PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811304-57.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO E OUTRO RECORRIDO: MARCOS ALBERTO CARRILHO BARRETO ADVOGADO: JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter decisão que determinou a continuidade do tratamento domiciliar (home care) pelo prestador já responsável pelo atendimento do paciente, diante da ausência de comprovação da regularização da empresa indicada pela operadora para substituí-lo.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 805 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido deixou de observar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265/DF acerca da cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS, que o serviço de home care não possui cobertura obrigatória, que a empresa Excellence Care estaria regularmente apta a prestar o serviço, que o beneficiário não pode escolher o prestador do atendimento e que a manutenção dos bloqueios judiciais e da empresa indicada pela parte adversa viola o princípio da menor onerosidade da execução.
Preparo recolhido. As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. De início, no que tange ao Tema 1340/STJ, (Definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998.), verifica-se que a matéria tratada nos autos não se enquadra no referido precedente em discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que o assunto em debate não se vincula à existência de cláusula de vedação ao internamento domiciliar, mas à substituição da empresa prestadora dos serviços.
Nesse norte, verificado não ser o caso de sobrestamento do processo pelo Tema 1340 e realizado o devido distinguishing passa-se ao juízo de admissibilidade do recurso especial interposto Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com efeito, o recurso especial foi protocolado contra acórdão deste Tribunal, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente e confirmou liminar determinando que a Hapvida Assistência Médica S.A. mantivesse a prestadora de serviço e depositasse o montante de R$ 48.467,92 (quarenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), referente ao tratamento de home care prestado pela empresa Geama.
Contudo, não se admite a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do STF, que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial. A propósito, vejamos o que aduz o acórdão: A parte agravante sustenta, em síntese, que a empresa Excellence Care esta apta a prestar o serviço solicitado – home care – mesmo não sendo de cobertura obrigatória, não tendo o beneficiário/consumidor a liberalidade de escolher qual empresa lhe prestará o serviço e que a empresa acima mencionada já realizou os protocolos no CREFITO, CRM, CREFONO e COREN para o regular cadastro da empresa, conforme os comprovantes em anexo.
Todavia, considerando que a parte ora recorrente não conseguiu comprovar de forma adequada a capacidade técnica e a regularização da empresa Excellence (indicada pela Hapvida para o tratamento home care), não há razão para o provimento do recurso instrumental, não se vislumbrando qualquer irregularidade ou ilegalidade na decisão recorrida, que visou garantir o direito à saúde da parte agravada. Em que pese tais alegações, a Resolução nº 1.668/2003, do Conselho Federal de Medicina, estabelece que “todas as empresas públicas e privadas prestadoras de assistência à internação domiciliar deverão ser cadastradas/registradas no Conselho Regional do estado onde operam.” Além disso, a Lei nº 6.839/1980 determina que empresas cuja atividade básica ou prestadora envolva serviços médicos devem se registrar nos conselhos profissionais correspondentes.
Por sua vez, a Resolução nº 270/2002, emitida pelo Conselho Federal de Enfermagem, estabelece que “toda empresa de prestação de serviços de Enfermagem Domiciliar e/ou filiais, deve ser dirigida por Profissional Enfermeiro devidamente inscrito e em dia com suas obrigações junto ao Conselho Regional de sua área de atuação”. No caso em exame, como destacado na decisão recorrida, a empresa Excellence Serviço de Saúde Ltda., oferecida pela parte agravante, não possui registro no CRM de seu estado de origem, nem registro no COREN, de modo que não cumpre os requisitos estabelecidos nas normas supracitadas.
Nesse cenário, até que a agravante, nos autos de origem, comprove a regularização da empresa Excellence Serviço de Saúde Ltda., deve ser mantida a empresa que atualmente presta os serviços de home care, mantendo-se os bloqueios já determinados pelo juízo a quo para custeio do tratamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF.PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
II - Esta Corte encampa orientação segundo a qual, em regra, não é cabível recurso especial contra decisão proferida em sede de liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária.
III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou ausente os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.812.108/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDENDO A SUSPENSÃO DE ATOS TENDENTES A VIABILIZAR A IMPLEMENTAÇÃO DE TIROLESA, EM PONTO TURÍSTICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA REFORMAR LIMINAR CONCEDIDA. REEXAME DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA FINS DE REVER O
ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF E 7/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS, NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Na origem, trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra a COMPANHIA CAMINHO AÉREO PÃO DE AÇÚCAR (CCAPA) e o IPHAN, ora recorrido, ao fundamento de que havia sido "promov[ido], ilicitamente, a mutilação dos morros da Urca e do Pão de Açúcar", com a instalação de uma "tirolesa" a ligar os dois morros. Assim, o MPF formulou pedido de tutela de urgência a fim de suspender os atos do IPHAN que autorizaram a execução das obras da tirolesa.
Após a concessão da tutela de urgência, em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo IPHAN, ora recorrido, para reformar a decisão que concedera a liminar, ensejando a interposição do presente apelo nobre.
II. De início, cumpre ressaltar que o apelo nobre foi interposto contra acórdão proferido em embargos de declaração no agravo de instrumento, o qual reformara a decisão concessiva de liminar, proferida pelo Juízo de primeiro grau. Nesse contexto, como cediço, não é cabível, na espécie, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela.
Isso porque na hipótese dos autos não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.299.391/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgIntno AgInt no AREsp n. 1.345.780/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/2/2020; REsp n. 1.732.329/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/5/2018.
III. A mitigação da Súmula 735/STF passou a ser admitida de maneira excepcional em uma única hipótese, quando o recorrente demonstra em suas razões a existência de ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória, o art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.510.560/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024 e AgInt nos EAREsp n. 1.883.018/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 17/11/2023.
IV. Outrossim, para o caso, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de restabelecer a decisão liminarmente proferida pelo Juízo de primeiro grau, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Precedentes: REsp n. 1.697.153/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017 e AgInt no REsp n. 1.982.488/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJede 11/10/2023.
V. Em relação ao apontado art. 2º da Portaria 420/2010 do IPHAN, não há como ser acolhido o pleito, haja vista que não se enquadra no conceito de lei federal, e, portanto, não admite a interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Precedentes.
VI. Especificamente em relação aos arts. 17 do Decreto-Lei nº 25/1937, 4º da Lei nº 9.985/2000 e aos arts. 62 e 63 da Lei 9.605/98, o Recurso Especial não pode ser admitido, em face da ausência do necessário prequestionamento das teses recursais a eles vinculadas, incidindo, por analogia, o teor da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
VII. Como se não bastasse, o recurso especial também não pode ser conhecido diante da existência de fundamento suficiente não impugnado, bem como da manifesta deficiência na sua fundamentação, o que atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente, aplicadas por analogia aos recursos especiais. Isso porque, além de não impugnar efetiva e fundamentadamente a conclusão quanto ao risco de dano reverso, limitou-se o recorrente a apresentar fundamentação genérica, deixando, assim, de demonstrar sua efetiva violação de dispositivos legais, no caso concreto.
VIII. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 2.161.852/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 9/7/2025.) (Grifos acrescidos). Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do óbice imposto pela Súmula 735 do STF, aplicada por analogia. À Secretaria Judiciária, observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE nº 16.470 e OAB/PE nº 52.348. Face à inadmissão recursal, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição E16/8