PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0810165-07.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARCELO DE PAULA Advogado(s): JOÃO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por MARCELO DE PAULA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência aforada contra o ente público, indeferiu a tutela de urgência de “internação domiciliar em modalidade HOME CARE 24h/dia, entretanto, determino que a parte autora seja inserida no atendimento do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, na modalidade identificada pela equipe SAD (AD2) com visitas mínimas semanais, conforme quadro clínico atual do paciente e treinamento do cuidador, caso ainda não venha sendo realizada”.
Em suas razões recursais, o representante legal da parte agravante sustenta que a decisão agravada chega a ser temerária, haja vista que deixará o agravante, paciente de alta complexidade, sem o tratamento domiciliar prescrito nos laudos médicos apontados. Assevera que o paciente encontra-se restrito ao leito hospitalar, totalmente dependente de terceiros para todas as atividades básicas e diárias, estando com graves sequelas motoras e cognitivas provenientes de “neurossifilis (cid-10: a52.3) e acidente vascular cerebral isquêmico (cid-10: i69.4). apresentando hemiplegia a direita e plegia em membro inferior esquerdo, além disso é portador de lesões por pressão em regiões (sacral, trocantéricas e calcâneas) de grau iv (cid-10: l89)”.
Que é de “curial relevância destacar a prevalência do laudo médico subscrito por profissional que acompanha o paciente, em detrimento de um parecer técnico oferecido pelo NatJus, cujo profissional sequer realizou uma consulta presencial no Agravante”. Pontua que “existem vários documentos acerca da doença do agravante, relatórios médicos, exames, etc., os quais, ao contrário do que entendeu o douto juízo a quo, são capazes de demonstrar o preenchimento de todos os requisitos autorizadores da tutela pleiteada”.
Assevera que trata-se de procedimento incorporado na tabela de procedimentos do SUS, sendo dever do ente público prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde, não dispondo de recursos financeiros para arcar com os custos da necessária internação domiciliar Ao final, pugna pela reforma da decisão de 1º grau, para conceder a tutela recursal, determinando ao Estado agravado que disponibilize urgentemente ao autor/agravante a internação domiciliar (home care) nos termos da prescrição médica, no prazo de 72 horas, sob pena de imediato bloqueio das contas do ente público para custeio do tratamento de forma particular.
É o que importa relatar.
Decido. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. De início, cumpre relatar que o serviço pretendido nesta demanda (home care) é disponibilizado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, não podendo o agravante ser penalizado pela falta de implementação, em sua integralidade, da referida política no Estado.
Vejamos o dispositivo presente na Lei Federal n. 8.080/90, ao tratar do assunto: “Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. § 1º - Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. § 2º - O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. § 3º - O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.” Quanto ao pedido de tutela de urgência, ressalte-se que o mesmo classifica-se por ser um dos dispositivos judiciais inscritos no CPC, que permite a asseguração de um direito da parte no processo, podendo ser obtido antes do seu final.
Por ser a saúde classificada como um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, motivado pela urgência que o caso requer, merece apreciação imediata o pedido de tutela requerido para o fornecimento ou não do tratamento buscado, inclusive descabendo pedido administrativo prévio, nesta hipótese. Pois bem, pelos documentos constantes do processo principal especialmente os do profissional (ID 126243218, pág. 12), verifica-se que o autor/agravante classifica-se como “PACIENTE ACAMADO TOTALMENTE DEPENDENTE DE TERCEIROS PARA REALIZAR ATIVIDADES BÁSICAS DE VIDA DIÁRIA DEVIDO A SEQUELAS MOTORAS E COGNITIVAS PROVENIENTES DE NEUROSSIFILIS (CID-10: A52.3) E ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO (CID-10: I69.4).
APRESENTANDO HEMIPLEGIA A DIREITA E PLEGIA EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, ALÉM DISSO É PORTADOR DE LESÕES POR PRESSÃO EM REGIÕES (SACRAL, TROCANTÉRICAS E CALCÂNEAS) DE GRAU IV (CID-10: L89)”. Prossegue, ainda, o laudo médico, apontando expressamente que o enfermo em questão “necessita de assistência de enfermagem 24h por ser um paciente totalmente dependente de cuidados continuados, nas suas atividades de vidas diárias, bem como de administração de medicamentos, necessitando também de trocas diárias do curativo em lesões por pressão (lesão devido sua imobilidade, necessitando de cuidados especializados, adquiridas durante a internação hospitalar anterior) por este motivo faz-se necessário a de assistência de home care com equipe multiprofissional e cuidados de enfermagem para obtenção de êxito no tratamento da paciente e garantindo a sua sobrevida”.
Data vênia, diante dos acontecimentos relatados, do elucidativo laudo médico prescrito, como também pelas fotografias bem impactantes do enfermo acostadas ao processo, não há dúvida quanto ao direito do agravante em receber o tratamento na forma prescrita, com vistas a evitar o agravamento da doença. Quanto ao laudo técnico do NatJus apresentado nos autos e aduzido pelo Juízo de 1º grau como substancial a impedir o custeio do tratamento do paciente, classifico o referido documento como pouco elucidativo para o caso concreto, além de contraditório, uma vez que reconhece a total dependência do agravante, porém, recomendando a não internação domiciliar.
A referida conclusão, neste cenário avaliativo, não se harmoniza minimamente com o arcabouço documental presente nos autos, diante da prescrição médica expressa, além dos inúmeros elementos de prova, demonstrando claramente a necessidade da internação domiciliar. Destaque-se que o procedimento necessário foi prescrito por profissional de saúde, que, certamente, indicou o meio mais correto e adequado para o caso, não se podendo questionar a necessidade da técnica especificada (suporte em domicílio).
