PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811140-92.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogado(s): JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR Polo passivo ETELVINA ELITA BESERRA DA SILVA e outros Advogado(s): FABRICIO FECHINE TORRES CLEMENTE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). COBERTURA INTEGRAL PRESCRITA EM LAUDO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA PELA OPERADORA SOB FUNDAMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL OU ROL DA ANS. NEGATIVA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a cobertura integral das despesas de internação domiciliar da beneficiária, nos termos de laudo médico, sob pena de bloqueio judicial de valores. A agravante sustenta impossibilidade de cumprimento por ausência de requisitos técnicos, violação contratual e operacionais. Requereu atribuição de efeito suspensivo para afastar a multa e o bloqueio de valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura de internação domiciliar prescrita por médico assistente, sob o fundamento de ausência de previsão contratual ou no rol da ANS; (ii) estabelecer se é cabível o conhecimento das matérias recursais relativas à multa e ao bloqueio de valores não analisadas em primeira instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece da parte do recurso que versa sobre a multa e o bloqueio de valores por configurar inovação recursal, diante da ausência de apreciação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Também não se conhece da alegação de desproporcionalidade da multa e do prazo exíguo, pois a decisão agravada não impôs astreintes, tampouco há sucumbência específica sobre tais pontos, inexistindo interesse recursal.
4. O recurso é conhecido apenas quanto à negativa de cobertura do tratamento domiciliar (home care), matéria de mérito devidamente submetida à instância originária.
5. A operadora de saúde não pode recusar cobertura de internação domiciliar expressamente prescrita por profissional habilitado, quando substitutiva à hospitalar, sob pena de violar o direito fundamental à saúde e a dignidade da pessoa humana.
6. A cláusula contratual que exclui o home care, nos casos em que este se mostra necessário à continuidade do tratamento, é abusiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ e Súmula 29 do TJRN.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento:
1. A operadora de plano de saúde com cobertura para internação hospitalar não pode negar tratamento em regime de internação domiciliar (home care), quando este for prescrito por profissional habilitado como necessário à continuidade da terapia.
2. Não se conhece de pretensões recursais relativas a temas não analisados em primeira instância, sob pena de supressão de instância.
3. Inexiste interesse recursal quando não há sucumbência ou imposição efetiva de medida impugnada no decisum agravado. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 196; CDC, art. 14, § 3º, I; Lei n. 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.017.759/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.02.2023, DJe 16.02.2023; TJRN, Súmula
29.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Décima Sexta Procuradoria de Justiça, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela UNIMED DO ESTADO RJ – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos obrigação de fazer n. 837658-54.2025.8.20.5001 promovida por ETENVINA ELITA BESERRA DA SILVA assistida pelo seu curador legal Miqueias Beserra da Silva, deferiu a antecipação da tutela requerida para “determinar do a parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize a cobertura integral das despesas de internação domiciliar da autora na forma prescrita pelo laudo médico de id. 152772974, sob pena de bloqueio via sisbajud do montante necessário à realização do referido tratamento, sem prejuízo da instauração de procedimento penal por crime de desobediência”.
Em suas razões, a agravante aduziu que a determinação judicial que impõe o fornecimento do serviço de home care extrapola os limites legais e contratuais estabelecidos, violando o princípio da legalidade e comprometendo o equilíbrio atuarial do plano de saúde. Asseverou que a beneficiária não preenche os critérios técnicos exigidos para a inclusão no programa de atenção domiciliar (PAD), conforme avaliação interna baseada em parâmetros como estabilidade clínica, estrutura do domicílio, presença de cuidador e escore assistencial (NEAD/ABEMID).
Esclareceu que mesmo diante da determinação judicial, não conseguiu efetivar a prestação do serviço de home care por dificuldade de contato com a família da beneficiária, fato corroborado por relatório de enfermagem juntado aos autos. Assegurou que a equipe técnica compareceu ao domicílio em 13.06.2025, mas não foi atendida e não encontrou responsável no local, tampouco obteve retorno por ausência de número de telefone.
