PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810695-40.2026.8.20.0000 Polo ativo LEILA KALINE ALVES Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento e agravo interno interpostos contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, em processo de origem no qual a parte requereu o recolhimento das custas iniciais sem prejuízo do acesso à jurisdição.
2. O agravante sustentou insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Subsidiariamente, requereu o parcelamento das custas iniciais. Consta dos autos que a parte é servidor público estadual, com dois vínculos, e percebe rendimentos que afastam, em princípio, a caracterização de hipossuficiência para fins de concessão integral da gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) embora ausente a hipossuficiência apta a justificar a benesse integral, é cabível o parcelamento das custas processuais iniciais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo o magistrado exigir elementos de comprovação e indeferir o benefício quando ausentes os requisitos legais.
5. No caso concreto, os rendimentos do agravante, servidor público estadual com dois vínculos e remuneração líquida aproximada de R$ 9.000,00, não autorizam o reconhecimento da hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade da justiça.
6. As despesas mensais apresentadas não demonstram situação excepcional capaz de evidenciar incapacidade financeira para o custeio do processo, por se tratarem de gastos ordinários compatíveis com a faixa de renda informada.
7. O indeferimento da gratuidade, contudo, não pode impedir o acesso à justiça. O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC autoriza a concessão parcial do benefício, inclusive mediante parcelamento das despesas processuais que a parte deva adiantar no curso do procedimento.
8. O parcelamento das custas processuais iniciais mostra-se adequado no caso, pois o desembolso integral do valor exigido no início da demanda pode inviabilizar o exercício do direito de ação, sem que isso implique reconhecimento da hipossuficiência para fins de gratuidade integral.
9. O parcelamento pode ser deferido independentemente de previsão específica na legislação estadual de custas, por decorrer diretamente da disciplina estabelecida pelo CPC, sem incompatibilidade com a Lei estadual nº 9.278/2009.
10. Mantém-se a solução liminar quanto ao cabimento do parcelamento, com ajuste para fixação em 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira ser paga em até 15 (quinze) dias da intimação, sob pena de cancelamento da distribuição. As despesas e custas supervenientes não ficam abrangidas pela medida e poderão ser apreciadas pelo juízo de origem.
11. Julga-se prejudicado o agravo interno, diante do exame conjunto da matéria e da confirmação da solução conferida no agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Agravo de instrumento parcialmente provido para assegurar o parcelamento das custas processuais iniciais em 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento:
1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos dos autos que demonstrem capacidade financeira incompatível com a gratuidade da justiça.
2. Ausente hipossuficiência para a concessão integral da gratuidade, admite-se, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, o parcelamento das custas processuais iniciais para assegurar o acesso à justiça.
3. O parcelamento das custas processuais pode ser deferido com base direta no CPC, ainda que a legislação estadual de custas não contenha disciplina específica sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, §§ 5º e 6º, 99, § 3º, 995, p.u., 1.019 e 1.072, inc. III;
L. nº 1.060/1950, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17;
L. nº 9.278/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.957.680/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.12.2025, DJEN 18.12.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805647-81.2018.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Otavio Pinheiro, 3ª Câmara Cível, assinado em 29.05.2019.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o agravo de instrumento. Pela mesma votação, em julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEILA KALINE ALVES em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0838736-49.2026.8.20.5001, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, ao fundamento de que a renda líquida aproximada de R$ 4.183,47 seria incompatível com a alegada hipossuficiência, deferindo apenas o parcelamento das custas processuais em 6 parcelas mensais.
Em suas razões (Id. 185055747), a parte agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, pois o indeferimento da justiça gratuita teria ocorrido sem adequada consideração de sua real capacidade financeira e sem oportunizar a comprovação completa de seus gastos mensais, em violação ao art. 99, §2º, do CPC. Defende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e que a análise do benefício deve considerar não apenas a renda nominal, mas a possibilidade concreta de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sob pena de restrição indevida ao acesso à justiça.
Aduz que, subsidiariamente, caso não seja concedida a gratuidade integral, deve ser aplicado critério proporcional e menos gravoso, com redução ou parcelamento das despesas processuais no limite máximo permitido pela Resolução nº 17/2022 do TJRN, em até 8 parcelas. Ao final, pugna pela reforma da decisão, requerendo a concessão da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para suspender os efeitos da decisão agravada; subsidiariamente, requer que seja oportunizada a comprovação da hipossuficiência ou, ainda, deferido o parcelamento das custas no limite máximo de 8 parcelas.
