PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810097-57.2024.8.20.0000 Polo ativo MONALIZA FELIPE CONFESSOR Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
DO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, CONSOANTE O ARTIGO 98, §6º, CPC. ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por MONALIZA FELIPE CONFESSOR, em face da decisão desta Relatoria que indeferiu o pedido de justiça gratuita, bem assim determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (id 26153495). Nas razões recursais (id 26466467), a agravante alega que “a decisão proferida foi desenvolvida em divergência com o texto legal, pois não houve provas contrárias que evidenciassem que a agravante não possuía direito à gratuidade judiciária”.
Argumenta que “o indeferimento do pedido significa dizer que a Agravante não poderá usufruir de seu direito, qual seja o acesso à justiça, restando assim impedida de exercer seu direito legítimo e devido”. Afirma que “afirmar que a renda declarada é incompatível com o benefício pretendido, demostra nitidamente o ferimento ao princípio da isonomia, e da razoabilidade preconizados na Constituição Federal, pois em consonância com o seu artigo 5º, XXXIV, assegura-se a todos o direito de acesso à justiça gratuita em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas”.
Aduz que “De acordo com o contracheque anexado aos autos, o valor da renda líquida da Agravante é de R$ 6.377,33 (seis mil trezentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos), sendo esta renda destinada ao sustento próprio e de sua família, arcando com despesas de moradia, alimentação e vestuário”. Aponta que “Conforme juntada de comprovantes de gastos, a Agravante gera um montante de gastos mensais no valor de R$ 4.936,81 (quatro mil novecentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos), prontamente, restam apenas R$ 1.440,52 (mil quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos), valor este que é direcionado, por inteiro, para a compra de alimentos e produtos de uso cotidiano”.
Finalmente, requer o provimento do agravo interno, com reconsideração da determinação, para que haja a concessão da gratuidade da justiça à Agravante. Contrarrazões ausentes (id 27594012).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao analisar as razões apresentadas em conjunto com a fundamentação apresentada na decisão agravada, entendo que não merece prosperar as razões recursais. Especificamente quanto à reiteração dos argumentos já apresentados anteriormente, agora por meio deste novo recurso, entendo que não foram trazidos quaisquer argumentos capazes de modificar o entendimento corretamente lançado na Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Vejamos: “... Analiso, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, ressaltando que o tema não foi objeto de apreciação nos autos da demanda de origem. Logo, a presente análise limitar-se-á a apreciação dos requisitos ou não para a concessão do benefício ao presente recurso, devendo a parte interessada suscitar o tema no primeiro grau de jurisdição. Assentada esta premissa, observo que na forma do § 3º do artigo 99 do NCPC: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam "nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (primeira parte do § 2º do artigo 99 do NCPC). No caso concreto, constato que a requerente é servidora pública e aufere vencimentos mensais brutos no valor aproximado de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), conforme ficha financeira do mês de maio de 2024 (Id 26115602 – pág. 76), não atendendo, portanto, ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal. ...”.
Como bem ressaltado na Decisão agravada, a Recorrente não apresentou elementos de prova suficientes a demonstrar a condição almejada de litigar sob o pálio da justiça gratuita. Logo, não merece acolhimento a insurgência recursal. Por fim, esclareço que, com fundamento no artigo 98, §6º, do CPC, a parte pode postular o parcelamento do valor correspondente às despesas processuais que tiver de adiantar no curso do processo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão recorrida, a qual submeto ao julgamento do Colegiado, reiterando a intimação da Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção e, por conseguinte, de não conhecimento do recurso. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao analisar as razões apresentadas em conjunto com a fundamentação apresentada na decisão agravada, entendo que não merece prosperar as razões recursais. Especificamente quanto à reiteração dos argumentos já apresentados anteriormente, agora por meio deste novo recurso, entendo que não foram trazidos quaisquer argumentos capazes de modificar o entendimento corretamente lançado na Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Vejamos: “... Analiso, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, ressaltando que o tema não foi objeto de apreciação nos autos da demanda de origem. Logo, a presente análise limitar-se-á a apreciação dos requisitos ou não para a concessão do benefício ao presente recurso, devendo a parte interessada suscitar o tema no primeiro grau de jurisdição. Assentada esta premissa, observo que na forma do § 3º do artigo 99 do NCPC: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam "nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (primeira parte do § 2º do artigo 99 do NCPC). No caso concreto, constato que a requerente é servidora pública e aufere vencimentos mensais brutos no valor aproximado de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), conforme ficha financeira do mês de maio de 2024 (Id 26115602 – pág. 76), não atendendo, portanto, ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal. ...”.
Como bem ressaltado na Decisão agravada, a Recorrente não apresentou elementos de prova suficientes a demonstrar a condição almejada de litigar sob o pálio da justiça gratuita. Logo, não merece acolhimento a insurgência recursal. Por fim, esclareço que, com fundamento no artigo 98, §6º, do CPC, a parte pode postular o parcelamento do valor correspondente às despesas processuais que tiver de adiantar no curso do processo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão recorrida, a qual submeto ao julgamento do Colegiado, reiterando a intimação da Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção e, por conseguinte, de não conhecimento do recurso. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.