O direito à saúde é direito do cidadão e dever do Estado, conforme consta nos arts. 5º e 6º da CF/88, que prescrevem: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)”; “Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Não fossem suficientes tais comandos legais, a Lei nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina, em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. “§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. “§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade”.
Este mesmo diploma legal, também garante a integralidade da assistência (artigo 7º, II). Em outras palavras, o atendimento do hipossuficiente deve ser completo, albergando todas as necessidades do cidadão (princípio do atendimento integral). Cite-se, ainda, a previsão legal contida no art. 196 da CF, bem esclarecedora acerca da questão, senão vejamos: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
A propósito, trago à baila jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, que em julgamento colegiado, analisou questão similar emitindo a seguinte disposição, in verbis: “STJ - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE PÚBLICA. ATENDIMENTO RESIDENCIAL. SUS. HOME CARE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ASTREINTES (TEMA 98). SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer para condenar o Estado de Pernambuco à obrigação de fazer consistente no fornecimento de "ventilação não invasiva para uso noturno, com ventilador volumétrico (Triillogy ou VS III), para garantir ventilação adequada, além de máscara PIXI TM (Resmed) ou SMALL CHILD (Respironics) e OXIMETRO para monitoração contínua, associado a suporte de HOMECARE COM FONOAUDIOLOGIA FISIOTERAPIA MOTORA E RESPIRATÓRIAS DIÁRIAS, sob pena de multa diária".
2. A sentença julgou procedente em parte a ação para que o recorrente forneça serviço de home care (com fonoaudiologia, fisioterapia motora e respiratória diárias) e o material necessário à sua prestação, como ventilador volumétrico (Trillogy ou VS III), para garantir ventilação adequada, além de máscara PIXI TM (Resmed) ou SMALL CHILD (Respironics) e oxímetro para monitorização contínua. (…)
4. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a responsabilidade pelo funcionamento do Sistema Único de Saúde é de todos os entes federados, incluindo o Estado recorrente. A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp 959.082/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/5/2017; REsp 1.655.043/RJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 30/6/2017. (…)
7. Quanto à suposta violação do art. 537 do CPC/2015, correspondente ao art. 461, § 4º, do CPC/73, cabe destacar que este Tribunal, no julgamento do REsp n. 1.474.665/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, mutatis mutandis, firmou a tese de ser possível a imposição de multa diária a ente público, como forma de compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros (Tema 98/STJ).
8. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido”. (STJ. REsp 1761192/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018); “TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA ANTERIORMENTE PARA DETERMINAR QUE O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VIABILIZE O INTERNAMENTO HOSPITALAR NA MODALIDADE HOME CARE.
LEGALIDADE DO BLOQUEIO DE VALORES. INÉRCIA DO ESTADO EM CUMPRIR TUTELA DE URGÊNCIA. TEMA 1033 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE SAÚDE PARA A REALIZAÇÃO DE AUDITORIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (AI n. 0806232-60.2023.8.20.0000, Relª. Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, Julgamento unânime assinado em 30.10.2023); “TJ/RN - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO “HOME CARE” NÃO INTEGRARIA O PROGRAMA SUS.
SERVIÇO MÉDICO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR EXPRESSAMENTE PREVISTO E DISPONIBILIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 19-I, §§1º E 2º DA LEI N. 8.080/90. COMPETÊNCIA DO JUÍZO AGRAVADO PARA JULGAMENTO DA DEMANDA PRINCIPAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ASSEGURADA NO PROCESSO, SOB PENA DE RISCOS E DANOS IRREPARÁVEIS À SAÚDE DA PARTE. AUTORA ACOMETIDA DE SÍNDROME DE EDWARDS, TALASSEMIA, DEFICIT DE DEGLUTIÇÃO E COMUNICAÇÃO INTERVENTRICULAR.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE. DEVER DO ESTADO, EM QUALQUER DE SUAS ESFERAS, DE PRESTAR ASSISTÊNCIA, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REFORMA DA
DECISÃO. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO". (AI n. 0803404-28.2022.8.20.0000, Rel. Diego de Almeida Cabral - Juiz Convocado, 3ª Câmara Cível, Julgamento. 04.10.2022). Por fim, no que pertine ao perigo da demora, este é evidente diante do risco de agravamento da patologia do enfermo se não ministrada a terapia prescrita, sendo razoável, ao exame do presente momento processual, que a tutela seja concedida nos termos pleiteados no recurso.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela recursal para determinar ao Estado agravado que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias de sua ciência, disponibilize ao autor/agravante o serviço especializado domiciliar (Home Care/24h) nos termos do laudo prescrito pelo profissional, assentando, ainda, que o não cumprimento da medida de urgência no prazo ora determinado autorizará o Juízo de 1º grau a proceder imediatamente com o bloqueio mensal e sucessivo da quantia necessária à viabilização do tratamento deferido nesta decisão, extraindo-se como base de cálculo para a constrição dos ativos, o menor orçamento já anexado ao processo.
Persista-se seus efeitos até ulterior deliberação da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. DÊ-se ciência desta decisão ao Juízo de origem, com urgência.
Intime-se a parte agravada, por Oficial de Justiça para ciência e cumprimento urgente da medida liminar. Na sequência, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC). Após, remeter à PGJ para emissão de parecer (art. 1.019, III, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1