PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810163-37.2024.8.20.0000 Polo ativo MIRIAN ARAUJO Advogado(s): RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES registrado(a) civilmente como RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
PROFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO E EXPEDIÇÃO DE RPV. PLEITO PARA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI QUE MODIFICOU O TETO PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IRRETROATIVIDADE DA NORMA.
SENTENÇA
QUE RECONHECE A OBRIGAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível, desde Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MIRIAM ARAUJO em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que em sede de cumprimento de sentença indefere o pedido formulado pelo recorrente de retificação do requisitório de pagamento, para que seja cancelado a confecção do precatório e seja realizado por meio do Requisitório de Pequeno Valor (RPV). Aponta que “o STF decidiu que os pagamentos das partes com mais de 60 (sessenta) anos, exequentes da Fazenda Pública, no momento da feitura do requisitório, e quando o valor for até 60 (sessenta) salários mínimos vigentes, estes tem que ser realizados por RPVS e não por Precatórios.” Alega que “o TJRN, em sua SECRETARIA DE UNIFICADA DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS (SERPREC), publicou a Portaria de número 04/2024 adequando à recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), quanto ao teto para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV’s), quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave.” Explica que “quando os precatórios foram confeccionados pela Vara Competente, tanto o exequente já detinha mais de 60 anos, como o valor está dentro do limite atribuído para pagamento por RPVS e nas Varas Estaduais, qual seja, na secretaria Unificada de Expedição de RPVS (SERPREC).” Assegura que “o precatório foi confeccionado em 26 de abril de 2023, tendo o salário mínimo o valor de R$ 1.302,00 (hum mil, trezentos e dois reais), e ficando o TETO de 60 (sessenta) salários mínimos no total de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais) e o valor do exequente no montante de R$ 23.045,03 (vinte e três mil e quarenta e cinco reais e três centavos), devendo este ser adidimplido (sic), agora pelo (sic) nova interpretaçaõ (sic) da LEI, POR RPVS.” Noticia que “NÃO INTERESSA PARA FINS DE RECONHECIMENTO DESTE DIREITO, se a ação de conhecimento transitou em julgado antes o depois da ADIN 5706, ou mesmo da LEI 10.166/2017, o que realmente conta para fins de feitura de pagamento em RPVS e só a primeira parte, a): SER MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS, NA HORA DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO; e b) ESTA DENTRO DO LIMITE LEGAL DE 60 (SESSENTA) ANOS.” Argumenta que “quando os precatórios foram confeccionados pela Vara Competente, tanto o exequente já detinha mais de 60 anos, como o valor está menor que o Teto de 60 (sessenta) salários mínimos, para que seja efetuado o pagamento por RPVS e nas Varas Estaduais, qual seja, na secretaria Unificada de Expedição de RPVS (SERPREC).” Requer por fim o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando o cancelamento dos precatórios já confeccionados e determinando o pagamento da obrigação por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Devidamente intimada, deixa a parte recorrida de apresentar suas contrarrazões conforme certidão de ID 27754072. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 15ª Procuradoria de Justiça, em ID 27805123, declina de sua intervenção no feito, por ausência de interesse público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade voto pelo conhecimento do presente recurso. Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da decisão que indefere o pedido do agravante, em fase de cumprimento de sentença, para que o pagamento da obrigação seja realizada através de Requisitório de Pequeno Valor, considerando as alterações advindas da Portaria nº. 04/2024. Ocorre, contudo, que a interpretação conferida pelo recorrente, no sentido de que a lei que altera o valor do Requisitório de Pequeno Valor (RPV) pode retroagir para alcançar sentença já transitada em julgado, é contrária a tese fixada no Tema 792 da Suprema Corte.
Validamente, a Suprema Corte o analisar o Tema 792 fixou a tese de que “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.” Nesta senda, tem-se que a lei que modifica o teto para expedição de requisição de pequeno valor, aplica-se tão somente as condenações após a sua entrada em vigor.
Oportunamente, tem-se que a Lei Estadual nº. 10.166/17, que alterou a Lei nº. 8.428/03, permitiu, excepcionalmente, em seu art. 1º, §1º, I, o pagamento, através de Requisitório de Pequeno Valor, das obrigações pela Fazenda Pública Estadual, de “até 60 (sessenta) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”.
Desta feita, é possível concluir que para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, quando os seus beneficiários forem maiores de 60 (sessenta) anos de idade ou portadores de doença grave, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei nº 10.166/2017.
