Carregando página... Processo Nº 0810691-54.2026.8.20.5124 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0810691-54.2026.8.20.5124
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(2)
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0Julho 20261 evento
Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS VALERIO BEZERRA DA SILVA
- Advogados
- MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA (OAB 18364/RN), VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS (OAB 16618/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (144) Nº 0810691-54.2026.8.20.5124
EMBARGANTE: MARCOS VALERIO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO(A) EMBARGANTE: MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA (RN018364), VICTOR NORIO
NAGATOMI VIEGAS (RN016618)
EMBARGADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim
DECISÃO
Tratam-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência, opostos
por MARCOS VALERIO BEZERRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN.
O embargante alega que:
a) Adquiriu, em 12/04/1996, por "Contrato de Promessa de Compra e Venda"
celebrado com a empresa L.M.R. Engenharia Ltda., o Apartamento 402, Bloco 08, Edifício
Margarida, do Condomínio Residencial Jardins do Sul, tendo quitado integralmente o preço em
16/04/2004, conforme "Termo de Quitação" anexo;
b) Em razão de ordem de indisponibilidade proferida na Execução Fiscal nº
0800149-45.2024.8.20.5124, movida pelo Município embargado contra a L.M.R. Engenharia
Ltda., o imóvel de sua posse foi indevidamente constrito, uma vez que a ordem recaiu sobre a
matrícula-mãe nº 18.132.
Junho 20262 eventos
Intimação
D
c) Adquiriu o imóvel de boa-fé, em data muito anterior ao ajuizamento da
execução e à própria constituição do crédito tributário que a origina, inexistindo fraude à
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a prática de atos
constritivos e a realização de hasta pública sobre o imóvel objeto da matrícula nº 18.132, ou,
subsidiariamente, sobre a fração correspondente ao Apartamento 402, Bloco 08, até o
O Município de Parnamirim, em contestação, argumenta, em síntese, a
fragilidade da prova de posse efetiva, uma vez que os documentos de consumo juntados
(contas de energia e água) referem-se a endereço diverso. Sustenta, ainda, a inércia do
embargante em proceder ao registro do imóvel por quase três décadas.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita ao embargante.
A fraude à execução em matéria tributária é regida pelo art. 185 do Código
Tributário Nacional (CTN). Com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, o
dispositivo estabelece que:
"Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu
começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário
regularmente inscrito como dívida ativa."
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 290 (REsp 1.141.990/
PR), fixou a tese de que a alienação de bens pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito
tributário em dívida ativa gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução.
Segundo o precedente vinculante, é inaplicável a Súmula 375 do STJ às
execuções fiscais, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente ou a ausência de registro da
"(...) se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da
Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a
configuração da figura da fraude.".
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUCESSIVAS
ALIENAÇÕES. TERCEIRO ADQUIRENTE. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. FRAUDE A
EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. TEMA 290/STJ. SÚMULA 375/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1. No julgamento do REsp 1.141.990/PR (Tema 290/STJ), a
Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), assentou o entendimento
de que, para os créditos tributários, a partir da alteração promovida pela Lei
Complementar 118/2005, o marco inicial para a caracterização de fraude à execução é a
inscrição do crédito fazendário em dívida ativa, de modo que a simples alienação ou
oneração de bens pelo devedor insolvente a partir de 09/06/2005 gera presunção
absoluta de fraude e impõe o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico. 2. À luz
da compreensão emanada da Colenda Corte Superior, "não há porque se averiguar a
eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a
qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou
rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Esse entendimento se aplica
também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque 'considera-se fraudulenta a
alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do
débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente'"
(REsp 1.833.644/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019)
3. Tratando-se de execução fiscal, é inaplicável a Súmula n. 375/STJ, pois a lei especial
prevalece sobre a lei geral, consoante entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal
de Justiça no REsp 1.141.990/PR (Tema 290/STJ). 4. No caso vertente, considerando
que a alienação do bem ocorreu após a entrada em vigor da Lei Complementar n.
