PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº. 0810076-47.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: EDIBRASIL CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): PEDRO JORGE RENZO DE CARVALHO AGRAVADO: DOURO VILLAGE CONDOMINIO Relatora: JUÍZA CONVOCADA ÉIKA DE PAIVA DUARTE
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por EDIBRASIL CONSTRUÇÕES LTDA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por DOURO VILLAGE CONDOMÍNIO (processo nº 0800764-06.20222.820.5124), objetivando reformar a decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Parnamirim que indeferiu o pedido de denunciação à lide da empresa Fibratec Engenharia e manteve a inversão do ônus da prova. Alega que “todas as questões relativas à real situação da ETE e do todo do ocorrido com tal estação de tratamento após a entrega definitiva do próprio Condomínio, fogem, por completo, da possibilidade de qualquer controle da aqui agravante.
Nesse ambiente, nessa relação em particular, a condição de hipossuficiente é da ré e não do autor! Até porque, à ré se torna impossível a produção de prova negativa!”; “á estabelecimento de garantia pela Fibratec, quanto ao ETE bem como a Fibratec se responsabilizou pelos serviços do projeto, o que, por si só basta à denunciação pretendida”; “inegável o direito regressivo da agravante perante a Fibratec, o que também possibilita o deferimento da denunciação da lide pretendida”.
Por fim, pugna pela concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para indeferir à inversão do ônus da prova e deferir a denunciação da lide da empresa Fibratec Engrenharia. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No que tange ao pedido de indeferimento da inversão do ônus da prova não deve ser conhecido por preclusão temporal, tendo em vista que a decisão que deferiu foi proferida no ID 82134366 dos autos de origem sem que a parte agravante tenha apresentado recurso na ocasião.
Apenas quando da contestação requereu a não aplicação da inversão do ônus da prova, devendo tal leito ser interpretado como pedido de reconsideração. Pretende o agravante denunciar à lide a empresa Fibratec Engenharia, por entender ser esta a responsável por eventual reparação dos prejuízos causados ao autor da ação de origem, ora agravado. Afirma que a empresa Fibratec Engenharia foi responsável pela elaboração do projeto de execução da Estação de Tratamento de Efluentes (ETE) do Condomínio agravado.
As hipóteses legais de denunciação à lide estão expressas no art. 125 do CPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Fundamenta o seu pedido de denunciação à lide no inciso II, sob o argumento de que a empresa FIBRATEC seria a verdadeira responsável pelo eventual prejuízo relatado, tendo em vista que foi a responsável pela elaboração do projeto de execução da Estação de Tratamento de Efluentes (ETE). No entanto, o fato de a parte entender que a responsabilidade que lhe foi atribuída pelo agravado pelos danos sofridos é de outrem não configura, por si só, obrigação legal de indenizar em ação regressiva.
Não há disposição legal ou contratual que obrigue objetivamente a empresa Fibratec a restituir o réu em ação regressiva, caso este venha a ser condenado a reparar os danos, o que indica o acerto da decisão agravada. O direito regressivo legalmente previsto, que possa permitir a denunciação à lide, deve estar evidenciado no texto da respectiva norma, a exemplo do que se depreende dos art. 43, 414, parágrafo único, 680, 735, 880, 1.318, 1.481, § 4º, 1.646 e 1.935 do Código Civil, além do art. 13, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, dentre várias outras hipóteses legais.
A ausência de previsão legal da obrigação de indenizar em ação regressiva, porém, não implica óbice ao livre acesso à justiça, porquanto sempre há a possibilidade do agravante se valer do permissivo contido no § 1º acima transcrito, que faculta o exercício do direito regressivo por meio de ação autônoma. Sendo assim, ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal. Comunicar o inteiro teor desta decisão a Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Parnamirim. Intimar a parte agravada por seu advogado para, querendo, apresentar manifestação acerca do recurso interposto no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 11 de junho de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora