PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811118-97.2026.8.20.0000 Polo ativo MANOEL EDUARDO ROCHA DE AZEVEDO Advogado(s): MARCIO JOSE BRITO VIANA registrado(a) civilmente como MARCIO JOSE BRITO VIANA, GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES Polo passivo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0811118-97.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MANOEL EDUARDO ROCHA DE AZEVEDO Advogado(s): MARCIO JOSE BRITO VIANA registrado(a) civilmente como MARCIO JOSE BRITO VIANA, GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES AGRAVADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. REMUNERAÇÃO CONTRATUAL DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EXCLUSÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
DECISÃO
REFORMADA. COGNIÇÃO EXAURIENTE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE TUTELA RECURSAL. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
QUE NÃO FIXOU EXPRESSAMENTE A TAXA REMUNERATÓRIA. PLANO DE CONTRATAÇÃO QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL E PREVÊ EXPRESSAMENTE A INCIDÊNCIA DA REMUNERAÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE COMPÕE O CONTEÚDO DO TÍTULO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. CÁLCULOS PERICIAIS ELABORADOS EM CONFORMIDADE COM O CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1- Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que determinou a exclusão da remuneração contratual de 6% (seis por cento) ao ano dos cálculos apresentados pelo perito judicial, sob o fundamento de ausência de previsão expressa no título executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2- A controvérsia consiste em definir se a remuneração contratual de 6% (seis por cento) ao ano, prevista no Plano de Contratação do plano de previdência complementar, integra o título executivo judicial, ainda que não haja menção expressa a esse percentual no dispositivo da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3- O indeferimento anterior da tutela recursal, proferido em sede de cognição sumária, não impede a revisão do entendimento por ocasião do julgamento de mérito, realizado mediante cognição exauriente.
4- Embora a sentença não tenha fixado expressamente a incidência da remuneração contratual de 6% ao ano, o Plano de Contratação, integrante da relação jurídica material reconhecida na fase de conhecimento, prevê expressamente referido percentual, constituindo elemento indispensável à correta apuração do crédito.
5- A observância da remuneração contratualmente pactuada não configura ampliação dos limites objetivos da coisa julgada nem inovação na fase executiva, mas representa fiel cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente, em conformidade com o instrumento contratual que embasou a condenação.
6- Os cálculos elaborados pelo perito judicial observaram corretamente as cláusulas contratuais aplicáveis, razão pela qual se mostra indevida a exclusão da remuneração contratual determinada pelo Juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7- Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença com a incidência da remuneração contratual de 6% (seis por cento) ao ano, conforme previsto no Plano de Contratação e apurado nos cálculos periciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 509, 513 e 1.019,
I.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MANOEL EDUARDO ROCHA DE AZEVEDO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento de sentença nº 0004345-38.2004.8.20.0001, movido em face da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF. Insurge-se o agravante contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face do decisum que determinou a exclusão da remuneração contratual de 6% (seis por cento) ao ano dos cálculos periciais de liquidação, mantendo a determinação de retificação da conta elaborada pelo expert judicial.
Sustenta, em síntese, que a referida taxa não constitui verba nova ou consectário judicial autônomo, mas cláusula de rentabilidade expressamente prevista no regulamento do plano de previdência complementar, razão pela qual sua incidência não afrontaria os limites da coisa julgada. Aduz, ainda, a existência de precedentes favoráveis à sua tese e requer a concessão de efeito suspensivo, bem como o posterior provimento do recurso para determinar a manutenção da remuneração contratual de 6% ao ano nos cálculos de liquidação.
A tutela recursal foi indeferida, conforme decisão monocrática no id. 39124048. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo. Sem intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à verificação da legalidade da decisão que, na fase de liquidação de sentença, determinou a exclusão da remuneração contratual de 6% (seis por cento) ao ano dos cálculos apresentados, por entender que tal parcela não encontra respaldo no título executivo judicial transitado em julgado.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que a remuneração contratual de 6% ao ano constitui elemento integrante do plano de previdência complementar administrado pela FUNCEF, razão pela qual sua exclusão implica afronta ao título executivo e indevida redução do crédito exequendo. Inicialmente, cumpre registrar que, em decisão monocrática anteriormente proferida, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não se vislumbrar, naquele momento de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, sobretudo diante da ausência de elementos probatórios suficientes para evidenciar que a remuneração contratual de 6% ao ano integrava os limites objetivos do título executivo.
