PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0810270-13.2026.8.20.0000 Agravante: A.
C. Lima e Silva. Advogado: Dr. Aluízo Félix da Silva Neto. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por A.
C. Lima e Silva. em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0819436-04.2026.8.20.5001 ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Em suas razões, sustenta que aderiu previamente a parcelamento administrativo do débito de ICMS perante a Procuradoria-Geral do Estado, sob o nº 133567202630, em 60 parcelas, encontrando-se adimplente, inclusive com pagamento recente da prestação ajustada.
Alega que o parcelamento foi celebrado em momento anterior à constrição patrimonial, razão pela qual a exigibilidade do crédito tributário estaria suspensa, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Defende a incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1012, segundo o qual deve ser levantado o bloqueio de ativos quando a concessão do parcelamento antecede a constrição judicial, sustentando a ilegalidade da medida e a necessidade de seu imediato desfazimento.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de tutela recursal para determinar o imediato desbloqueio da quantia constrita, no valor de R$ 3.660,83, bem como a confirmação da medida ao julgamento de mérito, com a anulação definitiva da penhora online e a suspensão da execução fiscal em razão do parcelamento administrativo em vigor.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, entendo que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
Inicialmente, importante esclarecer que, ao apreciar o tema em foco, o STJ fixou as seguintes teses vinculantes (Tema 1012): “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.
Como visto, regra geral, se o parcelamento é posterior à penhora deve ser mantida indisponibilidade dos demais bens, visto que não obstante aquele ser causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, VI, CTN), não tem o condão de desconstituir a constrição de bens garantidores da execução fiscal. Analisando os autos do processo originário, verifica-se que a determinação de penhora (15/05/2026 – Id 38761809 - Pág.
15) ocorreu em data anterior ao parcelamento, que somente se efetivou na data de 18/05/2026 (Id 38761809 - Pág.
34) com o pagamento da primeira parcela. Sendo assim, aplicando o supracitado tema, não há falar em desbloqueio de valores. Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso. Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (art. 1019, II do CPC). Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator