MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IVANILDO OTAVIANO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809999-72.2024.8.20.0000 Polo ativo 14ª Promotoria de Justiça de Mossoró e outros Advogado(s): Polo passivo IVANILDO OTAVIANO DOS SANTOS Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0809999-72.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Ministério Público Agravado: Ivanildo Otaviano dos Santos Defensor Público: Júlio Thalles de Oliveira Andrade Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. PLEITO MINISTERIAL ADSTRITO A REGRESSÃO POR DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO SEMIABERTO. INOBSERVÂNCIA AOS CUIDADOS COM O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. APARELHO DESLIGADO POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS (2) MESES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS RAZOÁVEIS. IMPOSITIVA REVERSÃO DA MODALIDADE PRISIONAL (ARTS. 118 E 146-C, I, P. ÚNICO, I, C/C 146-D, I, AMBOS DA LEP).
DECISUM REFORMADO. PRECEDENTE DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, POR MAIORIA DE VOTOS e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e prover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelo DR. ROBERTO GUEDES (Juiz convocado). Anotada a divergência do Desembargador GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público em face de decisum do Juízo da 3ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, na Audiência de Justificação, revogou o regredimento anteriormente aplicado, contudo aplicou apenasmente a sanção de advertência pelos descumprimentos reiterados do perímetro do monitoramento eletrônico (ID 26086009).
2. Aduz em síntese: “...verifica-se a partir das informações fornecidas pela CEME que o apenado deixou a bateria da sua tornozeleira descarregar completamente desde o dia 02/03/2024. Oportunamente, foram realizadas tentativas de contato por meio dos números cadastrados no sistema, mas não houve êxito na comunicação (mov. 293.1). ... Ao violar o monitoramento, o apenado desrespeitou a ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no /c o , ambos da LEP.
Diante desses fatos, impõe-se a revogação do benefício, na forma do art. 146-D, da LEP, bem como a regressão do regime prisional, nos termos do art. 118, inciso I, da LEP...”. (ID 26086006).
3. JÁ o Agravo assevera: “... após procurar a CEME e informar que a tornozeleira estava com defeitos, Ivanildo foi comunicado pela central de Mossoró que não seria possível realizar a substituição do aparelho, tendo em vista que não existiam tornozeleiras disponíveis no Estado. Aliás, quando foi preso, o apenado estava com a tornozeleira instalada, embora ela não funcionasse. (ID 26086016).
4. Parecer pelo provimento (ID 26316054).
5.
É o relatório.
VOTO
6. Conheço do Recurso.
7. No mais, merece prosperar.
8. Com efeito, a LEP, ao disciplinar o monitoramento eletrônico, com a redação dada pela Lei n. 12258/2010, prescreve orientações acerca dos cuidados os quais deverão ser adotados com o equipamento pelo Apenado.
9. De mais a mais, a violação dos deveres acarretará, a critério do Juízo Executório, entre outras medidas, a advertência, por escrito (art. 146-C, parágrafo único, VII da LEP), ou a revogação do benefício (art. 146-D, II, da LEP).
10. In casu, o Apenado, no gozo de semiaberto e em recolhimento domiciliar, deixou de observar os cuidados com o aparelho eletrônico de monitoramento (tornozeleira), tendo sido relatado pela CEME, em 17 de maio pretérito, se achar o equipamento sem transmitir informações desde 02 de março de 2024 e não ter o monitorado respondido as tentativas de contato através dos telefones cadastrados. (ID 26086007).
11. Intimado a esclarecer as tentativas de contato com o órgão acima o Recorrido não logrou comprovar suas assertivas, deste modo, ausente escusa crível, como ressaltado pelo Ministério Público em suas razões, impositivo o recrudescimento: “...Ora, Excelências, os presos devem se sujeitar ao cumprimento dos regramentos a eles destinados, sob pena de, em caso de insurreição ou insubordinação, arcarem com as reprimendas previstas e adequadas à conduta transgressora, concluindo que a inobservância dos cuidados em se manter na zona de inclusão configura a falta grave, descumprindo as condições impostas ao regime, como estabelece o art. 39, inciso V da LEP.
A conduta do agravado foi inadequada, já que deveria respeitar as condições do monitoramento eletrônico, o que a torna passível de sanção disciplinar, estabelecidas no art. 50, incisos II e VI c/c art. 146-C, parágrafo único, todos da Lei de Execuções Penais, como a regressão de regime e revogação da prisão domiciliar. (ID 26086006).
12. A propósito, bastante esclarecedor o opinamento complementar da 3ª PJ: “... Pois bem, conforme se vê, mesmo após ter sido oportunizado ao recorrido a chance de instruir corretamente o feito, isto é, juntar aos autos documentos que comprovem, minimamente, os fatos alegados nas suas contrarrazões recursais, a parte se limitou a reafirmar abstratamente as alegações outrora ventiladas e indicar meios para se obter as informações que, supostamente, as comprovariam. (ID 26679996).
13. Assim, incontestes as transgressões deliberadas no cumprimento da pena e o desvalor demonstrado para com os objetivos da execução, inexistindo desproporcionalidade da medida, porquanto seu comportamento revela incompatibilidade para o com o atual regime, frustrando os fins da pena e se esquivando ao legítimo controle estatal.
14. É a linha do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REGIME ABERTO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
I - A Lei de Execução Penal, ao disciplinar a monitoração eletrônica, com a redação dada pela Lei n. 12.258/2010, prescreve que o condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento.
II - A violação dos deveres acarretará, a critério do juiz da execução, entre outras medidas, a advertência, por escrito (art. 146-C, parágrafo único, VII da LEP), ou a revogação do benefício (art. 146-D, II, da LEP).
III - No caso, o recorrente cometeu reiteradas violações noturnas de área de inclusão e de fim de bateria. Advertido, em audiência de justificação, voltou a descumprir as condições legais, motivando, acertadamente, a revogação do benefício.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento.”. (AgRg no AREsp 1376443/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
15. Destarte, em consonância com a 3ª PJ, provejo o Recurso, para determinar o apontamento da falta grave e a consequente regressão de regime. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 26 de Setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IVANILDO OTAVIANO DOS SANTOS
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809999-72.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
IVANILDO OTAVIANO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Agravo em Execução Penal 0809999-72.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Ministério Público Agravado: Ivanildo Otaviano dos Santos Defensor Público: Júlio Thalles de Oliveira Andrade Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DESPACHO
1.
Intime-se a Defesa, para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o destacado em suas contrarrazões: “... Veja-se que, após procurar a CEME e informar que a tornozeleira estava com defeitos, Ivanildo foi comunicado pela central de Mossoró que não seria possível realizar a substituição do aparelho, tendo em vista que não existiam tornozeleiras disponíveis no Estado. Aliás, quando foi preso, o apenado estava com a tornozeleira instalada, embora ela não funcionasse...”.
2. Providencie a Secretaria Judiciária o cumprimento, com adoção das providências de estilo.
3. Após, retornem os presentes à Procuradoria.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator