HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ALYNE CUNHA DE OLIVEIRA
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS (OAB 15797/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811348-76.2025.8.20.0000 Polo ativo ALYNE CUNHA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, ficando prejudicado o exame do Agravo Interno,.nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ALYNE CUNHA DE OLIVEIRA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 850787-29.2025.8.20.5001), por si ajuizada em face da empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., indeferiu a tutela de urgência.
Nas razões recursais, a parte agravante destaca que, devido à perda de peso decorrente de cirurgia bariátrica, necessita se submeter a cirurgias reparadoras, na forma indicada por profissionais de saúde que a acompanha. Ressalta que seu atual estado de saúde física e psíquica demonstram a imprescindibilidade do tratamento, não obstante a ausência do reconhecimento administrativo. Enfatiza que a jurisprudência se amolda a sua pretensão, já que o tratamento requerido é a continuidade da cirurgia bariátrica antes realizada.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para se determinar que a agravada autorize a realização dos procedimentos cirúrgicos indicados. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, ratificando-se a liminar eventualmente deferida. Por meio de decisão liminar (Id. 32196788), este Relator indeferiu a tutela antecipada recursal, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Agravo Interno de Id. 32327953. Contrarrazões ao Agravo de Instrumento - Id. 32824208. Sem contrarrazões ao Agravo Interno.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme já relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ALYNE CUNHA DE OLIVEIRA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 850787-29.2025.8.20.5001), por si ajuizada em face da empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., indeferiu a tutela de urgência.
A pretensão deduzida liminarmente destinava-se ao deferimento do pedido formulado na inicial, no tocante à ordem de autorização de procedimentos cirúrgicos reparadores indicados por médico assistente da Agravante, os quais foram indeferidos administrativamente. Em sede meritória, pugnou a recorrente pelo provimento do agravo de instrumento, com a confirmação da medida liminar acaso concedida. Pois bem.
Assim como alinhado na decisão de Id. 32196788, da análise recursal, neste momento processual, de cognição não exauriente, não enxergo presentes os requisitos imprescindíveis à modificação da decisão agravada, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano. Conforme demonstrado pela agravante, esta se submeteu a cirurgia bariátrica, fazendo-a perder peso e gerando alterações em seu corpo.
O laudo médico juntado, apesar de indicar os procedimentos cirúrgicos pugnados na demanda, e enfatizar a imprescindibilidade do tratamento prescrito, não induz tratar-se de uma situação de urgência/emergência ou de risco para a vida da paciente. Ademais, não vislumbro dos autos comprovação quanto ao relatado delicado estado psíquico da agravante. Em verificação ao laudo psicológico juntado aos autos, vê-se que este foi confeccionado única e estritamente para o fim de propositura da ação judicial, não se podendo extrair dele que o incômodo diante das consequências presente em seu corpo após a bariátrica, possui influência e intensidade suficiente no seu estado emocional capaz de sugerir a existência do requisito do periculum in mora no caso em apreço.
Não bastasse, certo é que, além de afastado um dos requisitos imprescindíveis ao deferimento liminar do pedido de mérito, a probabilidade do direito defendido baseia-se em laudo médico produzido unilateralmente por médico assistente da Autora, sendo certa a necessidade de realização de perícia judicial no decorrer da instrução processual, a fim de se constatar, de forma parcial, a natureza das cirurgias negadas administrativamente, e assim, tornar evidente ou não o direito defendido na demanda proposta.
Por ser assim, entendo que o procedimento cirúrgico pretendido - cirurgia plástica reparadora após ter se submetida à cirurgia bariátrica, aparentemente, tem natureza estética, portanto, não caracterizando a urgência necessária que justifique o deferimento da medida nesse momento. Desta feita, ponderando os fundamentos revelados e que emergem do exame dos documentos reunidos na presente via, ante a ausência cabal da prova do perigo de dano, um dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, a decisão agravada não deve ser reformada.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte e de Tribunais pátrios, in verbis:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815480-16.2024.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800693-79.2024.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802299-45.2024.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 10/06/2024)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO – MEDIDA, DE CERTA FORMA, SATISFATIVA – ART. 300 DO CPC – REQUISITO DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO VERIFICADO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO IMEDIATA DO PROCEDIMENTO, SOB PENA DE RISCOS À VIDA E À SAÚDE DA PACIENTE – MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª
C. Cível - 0062109-34.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 23.03.2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC/15. MASTOPEXIA BILATERAL. CIRURGIA PLÁSTICA DESTINADA A RETIRADA DE EXCESSO DE TECIDO EPITELIAL PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. - Para a concessão da tutela provisória de urgência, mostra-se necessário que a parte comprove a probabilidade do direito reclamado, aliado ao perigo de dano, requisitos exigidos pelo artigo 300, CPC/15 - Inexistindo nos autos demonstração de que a postergação da realização da cirurgia plástica para retirada de excesso de tecido epitelial nas mamas para momento posterior poderá prejudicar sobremaneira a paciente, proporcionando danos graves á sua saúde física ou mental, deve ser indeferida a pretensão de realização imediata de procedimento cirúrgico. (TJ-MG - AI: 10000204766240001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o exame do Agravo Interno. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ALYNE CUNHA DE OLIVEIRA
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS (OAB 15797/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811348-76.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2025.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE)
DESPACHO
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 15 de julho de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALYNE CUNHA DE OLIVEIRA
Advogado
ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS (OAB 15797/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0811348-76.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ALYNE CUNHA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ALYNE CUNHA DE OLIVEIRA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 850787-29.2025.8.20.5001), por si ajuizada em face da empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., indeferiu a tutela de urgência.
