PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus nº 0811269-97.2025.8.20.0000 Impetrante: LAISLAH MINELLY FERNANDES RODRIGUES Paciente: P. D. F. D. M. Autoridade Coatora: J. D. D. D. P. D. D. R.
I.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar (Id. 32083962) impetrado por LAISLAH MINELLY FERNANDES RODRIGUES em favor de P. D. F. DE M., aduzindo que o paciente vem sofrendo violência em sua liberdade de ir e vir, por ato ilegal e abusivo emanado de decisão proferida pelo Juiz Plantonista do Plantão Diurno da Região I, nos autos do Processo n° 0804149-11.2025.8.20.5300. Afirmou que o paciente se encontra privado de sua liberdade pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), desde o dia 28 de junho de 2025.
Argumentou que desde o primeiro momento da abordagem policial, o paciente informou aos policiais militares que a substância encontrada destinava-se exclusivamente ao seu consumo pessoal. Além disso, se posicionou em torno da ilegalidade da medida de internação provisória, face a inexistência dos requisitos para sua decretação, mostrando-se desproporcional, diante da normativa aplicável e do princípio do melhor interesse.
Ademais, alegou que houve nulidade da busca pessoal e a ilicitude na obtenção da prova, pois o único fundamento para a realização da busca pessoal foi o nervosismo demonstrado pelo adolescente e que o entendimento dos Tribunais Superiores destaca que o mero nervosismo ou tentativa de evasão, por si só, não constituem fundamento suficiente para justificar a realização de busca pessoal, por violarem frontalmente a garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade e da vida privada.
Outrossim, defendeu que a decretação da medida de internação provisória deve ser justificada com base na gravidade concreta da conduta e dentro das hipóteses, taxativamente, elencadas pelo art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que não veio a ser verificado na hipótese. Com base nesses argumentos, pediu a concessão da ordem de habeas corpus, liminarmente, para determinar que o paciente seja posto em liberdade, aguardando a realização da audiência de apresentação em liberdade e, no mérito, a confirmação do pleito liminar ora pretendido.
É o que importa relatar.
Decido. Conheço do writ, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. O presente habeas corpus restringe-se a reclamar suposta situação de constrangimento ilegal ao direito de liberdade do paciente, apontando ilegalidade da decisão que determinou a internação provisória do adolescente. É sabido que a ação constitucional é reservada às hipóteses em que houver cerceamento ou ameaça à liberdade de locomoção, em razão de constrangimento ilegal, nos termos do art. 648 do Código de Processo Penal.
Tratando-se de medida liminar em habeas corpus, o seu exame deve ser perfunctório e o pedido devidamente instruído com provas pré-constituídas, demonstradoras da plausibilidade do constrangimento indevido alegado, sob pena de não restar evidenciada a coação ilegal. Examinando as alegações da impetrante, bem como a documentação apensa aos autos, observo que o pleito liminar não merece deferimento. A respeito da internação provisória, dispõe o art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Art. 108.
A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.” Em análise dos fundamentos da decisão motivadora do presente pedido, não se verifica abuso ou violação de direitos aptos a configurar constrangimento ilegal.
Isso porque a natureza do ato infracional e as circunstâncias do delito não foram consideradas apenas abstratamente e são suficientes para respaldar a internação cautelar nas hipóteses previstas, ante a presença dos indícios suficientes de autoria e materialidade e necessidade imperiosa da medida para garantia da ordem pública. Conforme bem fundamentou o magistrado a quo: “De acordo com o artigo 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a internação antes da sentença pode ser determinada como medida cautelar, sempre que houver prova da existência do ato infracional e indício suficiente de autoria, o que se verifica no caso em tela.
A situação de flagrância se encontra devidamente configurada, nos termos do art. 302, inciso IV, do Código de Processo Penal (aplicado por analogia ao ECA), porquanto o adolescente foi encontrado cometendo o ato infracional, trazendo consigo e possuindo para comercialização drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. As evidências incluem depoimentos de testemunhas, auto de exibição e apreensão dos objetos do tráfego [SIC].
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial (Id nº 156016154), HOMOLOGO a Apreensão em Flagrante do adolescente infrator P. D. F. D. M., considerando a gravidade concreta dos atos infracionais descritos, é medida que se impõe a decretação da internação provisória de , como forma de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Em consequência, DECRETO a internação provisória do adolescente P.
D. F. D. M. pelo prazo máximo de 45 dias, podendo ser prorrogada por decisão judicial, após avaliação da necessidade da continuidade da medida. A manutenção da internação do adolescente no CASEP Metropolitano, nos termos do art. 108 e parágrafo único, c/c o art. 174, ambos da Lei nº 8.069/90, ficando assegurado ao adolescente os direitos encartados no art. 124 da supracitada lei.” (Id. 156017371 dos autos nº 0804149-11.2025.8.20.5300) - grifei Ademais, o próprio Ministério Público, órgão responsável pela garantia da ordem jurídica e pela preservação do interesse das crianças e adolescentes, apresentou parecer pela homologação da prisão em flagrante do jovem com a decretação da medida de internação, nos seguintes termos: “(…) A situação de flagrância se encontra devidamente configurada, nos termos do art. 302, inciso IV, do Código de Processo Penal (aplicado por analogia ao ECA), porquanto o adolescente foi encontrado cometendo o ato infracional, trazendo consigo e possuindo para comercialização drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Verifica-se que todas as formalidades legais e constitucionais referentes à apreensão em flagrante foram observadas, incluindo a comunicação à autoridade judiciária, a cientificação do adolescente quanto aos seus direitos constitucionais, dentre eles o direito de permanecer calado e de ter assistência de advogado, a nomeação de curador, e a requisição de exame de corpo de delito. A comunicação à família foi realizada, às 04h17 do dia de hoje, 28/06/2025.
