PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
MONITÓRIA (147) Nº 0811463-51.2025.8.20.5124
AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
ADVOGADO(A) AUTOR: FRANCISCO ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA (RN009407), PAULO VICTOR
CASTELO BRANCO LEITE (PB016553)
REU: JOAO MARIA DA CRUZ
ADVOGADO(A) REU: ANNA LUIZA SILVA SANTOS (RN019591)
DESPACHO
Trata-se de embargos monitórios opostos por JOÃO MARIA DA CRUZ em face
da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, que objetiva a cobrança
de débitos em aberto referentes ao fornecimento de água entre ABRIL/2019 e
FEVEREIRO/2021.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios.
Em seguida, a parte ré peticionou nos autos, pugnando pela produção de prova
documental suplementar, testemunhal, depoimento pessoal do autor e pericial contábil.
Sendo assim, intimem-se as partes, através dos respectivos advogados para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na produção de outras provas, devendo
especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar,
ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e
ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o
seguinte:
(a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento
pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício;
(b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que
possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do
local de trabalho;
(c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão
independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação
que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a
intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo
concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre
convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370,
parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da
produção da prova pretendida.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as
partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para
decisão saneadora.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)