PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0810691-37.2025.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outra Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh Agravado: Espólio de Vinicius Pacheco de Matos Advogado: Francisco Nicácio do Nascimento
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e outra em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS” nº 0867574-70.2024.8.20.5001 ajuizada pelo ESPÓLIO DE VINICIUS PACHECO DE MATOS contra a parte ora agravante, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco Santander e determinou a conclusão para sentença, por entender saneado o feito e sem outras provas pendentes de produção.
Nas razões do recurso, a instituição financeira agravante narra que “... trata-se de ação indenizatória, na qual alega a parte autora, ora agravado, que o Sr. Vinícius Pacheco de Matos possuía um contrato de financiamento de veículo, tendo aderido na mesma ocasião a um seguro prestamista, prevendo cobertura para Morte Qualquer Causa. Relata que após o óbito do Sr. Vinicius, ocorrido em 15/03/2024, comunicou o sinistro à ré, ora agravante, e solicitou o acionamento do seguro, porém, recebeu a resposta de que o seguro estava cancelado.
Desta forma, entendendo indevida a negativa, ajuizou a ação pleiteando, em tutela de urgência, pela suspensão da cobrança das parcelas do veículo, bem como para que as requeridas, ora agravantes, se abstenham de ajuizar ação de busca e apreensão do veículo, mantendo a autora, ora agravada, na posse do veículo até o julgamento da ação. No mérito, pediu pela confirmação da tutela, pela declaração da quitação do contrato, pela indenização por danos morais, além da condenação em custas e honorários advocatícios”.
A recorrente argumenta, em síntese, que “... o cancelamento do seguro ocorreu por iniciativa do segurado, que conforme prova produzida nos autos (gravação da ligação telefônica), se pode constatar isso. Desta maneira, em que pese produzida referida prova, necessária a juntada da prova imparcial, que em conjunto com as provas apresentadas pelas requeridas, ora agravantes, irá comprovar o cancelamento do seguro pelo segurado, e o estorno dos valores não utilizados”.
A agravante defende que o Juízo a quo indeferiu a expedição de ofício ao Banco Santander sob o argumento de ausência de indicação do valor estornado à conta do segurado. Contudo, após diligências internas, a recorrente afirma que localizou o valor solicitado. Assim, alega a necessidade da expedição de ofício ao Banco Santander para apresentar extrato da conta do autor da época do cancelamento, visando demonstrar o estorno do valor do prêmio do seguro não utilizado.
Aduz que “... a prova pleiteada pelas agravantes é imprescindível, já que é a única maneira de se apurar se o segurado recebeu o estorno da quantia não utilizada, em decorrência do cancelamento do seguro, visto que a documentação apresentada pela parte autora, ora agravada, não foi suficiente para este fim, visto que não produzida de forma imparcial.”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, “... determinando a devida instrução dos autos, com a produção da prova pleiteada pelas agravantes”.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Neste momento de cognição inicial, presente o pedido de suspensividade, vislumbro que a parte agravante demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o deferimento de seu pleito. A controvérsia recursal restringe-se à análise da possibilidade de reformar a decisão agravada, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco Santander para obtenção de informações. Dos autos de origem, extrai-se que a Aymoré, ora agravante, requereu a expedição de ofício ao Banco Santander para apresentação de extrato da conta do autor, relativo à época do cancelamento do seguro discutido, com o objetivo de comprovar o estorno do prêmio não utilizado.
Antes de apreciar o pedido, a magistrada a quo determinou que fossem indicados os valores estornados, a data da devolução e a conta de destino, para viabilizar a requisição precisa das informações (Id. 151553148). Embora a agravante tenha posteriormente apresentado os dados solicitados, deixou de indicar o valor exato do estorno, motivo pelo qual o pedido foi indeferido (Id. 152510322). Ocorre que, aparentemente, o único óbice ao deferimento da expedição de ofício ao Banco Santander foi a ausência de indicação do valor exato do estorno.
Contudo, considerando a informação de que a instituição financeira recorrente localizou esse dado por meios próprios e já o comunicou ao juízo de origem por petição (Id. 153632242), evidencia-se a probabilidade do direito do recorrente. Além disso, o questionamento acerca do valor exato do estorno, por se tratar de dado acessório à obtenção da prova, poderia ter ensejado a dilação do prazo para que a parte agravante promovesse sua complementação, e não o indeferimento imediato do pedido.
Trata-se de prova relevante para a adequada instrução do feito, cujo objetivo é esclarecer elemento essencial da controvérsia, razão pela qual o indeferimento, à vista da superação da exigência e da possibilidade de saneamento da pendência, revela-se desproporcional e contrário ao princípio da busca da verdade real.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta decisão para seu cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Após, tendo em vista a ausência de hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (art. 178 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2