A nota de ciência de ato infracional foi entregue ao adolescente às 04h32 também na data de hoje. (…) O ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) configura grave ameaça à ordem pública e justifica a decretação da internação provisória, nos termos do art. 108 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). A materialidade do ato infracional resta demonstrada pelos depoimentos prestados, além do auto de exibição e apreensão e fotos do material apreendido colacionado aos autos.
Os indícios suficientes de autoria recaem sobre o adolescente, que ao avistar Policiais Militares, tentou se evadir a fim de evitar a sua apreensão em poder de drogas, em situação de comercialização, presentes os elementos da traficância, notadamente pelo fato da droga estar porcionada, de portar ainda dinheiro fracionado e da tentativa de se evadir da abordagem policial. Além disso, ressalta-se que o crime de tráfico de drogas e suas modalidades é considerado um delito de gravidade concreta, consoante entendimento jurisprudencial consolidado do STJ e do STF1, além de ser equiparado a hediondo, conforme art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, e que causa danos de alta repercussão na sociedade, ademais de expor crianças e adolescentes à situação de risco, crueldade e violência, visto que cada vez mais precocemente são aliciados por organizações criminosas para prática de narcotraficância.
Salienta-se que o STJ possui entendimento na Súmula nº 492 de que é perfeitamente cabível a medida de internação provisória ao delito de tráfico de drogas, desde que seja analisada as particularidades do caso concreto. No caso sob exame, a medida de internação provisória é necessária para garantir a segurança da sociedade e para que o adolescente possa ser submetido a um processo socioeducativo adequado, que o afaste da prática de atos infracionais, razão porque, neste caso, é a medida mais adequada e proporcional, uma vez comprovadas a materialidade e os indícios de autoria do ato infracional, bem como a sua gravidade concreta que enseja a garantia da ordem pública.” (Id. 156016154 dos autos nº 0804149-11.2025.8.20.5300) - grifei Assim sendo, considerando que o crime de tráfico de drogas é compreendido como equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII da CF), com gravidade concreta, bem como que o jovem não só restou nervoso, mas sim tentou evadir-se do local ao ver os policiais com a droga fracionada em saquinhos e dinheiro também fracionado, restaram mais que presentes a materialidade do ato infracional e os indícios de autoria que recaem sobre o adolescente.
Ademais, ao analisar os documentos acostados (Id. 32083963 e seguintes e Id. 156009529 dos autos originais), vejo que todas as formalidades legais e constitucionais referentes à apreensão em flagrante foram observadas. Ainda, importa registrar que as medidas socioeducativas não possuem caráter punitivo, mas protetivo, considerando sua função ressocializadora e educativa. No caso em tela, fica evidente que o juízo de primeiro grau seguiu o disposto no art. 184 do ECA, in verbis: "Art. 184.
Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo." Assim, em que pesem os argumentos apresentados, no sentido de que o paciente possui condições favoráveis e a medida de internação teria ocorrido apenas devido à gravidade do ato infracional, verifica-se que a internação provisória, visa, sobretudo, a proteção do adolescente em vulnerabilidade, devendo ser mantida.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios: “HABEAS CORPUS. Ato infracional equiparado ao crime tipificado no artigo 33, "caput", da Lei de Drogas. Representação julgada procedente, com imposição de medida socioeducativa de internação. Pretensão à modificação da medida socioeducativa para outra em meio aberto. Habeas corpus que não se apresenta como medida adequada para a reapreciação de mérito de decisão.
Medida de internação aplicada em consideração às condições pessoais do adolescente. Paciente surpreendido em poder de expressiva variedade e quantidade de entorpecentes. Situação verificada que traz fundamentos de ordem concreta a autorizar a excepcional aplicação da medida de internação. Gravidade do ato infracional e circunstâncias pessoais do adolescente. Imperioso o acompanhamento especializado e eficaz.
Precedentes desta
C. Câmara Especial. Constrangimento ilegal não verificado. ORDEM DENEGADA.” (TJ-SP - HC: 21706720720238260000 Bebedouro, Relator: Claudio Teixeira Villar, Data de Julgamento: 31/07/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 31/07/2023) “HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DENEGADA A ORDEM.” (TJ-RS - HC: 50053330320218217000 PORTO ALEGRE, Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 15/01/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 15/01/2021) “HABEAS CORPUS ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. DECRETAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DA INFRAÇÃO E GARANTIA DA SEGURANÇA PESSOAL DO ADOLESCENTE. SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.” (TJ-PR - RVCR: 00216141620188160000 PR 0021614-16.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Laertes Ferreira Gomes, Data de Julgamento: 19/07/2018, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/08/2018) Portanto, forçoso reconhecer a falta de probabilidade do direito alegado pela impetrante, bem como da ausência do risco de lesão grave para o deferimento da liminar.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada. Oficie-se à autoridade coatora, a fim de que, no prazo legal, preste as informações que entender necessárias. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem a mim conclusos. Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator em substituição