Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, LUCIA DE FATIMA PAIVA
- Advogados
- IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), TIAGO ARAUJO DE MEDEIROS (OAB 12178/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n. 0811493-35.2025.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica S.A. Agravada: Lúcia de Fátima Paiva. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Currais Novos/RN nos autos do cumprimento de sentença nº 0805399-25.2024.8.20.5103, manejado em seu desfavor por Lúcia de Fátima Paiva. A demanda original foi ajuizada para que a Agravante custeasse seu tratamento médico que foi deferido em caráter liminar e, posteriormente, confirmado por sentença.
Em fase de cumprimento de sentença, a Agravada requereu o depósito de valores para o custeio do tratamento, o que levou à constrição de R$ 126.630,00 das contas da Hapvida. Após esse bloqueio, a Agravada solicitou um novo bloqueio, desta vez referente à multa de 10% e aos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC. O juízo de primeira instância deferiu o pedido, resultando no bloqueio adicional de R$ 26.190,62, decisão que é o objeto deste recurso, ao argumento de que a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC aplicam-se exclusivamente ao descumprimento de obrigações de pagar.
É o que importa relatar.
Decido. Compulsando os autos, verifico ser o caso de aplicação do disposto no art. 932, III do Código de Processo Civil. Isso porque a tutela jurisdicional que ora se pretende reformar foi, em verdade, prestada em decisão proferida no ID 147461497 (na origem) em 03 de abril de 2025 e do deambular do feito verifica-se que a aqui recorrente não recorreu de tal pronunciamento. No prefalado pronunciamento judicial, o juízo singular integrou a sentença do ID 142760960 (na origem) para sanar a omissão e condenar “a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez) por cento do valor da condenação e pagamento da multa em 10% (dez por cento), previstos no §1º do do CPC”.
