PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811297-02.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA Polo passivo EL SHADAY DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que exigiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir patrimônio de empresa supostamente sucessora da devedora originária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar empresa por dívida de outra, em razão de sucessão empresarial ou grupo econômico.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1 - O Código de Processo Civil estabelece a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de quem não integra o título executivo.
2 - A jurisprudência entende que a mera identidade de sócios ou semelhança das atividades econômicas não autoriza a inclusão automática de empresa no polo passivo da execução, sem a devida apuração da sucessão empresarial.
3 - Não havendo prova inequívoca de grupo econômico ou sucessão empresarial, é imprescindível a instauração do incidente para garantir o contraditório e a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A inclusão de empresa no polo passivo da execução, sob o argumento de sucessão empresarial ou grupo econômico, exige a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos a 137 do CPC, para garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
V. DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 133 a 137; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, art.
50. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp n. 2.180.804/SP TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814504-09.2024.8.20.0000 TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815516-92.2023.8.20.0000
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A em face de decisão exarada pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0836212-84.2023.8.20.5001, assim se pronunciou (ID. 126411963): A instauração do incidente será dispensada somente se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for deduzido no início do processo, na petição inicial (CPC/2015, art. 134,§ 2º), o que não se revela no caso em apreciação.
Dessarte, não formulado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica no início do processo, o trâmite descrito na decisão retro deve ser observado. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, contudo nego-lhes provimento. DÊ-se continuidade ao feito nos termos da decisão recorrida.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo, sem manifestação, cumpra-se integralmente a decisão retro (ID 125655329).
Publique-se. Intimem-se as partes através do PJe.
Cumpra-se. Irresignado com o aludido pronunciamento, o Banco Bradesco S/A recorreu, argumentando, em síntese, que o juízo a quo incorreu em erro ao exigir a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que há provas de relação intrínseca entre as empresas, caracterizando sucessão empresarial e tentativa de fraude à execução. Sem contrarrazões. Dispensada a intervenção ministerial.
É o Relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito Primeiro Grau que considerou imprescindível a propositura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de empresa que, por suas relações imbrincadas com a devedora originária, teria sucedido esta última em seus débitos. A pretensão, adiante-se, não merece prosperar.
O Código de Processo Civil estabelece procedimento específico para a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de permitir o atingimento do patrimônio de quem não constitua o título objeto da execução. Vejamos, nesse sentido, o que dispõe a legislação processual: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte (grifos acrescidos): RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MÉRITO. ART. 50, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL. GRUPO ECONÔMICO. INSUFICIÊNCIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a existência de grupo econômico é suficiente para ao deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
2. O simples fato de sociedades empresárias integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza a atribuição de responsabilidade solidária ou a desconsideração da autonomia patrimonial, exceto quando presentes os pressupostos do art. 50, caput, do Código Civil.
3. Como a verificação da presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil demanda o revolvimento de aspectos fáticos da causa, inviável no âmbito dessa instância especial, há necessidade de retorno dos autos à origem para que, superada essa questão, aplique o entendimento jurisprudencial desta Corte à espécie.
4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.180.804/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO. IDENTIDADE DE SÓCIOS E SEMELHANÇA DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que incluiu a agravante no polo passivo da execução, com fundamento na identidade de sócios e na semelhança das atividades econômicas entre as empresas envolvidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a inclusão da agravante no polo passivo da execução pode ocorrer sem a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIRO Código de Processo Civil exige a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para redirecionar a execução a empresa não originalmente demandada, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa (arts. 133 a 137 do CPC). A jurisprudência é firme no sentido de que a mera identidade de sócios ou a continuidade das atividades empresariais não são, por si sós, suficientes para justificar a inclusão automática de uma nova empresa na execução sem a devida apuração da sucessão empresarial.
A ausência de instauração do incidente viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo necessária sua realização antes de eventual constrição de bens.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inclusão de empresa no polo passivo da execução com base na identidade de sócios e na continuidade das atividades empresariais exige a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC. A ausência do incidente configura erro de procedimento, por violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, art.
50. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000212428502001, Rel. Des. Marcos Lincoln, j. 04/05/2022; TJ-GO, AI nº 5643406-24.2022.8.09.0006, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 27/01/2023; TJ-DF, AI nº 07408658620228070000, Rel. Des. Sandra Reves, j. 12/04/2023. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814504-09.2024.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) CIVIL.
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROPOSTA PELA JBS S/A EM FACE DA MULT FRIOS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA ME. PEDIDO DA EXEQUENTE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A DISTRIBUIDORA ESTRELA DALVA LTDA. IMPOSSIBILIDADE, AO MENOS POR ORA, DE MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. MEDIDA QUE SOMENTE SERÁ POSSÍVEL APÓS A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- O reconhecimento da sucessão empresarial irregular com o objetivo de redirecionar execução judicial demanda prévio manejo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.- Em casos análogos, entende a jurisprudência que “no novo sistema processual é preciso incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer sucessão empresarial e, com isso, atingir bem de pessoa jurídica não integrante da relação processual"” (TJSC - AI 40027214720198240000 Capital 4002721-47.2019.8.24.0000 – Relator Desembargador Jaime Machado Junior - Terceira Câmara de Direito Comercial – julgado em 26/11/2020).- Para inclusão de terceiro no polo passivo da demanda executiva, ao pressuposto de sucessão empresarial ou de formação de grupo econômico, é necessária prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante previsão contida no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil (TJSP - AI 20047637820218260000 SP 2004763-78.2021.8.26.0000 – Relator Desembargador Itamar Gaino - 21ª Câmara de Direito Privado – julgado em 14/06/2021). (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815516-92.2023.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) Como se isso não fosse suficiente, há de se ter em mente que, para além disso, de acordo com os elementos probatórios trazidos à inicial, não há como se aferir, extreme de dúvidas, se as pessoas jurídicas indicadas constituem um grupo econômico ou mesmo se houve a sucessão empresarial.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A.
Advogado
GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811297-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
EL SHADAY DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0811297-02.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO: EL SHADAY DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES
DESPACHO
Intime-se a agravada por edital para contrarrazoar o recurso no prazo legal. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A.
Advogado
GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Processo: 0811297-02.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
DESPACHO
Determino a intimação do Agravante para que forneça endereço atualizado para intimação da demandada, ou, querendo, providencie a intimação por edital. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. Desembargador Cornélio Alves Relator
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A.
Advogado
GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0811297-02.2024.8.20.0000
DESPACHO
Considerando que não há comprovação de qualquer relação entre a recebedora do AR que acompanhou a petição de ID.26697848 e a pessoa jurídica agravada, determino a intimação do Agravante para que forneça novo endereço para intimação da demandada, ou, querendo, providencie a intimação por edital. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. Natal/RN, 1 de outubro de 2024. Desembargador Cornélio Alves Relator
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A.
Advogado
GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0811297-02.2024.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Agravado: El Shaday distribuidora de Alimentos e bebidas Ltda. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Vistos, etc. Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. P.I.C. Natal/RN, 22 de agosto de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...]
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.