PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810195-08.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: ANDRÉ MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDAS: A.
C. O. S. E OUTRA ADVOGADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 34417097) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33874925) restou assim ementado:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EXAMES DE DOSAGEM DE VITAMINA B1, B3 E B6. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.454/2022. ROL TAXATIVO MITIGADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA COMO ELEMENTO SUFICIENTE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. POSSIBILIDADE DE COBERTURA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a cobertura de exames de dosagem de vitamina B1, B3 e B6, ainda que não previstos no rol da ANS.
II - Questão em Discussão: Análise da obrigatoriedade de custeio dos exames pleiteados pelo plano de saúde, diante da ausência de previsão no rol da ANS e da aplicação da Lei nº 14.454/2022.
III - Razões de Decidir:
1. O rol da ANS é taxativo mitigado, admitindo exceções quando presentes os requisitos legais.
2. A prescrição médica, em sede de cognição sumária, constitui elemento suficiente para justificar a cobertura imediata.
3. A discussão quanto à eficácia ou necessidade do exame deve ser objeto de instrução probatória no mérito da ação.
IV - Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese: Em se tratando de plano de saúde, a ausência de previsão do procedimento no rol da ANS não impede, de forma absoluta, a cobertura de exames ou tratamentos, sendo suficiente, para fins de tutela provisória, a prescrição médica justificada, à luz da Lei nº 14.454/2022. Dispositivos relevantes citados: art. 300 do Código de Processo Civil; art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98; Lei nº 14.454/2022.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 10, §12º e §13º, 17-A, §6°, da Lei nº 9.656/1998, ao art. 4° da Lei n° 9.961/2000 e ao entendimento vinculante da ADI 7.265, além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Ids. 34417098 e 34417099). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 35334802).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, no tocante ao alegado malferimento aos arts. 10, §12º e §13º, 17-A, §6°, da Lei nº 9.656/1998, ao art. 4° da Lei n° 9.961/2000 e ao entendimento vinculante da ADI 7.265, verifica-se que a recorrente se insurge contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que confirmou a liminar concedida no primeiro grau, determinando a cobertura dos exames de dosagem de vitamina B1, B3 e B6, nos seguintes termos (Id. 33874925): Conforme relatado, pugna a parte agravante pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a cobertura dos exames de dosagem de vitamina B1, B3 e B6, sob o fundamento de que tais procedimentos não estariam previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que não teriam sido preenchidos os requisitos para a mitigação de sua taxatividade.
Entretanto, não assiste razão à agravante. A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/98 para estabelecer hipóteses em que, mesmo diante da ausência de previsão no rol da ANS, é possível a cobertura obrigatória pelos planos de saúde, desde que presentes certos requisitos. Nos termos do §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, a cobertura deve ser garantida quando houver comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e plano terapêutico, ou quando existirem recomendações de órgãos técnicos como a Conitec ou congêneres estrangeiros.
Não se exige, para a concessão liminar requerida na primeira instância, a produção de prova cabal ou exaustiva sobre tais elementos, bastando, em sede de cognição sumária, que o pedido esteja minimamente instruído com prescrição médica justificada e exames que evidenciem a necessidade do procedimento. A prescrição médica goza, nesse momento processual, de presunção de veracidade, e eventual dúvida sobre a necessidade ou adequação do exame deve ser discutida no mérito da demanda, mediante instrução probatória.
Ademais, o entendimento firmado por diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça vem sendo no sentido de que o rol da ANS é taxativo mitigado, e que o magistrado pode, sim, determinar o custeio de procedimentos não incluídos no referido rol quando presentes as condições legais. No presente caso, o Juízo de origem deferiu a tutela com base em elementos suficientes à demonstração da urgência e da indicação médica dos exames, inexistindo, até o momento, prova segura de que os exames pleiteados sejam desnecessários ou ineficazes, tampouco que haja risco de irreversibilidade apto a justificar a suspensão da decisão agravada.
Nesse trilhar, é incabível a interposição de recursos especial e extraordinário contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia ao recurso especial: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo extinto, em razão de distrato formalizado entre a operadora e a estipulante.
2. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
3. Ao analisar o caso, o Tribunal estadual, com fundamento no que lhe foi apresentado em juízo, concluiu que, "em sede de cognição sumária, deve ser modificada a decisão para revogar a tutela de urgência deferida" (fl. 192). Desse modo, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ACÓRDÃO
ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).
2. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 735/STF, aplicada por analogia. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/1