Todavia, é cediço que a apreciação do pedido de tutela recursal se desenvolve em sede de cognição superficial, fundada em juízo de mera probabilidade, não vinculando o órgão julgador quando do exame definitivo do mérito recursal. Ao contrário, a análise exauriente dos autos pode conduzir, legitimamente, à revisão do entendimento anteriormente adotado, diante do aprofundamento da instrução documental e da melhor compreensão da controvérsia.
E é precisamente o que ocorre na hipótese em exame. Compulsando detidamente os autos originários, verifica-se que a sentença de mérito (ID 52067951), embora tenha reconhecido o direito da parte autora à restituição das diferenças devidas, efetivamente não consignou, de forma expressa, a incidência da remuneração contratual de 6% (seis por cento) ao ano. Entretanto, a mera ausência de referência literal à referida taxa no dispositivo da sentença não conduz, por si só, à conclusão de que ela foi excluída da condenação.
Isso porque, em consulta ao Plano de Contratação acostado aos autos originários (ID 52067936, especialmente a partir da página 29), verifica-se que as partes convencionaram expressamente a incidência da remuneração contratual anual, tratando-se de cláusula integrante da própria relação jurídica material submetida ao julgamento. Desse modo, a sentença condenatória, ao reconhecer o direito ao recebimento das diferenças decorrentes do contrato previdenciário, remete necessariamente ao regulamento e às cláusulas contratuais que disciplinam a formação da reserva matemática, dentre as quais se insere a remuneração contratualmente pactuada.
Nessa perspectiva, a remuneração anual de 6% não constitui parcela nova ou inovação introduzida na fase de liquidação, mas representa critério contratual inerente à própria obrigação reconhecida judicialmente. Assim, diferentemente do que concluiu o Juízo de origem, a observância da remuneração contratual não implica ampliação dos limites objetivos da coisa julgada. Ao revés, sua exclusão é que conduz ao cumprimento incompleto do título executivo, na medida em que deixa de observar elemento contratual expressamente previsto no instrumento que embasou a condenação.
A liquidação de sentença deve, de fato, observar rigorosamente os limites da coisa julgada. Contudo, essa observância não significa restringir a execução apenas ao texto literal do dispositivo sentencial, ignorando os elementos contratuais que integram a própria obrigação reconhecida. O título executivo deve ser interpretado em conjunto com os documentos que constituem a relação jurídica objeto da condenação, especialmente quando a sentença reconhece direitos decorrentes de contrato específico.
No caso concreto, verifica-se que o perito judicial, ao elaborar os cálculos apresentados nos autos originários, observou corretamente a remuneração contratual de 6% ao ano prevista no Plano de Contratação, limitando-se a aplicar as cláusulas contratuais que disciplinam a evolução das contribuições vertidas ao plano previdenciário. Desse modo, não há falar em inovação executiva, mas apenas na fiel observância do conteúdo obrigacional reconhecido na fase de conhecimento.
Por conseguinte, merece reforma a decisão agravada, porquanto a exclusão da remuneração contratual de 6% ao ano importa em redução indevida do crédito reconhecido judicialmente, afastando critério expressamente pactuado entre as partes e considerado pelo perito judicial na elaboração dos cálculos. Diante desse cenário, conclui-se que assiste razão à agravante, devendo ser assegurado o prosseguimento do cumprimento de sentença com a incidência da remuneração contratual de 6% (seis por cento) ao ano sobre os valores devidos, conforme apurado pelo perito judicial nos autos originários, em estrita observância às cláusulas do Plano de Contratação (ID 52067936, p. 29 e seguintes).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença com a incidência da remuneração contratual de 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor devido à agravante, nos termos dos cálculos elaborados pelo perito judicial, por refletirem adequadamente as cláusulas contratuais que integram o título executivo.
É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14 Natal/RN, 27 de Julho de 2026.