Nas razões recursais, a parte agravante destaca que, devido a perda de peso após uma cirurgia bariátrica, necessita se submeter a cirurgias reparadoras, na forma indicada por profissionais de saúde que a acompanha. Ressalta que seu atual estado de saúde física e psíquica demonstram a imprescindibilidade do tratamento, não obstante a ausência do reconhecimento administrativo. Enfatiza que a jurisprudência se amolda a sua pretensão, já que o tratamento requerido é a continuidade da cirurgia bariátrica antes realizada.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para se determinar que a agravada autorize a realização dos procedimentos cirúrgicos indicados. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, ratificando-se a liminar eventualmente deferida.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do ncisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0811348-76.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ALYNE CUNHA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ALYNE CUNHA DE OLIVEIRA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 850787-29.2025.8.20.5001), por si ajuizada em face da empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., indeferiu a tutela de urgência.
Nas razões recursais, a parte agravante destaca que, devido a perda de peso após uma cirurgia bariátrica, necessita se submeter a cirurgias reparadoras, na forma indicada por profissionais de saúde que a acompanha. Ressalta que seu atual estado de saúde física e psíquica demonstram a imprescindibilidade do tratamento, não obstante a ausência do reconhecimento administrativo. Enfatiza que a jurisprudência se amolda a sua pretensão, já que o tratamento requerido é a continuidade da cirurgia bariátrica antes realizada.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para se determinar que a agravada autorize a realização dos procedimentos cirúrgicos indicados. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, ratificando-se a liminar eventualmente deferida.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do ncisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
art. 932, i
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido formulado na inicial, no tocante a ordem de autorização de procedimentos cirúrgicos reparadores indicados por médico assistente da Agravante, aos quais foram indeferidos administrativamente.
Da análise recursal, neste momento processual, de cognição não exauriente, não enxergo presentes os requisitos imprescindíveis à concessão da tutela antecipada recursal, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano. Conforme demonstrado pela agravante, esta se submeteu a cirurgia bariátrica, fazendo-a perder peso e gerando alterações em seu corpo. O laudo médico juntado, apesar de indicar os procedimentos cirúrgicos pugnados na demanda, e enfatizar a imprescindibilidade do tratamento prescrito, não induz tratar-se de uma situação de urgência/emergência ou de risco para a vida da paciente.
Ademais, não vislumbro dos autos comprovação quanto ao relatado delicado estado psíquico da agravante. Em verificação ao laudo psicológico juntado aos autos, vê-se que este foi confeccionado única e estritamente para o fim de propositura da ação judicial, não se podendo extrair dele que o incômodo diante das consequências presente em seu corpo após a bariátrica, possui influência e intensidade suficiente no seu estado emocional capaz de sugerir a existência do requisito do periculum in mora no caso em apreço.
Não bastasse, certo é que, além de afastado um dos requisitos imprescindíveis ao deferimento liminar do pedido de mérito, a probabilidade do direito defendido baseia-se em laudo médico produzido unilateralmente por médico assistente da Autora, sendo certa a necessidade de realização de perícia judicial no decorrer da instrução processual, a fim de se constatar, de forma parcial, a natureza das cirurgias negadas administrativamente, e assim, tornar evidente ou não o direito defendido na demanda proposta.
Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 3 de julho de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
art. 932, i
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido formulado na inicial, no tocante a ordem de autorização de procedimentos cirúrgicos reparadores indicados por médico assistente da Agravante, aos quais foram indeferidos administrativamente.
Da análise recursal, neste momento processual, de cognição não exauriente, não enxergo presentes os requisitos imprescindíveis à concessão da tutela antecipada recursal, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano. Conforme demonstrado pela agravante, esta se submeteu a cirurgia bariátrica, fazendo-a perder peso e gerando alterações em seu corpo. O laudo médico juntado, apesar de indicar os procedimentos cirúrgicos pugnados na demanda, e enfatizar a imprescindibilidade do tratamento prescrito, não induz tratar-se de uma situação de urgência/emergência ou de risco para a vida da paciente.
Ademais, não vislumbro dos autos comprovação quanto ao relatado delicado estado psíquico da agravante. Em verificação ao laudo psicológico juntado aos autos, vê-se que este foi confeccionado única e estritamente para o fim de propositura da ação judicial, não se podendo extrair dele que o incômodo diante das consequências presente em seu corpo após a bariátrica, possui influência e intensidade suficiente no seu estado emocional capaz de sugerir a existência do requisito do periculum in mora no caso em apreço.
Não bastasse, certo é que, além de afastado um dos requisitos imprescindíveis ao deferimento liminar do pedido de mérito, a probabilidade do direito defendido baseia-se em laudo médico produzido unilateralmente por médico assistente da Autora, sendo certa a necessidade de realização de perícia judicial no decorrer da instrução processual, a fim de se constatar, de forma parcial, a natureza das cirurgias negadas administrativamente, e assim, tornar evidente ou não o direito defendido na demanda proposta.
Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 3 de julho de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator