PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO Nº 0810696-59.2025.8.20.0000 RECORRENTE: CARLOS ROBERTO GALVÃO BARROS ADVOGADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA LEÃO JUNIOR RECORRIDOS: HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA E OUTROS ADVOGADOS: VIVIANNE BARBOSA AVELINO E OUTROS
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário (Ids. 34578683 e 34578686) interpostos por CARLOS ROBERTO GALVÃO BARROS, com fundamento nos arts. 102, III, "a", e 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33770305) restou assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INSTRUMENTAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PROVA PERICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO POSTERIOR JULGAMENTO EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REEXAME PELA INSTÂNCIA REVISORA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC).
Por sua vez, no recurso extraordinário, afirma afronta aos arts. 5º, caput, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, e 93, IX, da CF. Contrarrazões apresentadas (Ids. 35344123, 35362027 e 35362028). Custas recolhidas (Ids. 34578685 e 34578688).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Passo, pois, às razões de inadmissão de cada um dos apelos extremos. RECURSO ESPECIAL (ID. 34578683) No que concerne à apontada infringência ao art. 1015 do CPC, sob o pleito de negação de recorribilidade imediata por agravo de instrumento de decisão que rejeitou nulidade de prova pericial, o acórdão combatido (Id. 33770305) assim consignou: A controvérsia recursal restringe-se ao cabimento do agravo de instrumento anteriormente interposto, cujo conhecimento foi negado por decisão monocrática sob o fundamento de que a questão poderia ser apreciada oportunamente em sede de apelação, não havendo, portanto, urgência que justificasse o manejo do recurso fora das hipóteses taxativas previstas no art. 1.015 do CPC.
Inicialmente, oportuno rememorar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988 (REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 05/12/2018, DJe 19/12/2018), firmou entendimento no sentido de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento nas hipóteses não previstas expressamente, desde que demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Contudo, mesmo à luz da tese fixada no aludido precedente, não se constata no caso concreto a urgência capaz de justificar a admissão excepcional do agravo de instrumento. A insurgência da parte Agravante recai sobre decisão interlocutória que rejeitou o reconhecimento da nulidade absoluta da prova pericial, em decorrência de vícios insanáveis, bem como a exclusão do referido laudo dos autos e desconsideração de qualquer efeito probatório em seu conteúdo.
Todavia, conforme ponderado na decisão agravada, a alegada nulidade não configura risco imediato de perecimento de direito, tampouco inutilidade de apreciação futura em apelação, haja vista que a matéria poderá ser reexaminada pela instância revisora, inclusive com eventual reabertura da fase instrutória, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Assim, entendo não haver risco de perecimento do direito nem perda da utilidade do recurso, pois trata-se de matéria que, se acolhida futuramente, poderá ensejar a reabertura da fase instrutória, sem prejuízo irreparável à parte Recorrente.
Ainda que se reconheça a relevância dos argumentos expendidos no agravo interno, o simples inconformismo quanto ao indeferimento de provas não é suficiente, por si só, para caracterizar a urgência exigida pela jurisprudência do STJ, tampouco o cerceamento de defesa de forma imediata e irreversível. Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECUSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E EMBARGOS EXTINTOS COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROVISÓRIO COM INVERSÃO DE POLOS. RETOMADA, ENTRETANTO, DA EXECUÇÃO ORIGINAL DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA NOS TERMOS DO ART. 485, IV E VI, DO NCPC, INCLUSIVE COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INSTRUMENTO AO TRIBUNAL PELA EX-EXEQUENTE EM VEZ DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. TRIBUNAL QUE APRECIA INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA APLICANDO O DIREITO CORRESPONDENTE, AINDA QUE COM O RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO PELA PARTE. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 203, §§ 1º e 2º, E 1.015, § 1º, DO NCPC.
ACÓRDÃO
QUE VÊ CERTEZA DA EXTINÇÃO DO INCIDENTE EXECUTIVO PROVISÓRIO E ERRO CRASSO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM VEZ DE APELAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ PARA INFIRMAR PREMISSAS. (3) ART. 1.015, § 1º, DO NCPC. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE MITIGADA PARA ALTERAR A PRÓPRIA ESPÉCIE RECURSAL (DE APELAÇÃO PARA AGRAVO). SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quando o Tribunal aponta, de maneira fundamentada, os elementos de seu convencimento, nada mais faz do que exercer a prerrogativa do livre convencimento motivado, no sistema da persuasão racional contido no art. 371 do NCPC.
2. Demanda novo escrutínio de provas e fatos infirmar a conclusão a que chegou a Corte estadual sobre a absoluta intenção do juízo originário de extinguir execução provisória de honorários de advogado que perdeu seu objeto.
3. A taxatividade mitigada a que se refere o Tema n.º 998 do STJ, visa a sanear o hiato recursal trazido pelo rol numerus clausus de hipóteses agraváveis do art. 1.015, do NCPC, e não para transpor o uso do agravo de instrumento para onde caiba outra espécie recursal, situação em que melhor se enquadraria a tese da fungibilidade recursal.
4. Se o conteúdo jurídico do dispositivo legal dito violado é dissociado da tese recursal, não há como conhecer do recurso especial pela alegada violação (Súmula n.º 284 do STF).
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.405.633/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. FUNDAMENTOS INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista o Tribunal de origem ter negado conhecimento à Apelação interposta pela parte recorrente contra decisão proferida em sede de Embargos à Execução, quando o recurso a ser interposto deveria ter sido o Agravo de Instrumento.
III. Consoante o entendimento desta Corte, "a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o agravo de instrumento, conforme disposto pelo parágrafo único do art. 1.015 do CPC, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação (somente cabível quando ocorre a extinção da execução ou do cumprimento de sentença, em decisão terminativa). Precedentes" (STJ, AgInt no AREsp 1.794.732/MA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2022). No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp 1.986.386/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2022; AgInt no REsp 1.905.121/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2021; AgInt no REsp 1.901.120/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2021; AgInt no AREsp 1.695.659/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2020.
IV. A Corte de origem, decidiu com base nos fatos e provas acostados aos autos. Assim, para a desconstituição da conclusão alcançada, no sentido de ver reconhecida a decisão recorrida como decisão interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento, como pretende o agravante, seria necessário o reexame do acervo fático e probatório dos autos, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
V. Outrossim, verifica-se que o fundamento da Corte de origem, no sentido de que inexiste dúvida objetiva no caso concreto, "pois a decisão a quo, embora cadastrada no PJe como sentença, não foi nomeada pelo Juízo como tal, cabendo ao Patrono do embargante, sabedor da correta técnica jurídica, interpor o recurso adequado", não foi impugnado pela parte recorrente, em seu Recurso Especial. Neste passo, ausente a impugnação do acórdão quanto à referida afirmação, sendo o fundamento suficiente para manter o julgado, aplicável a Súmula 283/STF quanto ao ponto: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.892.801/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) (Grifos acrescidos). RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 34578686) No que tange à suposta desobediência ao art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da CF, sob a alegação de cerceamento de defesa, observa-se que no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a ausência de repercussão geral quando a suposta violação ao contraditório, ampla defesa e cerceamento de defesa é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
Com efeito:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
5. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) (Grifos acrescidos) Tema 660/STF Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Por fim, no tocante à aventada afronta ao art. 93, IX, da CF, não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o r. acórdão recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional. Nesse sentido, percebe-se que o acórdão recorrido mantém consonância com a orientação do STF, no que diz respeito ao Tema 339 (AI 791292).
Vejamos a ementa do referido precedente vinculante: Tema 339/STF "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral". (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Diante disso, é de se negar seguimento ao apelo extremo nesse ponto, nos termos dos art. 1.030, I, do CPC.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. Além disso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, ante a aplicação das teses firmadas nos julgamentos dos Temas 339 e 660/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/10