PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810694-15.2025.8.20.5004 AUTOR: ISABELE BETTENZOLI CHAGAS RÉU: DIRECT ESPORTES LTDA
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada. (A) Das Preliminares: - Do Desinteresse na Audiência Conciliatória (Autora): A requerente manifesta seu desinteresse na audiência de conciliação, uma vez que considera improvável a solução amigável, haja vista a situação vexatória a qual foi exposta e a extensão dos danos suportados.
À vista disso, acolho a preliminar suscitada, ressaltando a informação contida no despacho inicial (id. 155215205) no tocante à formulação de proposta de acordo diretamente nos autos. - Da Gratuidade de Justiça (RÉ): Em análise à contestação da parte ré, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita. No entanto, cumpre esclarecer que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial Cível. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre as partes litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei 8.078/90 (consumidor), e a parte ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma Lei (fornecedor). Destarte, com base na inegável hipossuficiência da consumidora e na verossimilhança de suas alegações, deve ser concedido, à demandante, o benefício processual da inversão do ônus da prova. (C) Da Falha na Prestação do Serviço / Do Ato Ilícito / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Inexistência da Obrigação de Fazer / Dos Danos Morais: A autora narra que em 16 de maio de 2025, adquiriu um relógio Garmin Fênix 8 Solar por R$ 8.849,00 (oito mil oitocentos e quarenta e nove reais) na loja ré, parcelado em 10 (dez) vezes - pagamento confirmado.
Ato contínuo, após 10 (dez) dias sem retorno sobre o envio do relógio, entrou em contato com a empresa demandada por meio do WhatsApp e foi informada que a compra fora retida pelo PayPal por suspeita de fraude. Ocorre que, a loja requerida, sem tentar confirmar a autenticidade da transação, cancelou a compra unilateralmente. Além disso, realizou uma “investigação” invasiva do endereço da autora via Google Maps e alegou, com base em generalizações discriminatórias sobre consumidores do Norte/Nordeste, que o pedido era suspeito.
In casu, a parte ré cancelou a compra e informou que o estorno do valor seria providenciado, todavia, alega a demandante que até a propositura da demanda, o estorno não havia sido efetivado. Pelo contrário, a autora foi surpreendida com a informação, fornecida por sua operadora de cartão de crédito, de que o valor já havia sido lançado em sua fatura, justamente em razão da omissão e da morosidade da empresa em adotar as providências cabíveis.
À vista do ocorrido, a demandante requereu, em sede de tutela antecipada, o estorno integral do valor da compra. No mérito requer o pagamento referente à indenização por danos morais. Em sede de defesa, a empresa ré esclarece que a compra realizada pela autora foi sinalizada pelo PayPal como uma possível ocorrência de fraude, desse modo, para evitar um possível prejuízo à empresa requerida, optou-se por realizar o estorno da compra.
Ainda aduz que, em momento algum, a demandante foi atacada ou acusada de ser golpista ou fraudadora, ao contrário, a empresa demandada manteve postura respeitosa, limitando-se a prestar os devidos esclarecimentos acerca do funcionamento de seu sistema de segurança e das razões que justificaram o estorno da compra realizada. Por último, a ré alega que não houve ilicitude praticada e que o estorno da compra já foi efetuado, requerendo, ainda, que seja acolhida a reconvenção e que a parte autora seja condenada ao pagamento de multa por litigância de má fé nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.
Ante as narrações fáticas e os elementos probatórios trazidos no caderno processual pelas partes litigantes, restou caracterizada a falha na prestação do serviço da empresa requerida, considerando que o serviço prestado foi de má qualidade, bem como não atendeu às expectativas razoáveis da consumidora, parte autora na presente ação. Desse modo, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é bastante claro ao afirmar que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Ademais, caracterizado está o ato ilícito, conforme aduz o art. 186 do Código Civil, cometido pela ré, tendo em vista a negligência perante o fornecimento de informação clara e adequada referente à conclusão do processo da compra, conforme art. 6°, inciso III, do CDC.
A fim de reforçar o entendimento, traz-se à baila jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - JUROS COBRADOS - INFORMAÇÃO INADEQUADA - FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - OCORRÊNCIA - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - NECESSIDADE - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA -
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Uma vez incontroversa a natureza consumerista da relação narrada no feito, deve, pois, ser aplicado o regime da responsabilidade civil objetiva, por força dos arts. 3º e 14, do CDC.
2. Nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, para o reconhecimento da procedência dos pedidos, incumbe ao requerente demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito.
3. A revisão das obrigações contratuais, e até mesmo a rescisão de contratos, com declaração de nulidade de cláusulas, constitui exceção, devendo ocorrer a intervenção do judiciário apenas quando demonstrado, de fato, que a parte foi induzida a erro e, em virtude disso, a relação jurídica tornou-se desequilibrada, impedindo, pois, o regular cumprimento das obrigações contratuais, bem como gerando onerosidade excessiva a uma das partes e o injusto enriquecimento da outra, o que, no caso em comento, definitivamente ocorreu.
3. O consumidor tem direito à "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem", nos termos do inciso III do artigo 6º do CDC.
4. Sobre o direito à informação, o STJ consignou que constitui "derivação próxima ou direta dos princípios da transparência, da confiança e da boa-fé objetiva, e, remota dos princípios da solidariedade e da vulnerabilidade do consumidor, bem como do princípio da concorrência leal, o dever de informação adequada incide nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual, e vincula tanto o fornecedor privado como o fornecedor público".