In casu, é possível verificar que muito embora o agravante conte com mais de 60 (sessenta) anos na data da ordem da expedição da requisição de pagamento; e o valor do crédito seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, considerando a data-base do crédito homologado, o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento ocorreu em 29 de outubro de 2014, conforme destacado pelo juízo de origem, portanto, em momento anterior à vigência da Lei nº 10.166/2017.
Logo, deve ser observada a Lei em vigor à época em que a sentença objeto do cumprimento de sentença transitou em julgado para fins de verificação da norma aplicável em relação ao valor do teto do RPV. No caso dos autos, a legislação em vigor à época em que transitada em julgado a sentença objeto de cumprimento de sentença estabelecia que o teto de RPV era único e de 20 (vinte) salários-mínimos, sendo, portanto, esse o valor a ser considerado no caso dos autos originários.
Nestes termos, não sendo retroativa a aplicação da referida norma, a excepcionalidade prevista na Lei nº. 10.166/2017, somente se aplica as sentenças transitadas em julgado após a data da sua publicação, em conformidade com os termos do art. 6º da Lei de Introdução ás Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Neste sentido já se posicionou esta Corte de Justiça, in verbis:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO E EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). PLEITO FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO TANTO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO QUANTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA À DESCONSTITUIÇÃO DA MATÉRIA, TAMPOUCO É APROPRIADA PARA IMPUGNAR ATOS ADMINISTRATIVOS CONSOLIDADOS. CONTEXTO JURÍDICO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC.
INSTRUMENTAL A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808057-05.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade voto pelo conhecimento do presente recurso. Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da decisão que indefere o pedido do agravante, em fase de cumprimento de sentença, para que o pagamento da obrigação seja realizada através de Requisitório de Pequeno Valor, considerando as alterações advindas da Portaria nº. 04/2024. Ocorre, contudo, que a interpretação conferida pelo recorrente, no sentido de que a lei que altera o valor do Requisitório de Pequeno Valor (RPV) pode retroagir para alcançar sentença já transitada em julgado, é contrária a tese fixada no Tema 792 da Suprema Corte.
Validamente, a Suprema Corte o analisar o Tema 792 fixou a tese de que “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.” Nesta senda, tem-se que a lei que modifica o teto para expedição de requisição de pequeno valor, aplica-se tão somente as condenações após a sua entrada em vigor.
Oportunamente, tem-se que a Lei Estadual nº. 10.166/17, que alterou a Lei nº. 8.428/03, permitiu, excepcionalmente, em seu art. 1º, §1º, I, o pagamento, através de Requisitório de Pequeno Valor, das obrigações pela Fazenda Pública Estadual, de “até 60 (sessenta) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”.
Desta feita, é possível concluir que para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, quando os seus beneficiários forem maiores de 60 (sessenta) anos de idade ou portadores de doença grave, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei nº 10.166/2017.
In casu, é possível verificar que muito embora o agravante conte com mais de 60 (sessenta) anos na data da ordem da expedição da requisição de pagamento; e o valor do crédito seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, considerando a data-base do crédito homologado, o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento ocorreu em 29 de outubro de 2014, conforme destacado pelo juízo de origem, portanto, em momento anterior à vigência da Lei nº 10.166/2017.
Logo, deve ser observada a Lei em vigor à época em que a sentença objeto do cumprimento de sentença transitou em julgado para fins de verificação da norma aplicável em relação ao valor do teto do RPV. No caso dos autos, a legislação em vigor à época em que transitada em julgado a sentença objeto de cumprimento de sentença estabelecia que o teto de RPV era único e de 20 (vinte) salários-mínimos, sendo, portanto, esse o valor a ser considerado no caso dos autos originários.
Nestes termos, não sendo retroativa a aplicação da referida norma, a excepcionalidade prevista na Lei nº. 10.166/2017, somente se aplica as sentenças transitadas em julgado após a data da sua publicação, em conformidade com os termos do art. 6º da Lei de Introdução ás Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Neste sentido já se posicionou esta Corte de Justiça, in verbis:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO E EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). PLEITO FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO TANTO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO QUANTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA À DESCONSTITUIÇÃO DA MATÉRIA, TAMPOUCO É APROPRIADA PARA IMPUGNAR ATOS ADMINISTRATIVOS CONSOLIDADOS. CONTEXTO JURÍDICO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC.
INSTRUMENTAL A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808057-05.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.