no regime semiaberto (e aqui radica o cerne da ilegalidade vislumbrada), notadamente, porque a fixação do regime fechado na sentença condenatória se deu em decorrência da “expressa disposição do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a atual redação, bem como em razão do quantum fixado para a pena, observando-se a detração” (ID 31700159 - Pág. 132).
No que diz respeito à quantidade de pena (5 anos de reclusão), à luz do art. 33, § 2º, b, do CP, e considerando que não há notícias de que o paciente fosse reincidente no momento da condenação, não se vislumbra óbice ao arbitramento do regime intermediário para o início da purgação da sanção. Por fim, no que tange à previsão do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, o STF já assentou que “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea” (Enunciado nº 719 da Súmula do STF), motivação essa não verificada no caso em exame.
É que remanesceu na sentença condenatória tão somente a hediondez do delito para justificar a imposição do regime fechado, fazendo emergir ilegalidade passível de ajuste de ofício, especialmente porque há muito tempo “3. O art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, que prevê a obrigatoriedade do regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena em razão da prática de crimes hediondos e equiparados, foi declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 111.840, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 17/12/2013.
4. Aplicada a pena no mínimo legal (5 anos de reclusão) e não sendo excessiva a quantidade de entorpecente apreendida (1,3 g de maconha), a fixação do regime prisional fechado em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, apenas porque equiparado a crime hediondo, caracteriza constrangimento ilegal.
5. Habeas corpus concedido de ofício para estabelecer o regime inicial semiaberto”. (HC 138621, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05-12-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2018 PUBLIC 08-02-2018). Assim, fixada a pena do paciente em 5 anos de reclusão, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do CP, não sendo o paciente reincidente e tendo em vista que a imposição do regime mais gravoso ocorreu pela hediondez do delito, urge a concessão da ordem para que o regime inicial de cumprimento da sanção do paciente seja fixado no semiaberto (art. 33, § 2º, b do CP).
Nessa mesma direção, mutantis mutandis, o STJ já decidiu que “IX - Sob essa perspectiva, considerada a quantidade de pena aplicada (5 anos de reclusão), bem como fixada a pena-base no mínimo legal, em virtude da análise favorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, constata-se a existência de constrangimento ilegal decorrente da imposição do regime fechado, de sorte que o paciente faz jus ao regime inicial semiaberto, o qual se revela como o mais adequado à prevenção e à repressão do delito em tela, conforme o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
X - Mantida a pena cominada ao paciente em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, resta prejudicado o pedido de substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos, pois não preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 44 do Código Penal.” (AgRg no HC n. 863.122/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.). Peço parecer oral do Ministério Público com atuação nesta Câmara Criminal.
Diante do exposto, em sintonia com o parecer oral do Ministério Público com atuação nesta Câmara Criminal, não recebo o writ, indeferindo-o por substitutivo de instrumento processual próprio; ao tempo em que, em harmonia com o parecer oral da Procuradoria de Justiça, de ofício, concedo habeas corpus em ordem a fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena do paciente imposta no processo nº 0002004-10.2012.8.20.0114, tudo nos termos da fundamentação acima.
É como voto. Natal, data e hora do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 25 de Junho de 2025.