118/2005, que se deu em 09/06/2005, o marco inicial para a caracterização de fraude à
execução é a inscrição do crédito fazendário em dívida ativa, de modo que a simples
alienação ou oneração de bens pelo devedor insolvente gera presunção absoluta de
fraude, bem como que foi comprovada a inexistência de patrimônio do executado capaz
de garantir o crédito tributário, impõe-se o reconhecimento da ineficácia do negócio
jurídico, consoante entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 290/
STJ). 5. Nesse contexto, tendo em vista que a alienação do imóvel foi realizada em
03/08/2019 e a inscrição do crédito tributário em dívida ativa ocorreu, quanto à mais
antiga, em 16/01/2019, está configurada a fraude à execução, devendo ser mantida a r.
sentença. 6. Apelação não provida.(TRF-3 - ApCiv: 50004110320244036141, Relator:
Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 27/08/2025, 4ª
Turma, Data de Publicação: 01/09/2025) Grifos acrescidos.
No caso em tela, o embargante fundamenta seu direito em "Contrato de
Promessa de Compra e Venda" celebrado em 12/04/1996 (ID 190088093), com "Termo de
Quitação" datado de 16/04/2004 (ID 190088094). O contrato de 1996 possui firma reconhecida
em cartório, desde 2005, o que lhe confere fé pública e robustez quanto à data de sua
A Execução Fiscal nº 0800149-45.2024.8.20.5124, que originou a constrição,
refere-se a débitos de IPTU relativos ao exercício de 2019, conforme se extrai da Certidão de
Dívida Ativa que instrui aquele feito.
Dessa forma, sendo a alienação do imóvel ocorrida mais de duas décadas antes
do próprio fato gerador do tributo executado, é manifestamente inaplicável ao caso a tese de
fraude à execução fiscal prevista no art. 185 do CTN e no Tema Repetitivo 290 do STJ.
Afastada a presunção de fraude, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da
proteção possessória do adquirente de boa-fé, nos termos do art. 674 do CPC e da Súmula 84
do STJ, que dispõe: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação
de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do
Com efeito, o contrato com firma reconhecida e o termo de quitação demonstram,
em uma análise liminar, a aquisição e o pagamento do bem em momento muito anterior ao
A alegação do Município de que as contas de consumo se referem a endereço
diverso, embora pertinente, não tem o condão de, isoladamente, infirmar a robusta prova de
aquisição. A posse admite desdobramentos (direta e indireta), e a comprovação de pagamento
de IPTU, somada aos documentos de aquisição, é suficiente para caracterizar, a menos por
ora, a probabilidade do direito vindicado.
O perigo de dano, por sua vez, é inerente à própria constrição, que priva o
possuidor do livre exercício de seus direitos sobre o bem.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 678 do Código de Processo
Civil e na Súmula 84 do STJ, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a
suspensão da ordem de indisponibilidade averbada na Matrícula nº 18.132 do 1º Ofício de
Notas de Parnamirim/RN (Averbação 21, oriunda do Processo nº 0800149-45.2024.8.20.5124),
exclusivamente no que tange à fração ideal correspondente ao Apartamento 402, Bloco 08,
Edifício Margarida, do Condomínio Residencial Jardins do Sul.
Certifique-se o teor desta decisão nos autos da execução fiscal nº 0800149-
Considerando que o Município embargado já apresentou sua contestação, e que
a matrícula imobiliária permanece em nome da empresa L.M.R. Engenharia Ltda., cuja esfera
jurídica poderá ser atingida pela decisão de mérito, intime-se a parte embargante para, no
prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a inclusão da referida
empresa no polo passivo da demanda, na forma dos arts. 321 e 115, parágrafo único, do
Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação, cite-se a empresa L.M.R. Engenharia Ltda. para,
querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas
que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS VALERIO BEZERRA DA SILVA
- Advogados
- MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA (OAB 18364/RN), VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS (OAB 16618/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Processo n.º 0810691-54.2026.8.20.5124
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
EMBARGANTE: MARCOS VALERIO BEZERRA DA SILVA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
D E S P A C H O
Nos termos do art. 99, § 2º do CPC, intime-se a parte embargante para, no prazo
de 15 (quinze) dias, apresentar documentos que demonstrem o preenchimento dos
pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Intime-se também o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM para, em 5 (cinco) dias,
se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos
para decisão de urgência.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Processo n.º 0810691-54.2026.8.20.5124
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
EMBARGANTE: MARCOS VALERIO BEZERRA DA SILVA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
D E S P A C H O
Nos termos do art. 99, § 2º do CPC, intime-se a parte embargante para, no prazo
de 15 (quinze) dias, apresentar documentos que demonstrem o preenchimento dos
pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Intime-se também o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM para, em 5 (cinco) dias,
se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos
para decisão de urgência.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)