Deferido em parte o pedido de antecipação de tutela (id 38901113). Agravo Interno manejado pela ora agravante (Id. 39403584). Contrarrazões presentes pelo desprovimento do recurso (id. 40160213).
É o relatório.
VOTO
Tratando-se da mesma matéria, conheço do agravo de instrumento e do agravo interno e passo a analisa-los em conjunto. Quando do exame do efeito suspensivo ao recurso, esta relatoria entendeu pelo parcial preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o provimento parcial deste recurso.
Transcrevo-as: (...) A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Sobre a matéria em análise, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.072, inciso III, revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, responsável pelo regramento quanto à assistência judiciária até então, dando nova disciplina à matéria nos seus artigos 98 a 102.
Nesse rumo, a redação do artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Registra-se ainda que, conforme o § 3º do art. 99 do CPC: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
A esse respeito, o STJ firmou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo ao juiz determinar a comprovação da hipossuficiência financeira da parte ou mesmo a possibilidade de indeferimento de plano da aludida benesse, caso não comprovada pela parte a sua situação financeira hipossuficiente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCAPACIDADE FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a declaração de hipossuficiência deduzida por p essoa natural tem presunção relativa, permitindo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça quando não demonstrados os requisitos necessários.
3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para, conhecendo do agravo, não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.957.680/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) No caso concreto, a parte requerente é servidor público estadual, com dois vínculos, e aufere vencimentos líquidos bruto em valor aproximado de R$ 9.000,00, conforme fichas financeiras (Id. 185057100 – autos de origem), não atendendo, portanto, ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal.
Verifico, ainda, que a lista de despesas mensais da parte agravante é comum a todo e qualquer jurisdicionado que possui a sua faixa de renda e não serve para comprovar que, mesmo recebendo os montantes acima, haveria risco a sua hipossuficiência. Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas aqueles considerados hipossuficientes e o agravante, como visto, não se enquadra nesta categoria.
Ocorre que, se, por um lado, a gratuidade judiciária não pode ser concedida indistintamente àqueles com condição financeira suficiente, por outro, seu indeferimento não pode obstar o acesso à justiça, e por tal acesso deve se entender o direito à solução da lide. Nesse passo, o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, permite a concessão parcial do benefício, isto é, em relação a algum ou alguns atos processuais, bem como a redução do percentual das despesas do processo ou, ainda, o parcelamento de despesas que o beneficiário tenha que adiantar no curso do processo, in verbis: Art.
98. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Em sendo assim, e de sorte a se prestigiar o acesso à Justiça, “conforme o caso”, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento, independentemente de norma regulamentadora no âmbito estadual.
Vale lembrar que a Lei nº 9.278/2009, que dispõe sobre as custas processuais no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte é anterior ao atual Código de Processo Civil, motivo pelo qual não se poderia exigir a possibilidade de parcelamento de custas em tal diploma legal. Seja como for, não há incompatibilidade entre o parcelamento de custas processuais previstas no Código de Processo Civil e as regras da Lei nº 9.278/2009.
No mesmo sentido, segue precedente desta Corte no tocante ao parcelamento das custas com base no § 6º do art. 98 do CPC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REFORMA DA
DECISÃO
HOSTILIZADA. CONCESSÃO DE PLEITO SUBSIDIÁRIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO §6º, DO ART. 98, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805647-81.2018.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, assinado em 29/05/2019). Na hipótese, embora o valor líquido dos provimentos da agravante seja superior ao parâmetro utilizado por esta Corte para a concessão do benefício, entendo que o desembolso da quantia fixada para pagamento das custas iniciais – de acordo com a Tabela de Custas anexa à Portaria nº 1984/2022 - TJ, poderá inviabilizar o acesso à prestação jurisdicional, devendo ser deferido o pedido de parcelamento, em 8 (oito) parcelas mensais e consecutivas, que deverão ter a quitação demonstrada nos autos principais.
No mesmo passo, a simples constatação de que não havendo o pagamento das custas determinadas, a ação será extinta sem julgamento de mérito, é fato que, por si só, constitui a figura basilar do periculum in mora. Isto posto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para conceder o direito ao parcelamento das custas processuais iniciais, em 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, não estando abarcadas, porém, as despesas e custas que sobrevierem no curso da demanda, que poderão ser objeto de nova apreciação pelo magistrado de origem. (...)
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e dou parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento, para conceder o direito ao parcelamento das custas processuais, em 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira ser efetuado, nos autos de origem, em até 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição, não estando abarcadas, porém, as despesas e custas que sobrevierem no curso da demanda, que poderá ser objeto de nova apreciação pelo Magistrado de origem, e julgo prejudicado o Agravo Interno.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.