Tal contexto inviabilizou a realização da avaliação necessária para implementação do serviço, tornando impossível o cumprimento imediato da ordem judicial. Defendeu que a ordem de bloqueio afronta os limites do contrato e da legislação que rege os planos privados de saúde, especialmente diante da ausência de urgência ou de prova de inexistência da rede apta para atendimento. Argumentou que a aplicação de astreintes e eventual bloqueio de valores, além de desproporcionais, se tornam indevidas no caso concreto, uma vez que não houve descumprimento deliberado, mas sim dificuldade operacional em razão da ausência de interlocução com os familiares da beneficiária.
Pontuou que a multa possui natureza coercitiva e não pode ser utilizada como instrumento de punição ou enriquecimento sem causa, conforme orientação jurisprudencial do STJ, razão pela qual requer seu afastamento ou, subsidiariamente, sua redução a patamar razoável. Ao final, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo, “para que não seja bloqueado nenhum tipo de valor, bem como não seja determinada multa”.
Decisão de indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso proferida pelo Juiz Convocado Cícero Macedo (Id 32113838) Contrarrazões apresentadas no Id 32804216. Instada a se pronunciar, a Décima Sexta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial recurso e seu desprovimento (Id 32944444). No Id 33124860, o Exmo. Desembargador João Rebouças declarou impedimento para atuar no presente feito.
É o relatório.
VOTO
Conheço parcialmente do recurso. Conforme relatado, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão interlocutória que determinou a cobertura integral, em 48 (quarenta e oito) horas, das despesas de internação domiciliar da agravada, nos moldes do laudo médico de Id 152772974, sob pena de bloqueio via SISBAJUD do montante necessário à realização do tratamento, sem prejuízo de responsabilização penal por crime de desobediência.
A agravante, em suas razões, alegou a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial no prazo fixado, sustentou que a agravada não preencheria os requisitos técnicos para inclusão no programa de atenção domiciliar, invocou cláusulas contratuais e a Lei n. 9.656/98 para justificar a exclusão da cobertura, além de defender a ausência de defeito no serviço prestado, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e a desproporcionalidade da aplicação de multa e bloqueio de valores.
Ocorre que parte das insurgências recursais não pode sequer ser conhecida. Isso porque as pretensões relativas ao afastamento da aplicação de multa e do bloqueio de valores por inexistência de descumprimento da decisão judicial não foram apreciadas em primeira instância, tendo sido submetidas ao Juízo a quo apenas em 26.06.2025 (Petição de Id 155861849). A análise direta por esta Câmara, nesse ponto, configuraria inadmissível supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Do mesmo modo, quanto à alegação de exiguidade do prazo fixado e de excessividade da multa, observa-se que não há sequer sucumbência, pois a decisão agravada estabeleceu prazo de 48 (quarenta e oito) horas, superior ao alegado pela agravante em suas razões recursais, apenas determinou o bloqueio de valores em caso de descumprimento, inexistindo imposição de astreintes no decisum. Desse modo, não há interesse recursal sobre essas matérias.
Superada tal questão, passa-se à análise da parte conhecida do recurso, atinente à negativa de cobertura do serviço de internação domiciliar (home care). Verifica-se que a agravada, portadora de doença grave e com múltiplas comorbidades, apresentou laudo médico circunstanciado (Id 152772974), indicando expressamente a imprescindibilidade do tratamento em regime de home care. A negativa da operadora, sob o fundamento de ausência de previsão contratual ou no rol da ANS, é manifestamente abusiva, por afrontar o disposto no art. 196 da Constituição Federal, que assegura a saúde como direito de todos, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana.
Nos termos da Súmula n. 29 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é abusiva a cláusula que exclui a cobertura de home care quando indicado como substitutivo à internação hospitalar, devendo a operadora custear inclusive os insumos indispensáveis ao tratamento (REsp 2.017.759/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.02.2023, DJe 16/02/2023). Nesse contexto, é inequívoco que, uma vez caracterizada a necessidade de internação domiciliar, todos os serviços correlatos e insumos necessários ao tratamento devem ser fornecidos, sob pena de se inviabilizar o próprio objetivo da medida. Assim, quanto ao mérito passível de conhecimento, não se verificou razão jurídica a amparar a reforma da decisão recorrida, que corretamente determinou a cobertura integral do tratamento domiciliar da agravada, garantindo a efetividade do direito fundamental à saúde.
Por todo o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento, e na parte conhecida, nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.