5. Inexistente o nexo de causalidade entre a conduta da empresa ré e a violação aos direitos de personalidade alegada pelo autor, não há como se acolher a pretensão indenizatória a título de danos morais.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.120753-5/002, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2024, publicação da súmula em 17/10/2024). Além disso, a ação de cancelar a compra, sem exaurir as medidas razoáveis para checar a autenticidade da transação, afetou, inegavelmente, a demandante. Destarte, de acordo com o art. 927, caput, do CC: “Aquele que comete ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo.” Em decorrência do ato ilícito, emerge a responsabilidade civil, surgindo, para a ré, a obrigação de indenizar.
Comprovou-se, portanto, a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial) e o nexo de causalidade (liame subjetivo), não havendo a necessidade de verificação de culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo). Antes de adentrar na análise da ocorrência ou não da lesão extrapatrimonial, faz-se imprescindível destacar que o estorno da compra já foi efetivado, conforme demonstrado nos ids. 156854609, 156867285, 156867322 e 157894727.
No mais, verifica-se que a requerente faz jus ao pagamento referente à indenização por danos morais, considerando o cancelamento arbitrário da compra, sem a confirmação da legitimidade da transação, e o tratamento com base na origem regional, com menções expressas à recorrência de fraudes associadas às regiões Norte e Nordeste do país, e até mesmo à cidade de Natal. Tal situação ultrapassa a esfera da mera contrariedade da vida cotidiana, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, incisos VI e VII, do CDC.
Deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944 do CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização, além disso, há de se ater nos danos ocasionados por cada réu, isto é, de forma individualizada. Nesse caso, o valor da reparação civil relativo aos danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva da ré e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
Por fim, destaca-se que os pedidos da empresa requerida referentes à reconvenção e condenação da parte autora em litigância de má-fé carecem de elementos robustos capazes de autorizar a concessão de tais.
DISPOSITIVO
SENTENCIAL: Isto posto, acolho apenas a preliminar de Desinteresse na Audiência Conciliatória suscitada pela parte autora e rejeito a da Gratuidade de Justiça suscitada pela parte ré, confirmo os efeitos da tutela antecipada anteriormente indeferida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, e, por fim, CONDENO a parte ré, em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, § 1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95. Natal/RN, 24 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
Órgão
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DIRECT ESPORTES LTDA
Advogado
MARIA FERNANDA LIMA DE ALMEIDA (OAB 204587/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0810694-15.2025.8.20.5004 Autora: ISABELE BETTENZOLI CHAGAS Réu: DIRECT ESPORTES LTDA
DECISÃO
DE TUTELA ANTECIPADA
I -
RELATÓRIO:
Vistos etc. A autora narra que em 16 de maio de 2025, adquiriu um relógio Garmin Fênix 8 Solar por R$ 8.849,00 (oito mil oitocentos e quarenta e nove reais) na loja ré, parcelado em 10 (dez) vezes - pagamento confirmado. Ato contínuo, após 10 (dez) dias sem retorno sobre o envio, entrou em contato com a empresa demandada por meio do WhatsApp e foi informada que a compra fora retida pelo PayPal por suspeita de fraude.
Ocorre que, a loja requerida, sem tentar confirmar a autenticidade da transação, cancelou a compra unilateralmente. Além disso, realizou uma “investigação” invasiva do endereço da autora via Google Maps e alegou, com base em generalizações discriminatórias sobre consumidores do Norte/Nordeste, que o pedido era suspeito. In casu, a parte ré cancelou a compra e informou que o estorno do valor seria providenciado, todavia, alega a demandante que até a propositura da demanda, o estorno não havia sido efetivado.
Em razão disso, a parte autora, requer, em caráter de urgência (tutela de urgência), a concessão de tutela antecipada que determine que a parte ré proceda com o estorno integral do valor da compra, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. Intimada a parte requerida para se manifestar acerca do pedido de tutela antecipada, alega que a solicitação de estorno foi realizada em 26 de maio de 2025, conforme id. da transação 76C68124FB1181503, junto a PayPal, sendo informada a parte autora no mesmo dia.
Posteriormente, a parte requerida anexa comprovante do estorno realizado (id. 156867322).
II – FUNDAMENTOS: Segue-se agora à análise dos pré-requisitos processuais das tutelas de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil): Está prejudicada a probabilidade do direito pleiteado liminarmente pela demandante, considerando que o estorno já foi efetivado, mais precisamente neste mês (07/2025) - ids. 156854609, 156867285, 156867322 e 157894727. Sendo assim, ausente um dos pré-requisitos essenciais ao deferimento do pedido de tutela antecipada, não se faz necessária a análise do outro, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, o pleito realizado em sede de liminar restou prejudicado.
III –
DISPOSITIVO: Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido. Intimem-se. Natal/RN, 18 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
Órgão
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ISABELE BETTENZOLI CHAGAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0810694-15.2025.8.20.5004 Autora: ISABELE BETTENZOLI CHAGAS Réu: DIRECT ESPORTES LTDA
DESPACHO
Converto a decisão em diligência. Diante da petição juntada pela parte ré em id. 156867285, determino a intimação da autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o estorno do valor da compra narrado na inicial foi devidamente efetivado. Após, remetam-se os autos conclusos para decisão de urgência. Natal/RN, 8 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito