PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809999-38.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: A. D. S. S. ADVOGADO: RAUL MOISES HENRIQUE REGO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 35250250) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id.34570655):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o bloqueio judicial de valores suficientes para garantir o custeio de tratamento multidisciplinar prescrito para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, em razão do descumprimento de decisão judicial anterior.
2. A decisão recorrida determinou o bloqueio on-line de valores para assegurar a continuidade do tratamento, diante da inércia da operadora em cumprir a obrigação judicial de custear integralmente as terapias prescritas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se é legítima a decisão que ordenou o bloqueio judicial de valores para garantir o cumprimento da obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde; e (ii) se há excesso de execução em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O bloqueio judicial de valores encontra amparo nos arts. 139, IV, e 297 do CPC, que autorizam o juiz a adotar medidas coercitivas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
5. A jurisprudência reconhece a legitimidade do bloqueio de valores como medida necessária para garantir o cumprimento de decisões judiciais, especialmente em casos que envolvem o direito à saúde, direito fundamental de natureza indisponível (art. 6º da CF/1988).
6. A operadora de plano de saúde não comprovou o cumprimento integral da obrigação judicial, sendo insuficientes os documentos apresentados, que demonstram a oferta de sessões em quantidade inferior à prescrita pelo médico assistente.
7. A alegação de excesso de execução em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais justifica a exclusão desses valores do montante bloqueado, uma vez que sua definitividade ainda está pendente de análise.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. É legítima a decisão que determina o bloqueio judicial de valores para garantir o cumprimento de obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde, especialmente em casos que envolvam o direito à saúde.
2. A medida coercitiva de bloqueio de valores encontra fundamento nos arts. 139, IV, e 297 do CPC, sendo necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
3. O levantamento de valores bloqueados deve excluir os honorários advocatícios sucumbenciais, quando houver alegação de excesso de execução ainda pendente de análise. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 297; CF/1988, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.234.567, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 10.10.2020; TJRN, AgInt no AI 0811103-65.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 12.09.2025. Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 10, §4º, 17-A, §6º, 12, VI, da Lei nº 9.656/98 e ao art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Ids. 35250253 e 35250252). Contrarrazões apresentadas (Id. 36202362).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
A parte recorrente insurge-se, neste apelo extremo, contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve a decisão de origem determinando o bloqueio de valores para assegurar o custeio de tratamento multidisciplinar, em razão do descumprimento de ordem judicial, afastando apenas a inclusão dos honorários sucumbenciais do montante bloqueado. Todavia, sabe-se que se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice daSúmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve:Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE DIVÓRCIO COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF.
2. "Os chamados alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo art. 1.694 do CC/2002, senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação". (REsp 1290313/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013,DJe07/11/2014). 2.1.
Averiguar a razoabilidade dos alimentos compensatórios fixados em favor da recorrida, bem como a alegada inexistência de desequilíbrio econômico ente as partes, demandaria reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgIntnoAREspn. 1.532.120/GO, relator Ministro MarcoBuzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023,DJede 14/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. REVOGAÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 735/STF POR ANALOGIA.
REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALÍNEA
C. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, ou que conferem efeito suspensivo a embargos do devedor ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal e não podem, por isso, ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais.
3. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela".
4. O Tribunal de origem considerou que não houve o preenchimento dos requisitos para tutela de urgência. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgIntnoAREspn. 2.512.924/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Por sua vez, a parte recorrente aponta, ainda, violação ao art. 300 do CPC, que disciplina a tutela de urgência, hipótese que se enquadra na exceção à incidência da Súmula 735 do STF. Acontece que, considerando o teor do acórdão recorrido, da mesma forma não se pode admitir o recurso, pois a questão a respeito do deferimento de decisão liminar,está estritamente vinculada ao exame de fatos e provas, o que traz a incidência da Súmula 7 do SuperiorTribunal deJustiça (STJ): Apretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELAPROVISÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. MANDATO. PRESENÇA NOS AUTOS. REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.2.A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal.3.A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.4.
A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento.5. Agravo interno parcialmenteprovido.(STJ,AgIntnoAREspn. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022,DJede 16/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
COMBATIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DODECISUM. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.1.O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou o entendimento de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ,AgRgnoAREspn. 438.485/SP, rel.
Ministro Humberto Martins,DJede 17/02/2014).2. O juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância".3.Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido Enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015).4.
Hipótese em que o Tribunal a quo, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, analisou os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e, com base no suporte fático-probatório constante nos autos, considerou "que os elementosfáticos que levaram o juiz de origem a liminarmente reconhecer o Grupo Econômico e decretar a indisponibilidade de bens (bacenjud,renajude CNIB), no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estão assentados em fundamentos bastante plausíveis".5.A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do arcabouço probatório, providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.6.
Agravo interno desprovido.(STJ,AgIntno REsp n. 1.848.826/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021,DJede 12/5/2021) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto,INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470).
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3